A lei 14.133/21 completa 5 anos de vida
O texto pretende apresentar uma breve visão a respeito dos avanços, retrocessos e desafios no amadurecimento da aplicação efetiva da lei 14.133/21.
terça-feira, 14 de abril de 2026
Atualizado às 09:59
Nascida sob desconfiança, inclusive pela data em sua certidão de nascimento (01 de abril), a atual lei de Licitações procurou incorporar em seu texto as boas práticas das contratações públicas então previstas na legislação, na jurisprudência (especialmente do TCU) e nas Instruções Normativas do Governo Federal, o que confirma que, em grande parte do seu texto, teríamos aquilo que denominei, inspirado em Cazuza, como "museu de novidades".
Sem desconsiderar algumas novidades incorporadas na atual legislação, é possível perceber que a lei não seria disruptiva. Se é verdade que a lei poderia ter avançado mais nas inovações, é verdade também que a técnica utilizada pelo legislador garantiu certa estabilidade na transição entre os regimes anterior e atual de licitações.
A constatação pode ser corroborada, em alguma medida, pelo próprio fato de que o texto da lei, não obstante recente, já sofreu alterações.
Alguns avanços importantes têm ocorrido, especialmente no âmbito do governo federal, tal como ocorreu com o Sicx - Sistema de Compras Expressas que acelerou a expansão do Contrata+Brasil, programa federal implantado no início de 2025.
Ainda é cedo para concluir a respeito dos avanços e retrocessos da atual lei de Licitações.
No campo do texto da norma, entendo que os avanços superam - e muito - os eventuais defeitos e que a lei é melhor que a lei 8.666/1993, o que, convenhamos, não exigia muito esforço.
Já no campo da aplicação prática, infelizmente a evolução foi tímida, justificada, por exemplo, pela falta de recursos humanos ou pela ausência de conhecimento técnico dos servidores envolvidos nos processos de compras públicas. O próprio TCU diagnosticou a dificuldade de implementação efetiva e adequada da lei 14.133/21.
O maior desafio é a sua implementação nos municípios que, na esmagadora maioria dos casos, sofrem com mais intensidade a falta de pessoal e de capacitação técnica, prejudicando o necessário planejamento e a fiscalização eficiente, que são os dois calcanhares de Aquiles das contratações.
A cultura não se muda do dia para a noite e tenho esperança no avanço da eficiência das contratações públicas.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira
Procurador do município do RJ. Visiting Scholar pela Fordham University School of Law (New York). Pós-doutor em Direito pela UERJ. Doutor em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ. Professor Titular de Direito Administrativo do IBMEC. Professor do programa de mestrado e doutorado da Universidade Veiga de Almeida. Professor do mestrado acadêmico em Direito da Universidade Cândido Mendes. Sócio-fundador do escritório Rafael Oliveira Advogados Associados.


