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Casamento na terceira idade: Felicidade acima do patrimônio

Defende-se a inconstitucionalidade da separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos, por violar autonomia, dignidade e liberdade, com base na doutrina, ciência e posição recente do STF.

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 13:43

1. Introdução

O direito de se casar, no âmbito do direito de família, é um tema central de grande relevância, intimamente ligado ao conceito de liberdade. O livre arbítrio, ou a liberdade de escolha, são pilares fundamentais do pensamento filosófico e jurídico, tendo sido objeto de reflexão e debate ao longo do tempo. Nesse contexto, a discussão em torno do direito de casar envolve a liberdade individual de unir-se a outra pessoa em matrimônio, bem como a capacidade de exercer o poder de decisão sobre aspectos relacionados à formação e dissolução da união matrimonial e à disposição de seus bens.

Nessa perspectiva, é fundamental compreender como o conceito de liberdade é abordado no contexto filosófico para estabelecer uma base sólida para discutir o direito de casar-se, levando em conta a importância da liberdade individual na tomada de decisões relacionadas às relações matrimoniais e à separação de bens. Diversos pensadores, ao longo da história, buscaram compreender a natureza e o alcance dessa liberdade, considerando questões éticas, morais e jurídicas.

A partir dessa compreensão filosófica, é possível analisar a relevância do entendimento do livre arbítrio para uma compreensão aprofundada do tema e suas implicações, especialmente no contexto da separação de bens imposta por critério etário. Ao examinar essas questões, este trabalho busca contribuir para um debate enriquecedor sobre o direito de casar e sua relação com a liberdade individual, confrontando a norma do art. 1.641, inciso II, do CC com os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

2. Razões históricas e a evolução do regime de bens

O casamento e o regime de bens possuem raízes históricas profundas que refletem a evolução da sociedade e do direito privado no Brasil. Historicamente, o regime de bens serviu como instrumento de preservação do patrimônio familiar, muitas vezes em detrimento da autonomia individual.

2.1 O regime de bens no CC de 1916

No CC de 1916, o art. 258, parágrafo único, inciso II, estabelecia a separação obrigatória de bens para o homem maior de 60 anos e a mulher maior de 50 anos. Essa distinção de gênero refletia uma sociedade patriarcal que via na mulher uma vulnerabilidade precoce e no homem uma necessidade de proteção patrimonial contra possíveis interesses puramente financeiros de terceiros. A norma era puramente patrimonialista, visando garantir que os bens permanecessem na linha sucessória consanguínea, ignorando a afetividade ou a vontade dos nubentes.

2.2 A transição para o CC de 2002 e a lei 12.344/10

Com o advento do CC de 2002, houve uma tentativa de modernização, unificando a idade para a separação obrigatória em 60 anos para ambos os sexos. No entanto, a essência da norma permaneceu intacta: a presunção absoluta de que, a partir de certa idade, o indivíduo perde a capacidade de discernir sobre seus interesses patrimoniais ao contrair matrimônio.

Em 2010, a lei 12.344 alterou o inciso II do art. 1.641, elevando o limite para 70 anos. Embora essa alteração tenha sido um reflexo do aumento da expectativa de vida da população brasileira, ela não enfrentou o problema central: a inconstitucionalidade de uma restrição baseada meramente em um critério cronológico. O legislador manteve o "patrimonialismo exagerado", tratando o idoso como um sujeito incapaz por presunção legal, o que colide frontalmente com a repersonalização do Direito Civil, que deveria priorizar a dignidade e a autonomia sobre o patrimônio.

2.3 Realidade social e dados estatísticos

Dados do IBGE (2023) sobre o Registro Civil demonstram um aumento significativo nos casamentos na terceira idade. Esse fenômeno social evidencia que o desejo de constituir família e compartilhar a vida não é uma exclusividade da juventude. A norma proibitiva, portanto, caminha em sentido contrário à realidade social brasileira, na qual idosos permanecem ativos, produtivos e plenamente capazes de gerir suas vidas afetivas e financeiras. Casos de figuras públicas, como o jornalista Cid Moreira, ilustram como a imposição legal de regimes de bens pode fomentar conflitos familiares e polêmicas sucessórias, muitas vezes expondo a intimidade do idoso de forma vexatória e ignorando sua vontade soberana.

3. Capacidade cognitiva e ciência: O cérebro na terceira idade

Diferente do que pressupõe o legislador ao impor a separação obrigatória, a ciência moderna desmistifica a ideia de decadência mental inevitável com o envelhecimento. Estudos sobre a incrível capacidade do cérebro depois dos 60 anos comprovam que o cérebro de uma pessoa idosa pode ser tão ou mais eficiente que o de um jovem em diversas funções.

Pesquisas indicam que, com o tempo, a quantidade de conexões entre os neurônios aumenta, permitindo que o idoso utilize os dois hemisférios cerebrais ao mesmo tempo para resolver problemas complexos. Cientistas acreditam que funções básicas do cérebro, como a capacidade de síntese e o julgamento moral, podem melhorar com a idade. Portanto, a presunção legal de vulnerabilidade mental que fundamenta o art. 1.641, II, carece de amparo científico, configurando-se como um preconceito etário (etarismo) que viola o direito individual de autodeterminação.

4. Análise da jurisprudência e do caso concreto

A rigidez da norma é exemplificada no agravo de instrumento 2019102-08.2022.8.26.0000, julgado pelo TJ/SP. No referido processo, discutia-se o reconhecimento de uma união estável que só pôde ser juridicamente caracterizada a partir de 2015, data do óbito da esposa do autor da herança, quando este já contava com 75 anos de idade.

O Tribunal, seguindo a literalidade do art. 1.641, II, reformou a decisão de primeiro grau que havia declarado a inconstitucionalidade da norma. A decisão aplicou o regime de separação obrigatória de bens, excluindo a companheira da concorrência sucessória com os descendentes. Este caso serve como prova empírica de que a norma, sob o pretexto de "proteger", acaba por desamparar aquele que exerceu o cuidado e a companhia ao idoso, priorizando a preservação da herança em detrimento da justiça afetiva

5. Fundamentação filosófica: Liberdade, vontade e felicidade

A análise da inconstitucionalidade da norma exige um mergulho nas bases do pensamento filosófico que sustenta o conceito moderno de dignidade humana.

  • Alexis de Tocqueville: Em "A Democracia na América", enfatiza que a liberdade desempenha um papel central na democracia. Ele alerta para a "tirania da maioria", onde a pressão social e legislativa pode oprimir o indivíduo. A imposição do regime de bens pelo Estado representa uma forma de opressão onde a vontade da maioria esmaga a liberdade individual do idoso de decidir sobre sua vida privada.
  • Immanuel Kant: Na "Metafísica dos Costumes", Kant argumenta que cuidar da própria felicidade física é um objetivo subjetivo. Ao retirar do idoso o direito de escolher seu regime de bens, o Estado o trata como um "objeto" de proteção patrimonial para terceiros, e não como um "sujeito" de direitos, ferindo o imperativo categórico de tratar a pessoa sempre como um fim em si mesma.
  • Arthur Schopenhauer: Em "O Mundo Como Vontade e Como Representação", o autor explora a vontade como força impulsionadora. A busca pela felicidade está ligada à satisfação dos desejos individuais. A imposição estatal sobre o regime de bens é uma negação da vontade soberana do indivíduo, impedindo-o de buscar sua satisfação existencial.
  • Epícuro: Na "Carta a Meneceu", defende que a felicidade reside na ausência de dor e na liberdade. A norma do CC, ao focar excessivamente no patrimônio e restringir a liberdade de escolha, impede que o idoso alcance esse estado de tranquilidade e satisfação duradoura.

6. Análise doutrinária e a autonomia privada

A doutrina contemporânea, liderada por juristas como Flávio Tartuce, defende que o princípio da autonomia privada decorre da liberdade e da dignidade humana. Tartuce critica a imposição do regime de separação obrigatória como uma "interferência indesejada do Estado na vida privada familiar", fundada em um patrimonialismo exagerado que o Direito Civil contemporâneo não mais comporta. Deve-se respeitar a intimidade e o direito de escolha do indivíduo, independentemente da idade. No mesmo sentido, Maria Berenice Dias argumenta que o Direito das Famílias deve ser pautado pela afetividade, e não por uma hierarquia patrimonial que privilegia herdeiros em detrimento do parceiro escolhido.

7. A institucionalização da tese: O Tema 1.236 do STF

A tese de inconstitucionalidade defendida nesta pesquisa encontrou sua consagração definitiva no julgamento do ARE 1.309.642 (Tema 1.236). O STF realizou a interpretação conforme a Constituição para afastar a natureza obrigatória do regime de bens para maiores de 70 anos.

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1.309.642/SP - Publicado em 2/4/2024

O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. (...) O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. (...) Tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do CC pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

8. Conclusão: A vitória da autonomia sobre o patrimonialismo

A trajetória percorrida nesta pesquisa demonstra que o Direito Civil brasileiro vive um momento de amadurecimento constitucional. A inconstitucionalidade da natureza cogente do art. 1.641, inciso II, do CC, não é apenas uma construção teórica, mas uma necessidade imperativa para a proteção da dignidade humana.

Conclui-se que a imposição de um regime de bens baseada exclusivamente na idade é uma forma de violência simbólica e jurídica contra o idoso. A fundamentação filosófica de Kant e Tocqueville, aliada aos dados científicos sobre a capacidade cognitiva e à realidade estatística do IBGE, desmorona qualquer argumento que tente sustentar a validade de uma proibição absoluta.

A institucionalização da tese pelo STF no Tema 1.236 representa a vitória do direito à felicidade e da autonomia privada sobre um patrimonialismo arcaico. O idoso, ao ser reconhecido como capaz de escolher seu regime matrimonial, recupera sua cidadania plena. Portanto, a defesa da inconstitucionalidade aqui apresentada reafirma que a liberdade de amar e de dispor de seus próprios bens é um direito que não se extingue com o passar dos anos, mas que se fortalece como expressão máxima da dignidade humana.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP (Tema 1.236). Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em: 01/02/2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2300132178.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

EPÍCURO. Carta a Meneceu Sobre a Felicidade. Editora Montecristo. Edição Bilíngue.

IBGE. Pesquisas e Estatísticas de Registro Civil, 2023. Disponível em: https://www.ibge.gov.br.

KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes. Petrópolis: Vozes, 2013.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo Como Vontade e Como Representação. São Paulo: Editora Unesp.

TARTUCE, Flávio. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. São Paulo: Edipro, 2019.

Agnes Fonseca dos Santos

VIP Agnes Fonseca dos Santos

1 - Advogado - OAB/DF nº 84.235; 2 - Bacharel em Direito - Universidade Católica de Brasília (UCB); 2 - Licenciatura/Bacharel em Letras - Universidade de Brasília (UnB).

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