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Renúncia à herança: a nova lei do ITCMD e a oportunidade do PL 4/25

Aproveitando-se da dor do luto e da burocracia, alguns Estados criaram uma armadilha cruel: o pagamento do ITCMD em renúncias realizadas após 60 dias do óbito.

segunda-feira, 6 de abril de 2026

Atualizado às 18:35

Quando uma pessoa falece, as leis que organizam a herança garantem aos herdeiros o direito de receber a herança, mas também garantem o direito absoluto de a recusar. A recusa da herança (chamada tecnicamente de renúncia abdicativa) é uma decisão oficial, individual e definitiva, através da qual o herdeiro declara que não quer a parte que lhe caberia.

No entanto, indo contra o que diz a lei nacional, alguns Estados brasileiros estão criando grandes problemas para as famílias. Com a desculpa de evitar fugas ao pagamento de impostos, nomeadamente o Imposto de Transmissão por Causa da Morte e Doações (o ITCMD), os governos estaduais estão a inventar prazos curtos e abusivos para que a pessoa possa oficializar a sua recusa.

Este artigo tem como objetivo explicar, de forma simples, por que razão estes prazos exigidos pelos Estados são inconstitucionais e ilegais. Eles invadem uma área que é de responsabilidade exclusiva do Governo Federal e distorcem as leis civis para cobrar impostos de forma injusta.

1. O que é a renúncia na lei brasileira e o seu efeito retroativo

Para percebermos a manobra feita pelo Fisco, precisamos olhar para uma regra fundamental do Código Civil (artigo 1.784). 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Esta regra diz que a herança é transmitida aos herdeiros de forma automática logo no momento do óbito. Contudo, essa transferência é “provisória”, dependendo da aceitação ou da recusa do herdeiro.

Se o herdeiro faz uma recusa simples (a chamada renúncia abdicativa, em que não escolhe para quem vai a sua parte, devolvendo-a ao bolo total), a lei civil estabelece uma regra clara no parágrafo único do artigo 1.804: 

Artigo 1.804, Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Isto significa que a recusa tem um efeito retroativo (efeito ex tunc). O herdeiro que recusa é tratado como se nunca tivesse existido para aquela herança, e a sua parte volta a juntar-se ao total para ser dividida entre os restantes herdeiros da mesma categoria.

O ponto mais importante é: não existe na lei civil qualquer prazo de validade para recusar a herança. O Código Civil apenas exige que a recusa seja feita por um documento oficial (instrumento público ou termo realizado pela parte no tribunal). 

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

A única exceção está no artigo 1.807, que diz que se alguém tiver interesse (como um credor), pode pedir ao juiz que dê um prazo de 30 dias para o herdeiro se decidir. 

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Veja bem, se ninguém realizar esse pedido ao juiz, o direito de renunciar a herança não tem prazo para expirar.

3. O conflito com os impostos estaduais: o caso do Amazonas

Desafiando esta regra de que a recusa não tem prazo, o Estado do Amazonas, através do seu Código Tributário (lei complementar estadual 19/97), criou uma restrição além de sua competência. 

Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:

§1º Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

IV - quando efetuada dentro de 60 dias contados da data do falecimento do de cujus

Esta exigência tem falhas gravíssimas, a primeira delas é a invasão da competência tributária. A Constituição Federal diz que só a União (o Governo Federal) tem poder para fazer leis sobre Direito Civil. Um Estado não pode usar uma lei de impostos local para criar prazos de validade para um direito civil.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Além disso, desrespeita o art. 110 do CTN, que proíbe expressamente que as leis de impostos dos Estados alterem o significado e as regras do direito privado (civil).

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas leis orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Se a lei civil diz que na recusa simples não há transferência de bens, o Estado não pode alterar isso e fingir que houve transferência apenas porque se passaram 60 dias do óbito.

Ao ignorar uma recusa feita depois dos 60 dias, o Estado do Amazonas finge que o herdeiro aceitou a herança à força e, de seguida, a doou aos outros familiares. 

O resultado é a cobrança do imposto duas vezes e de forma injusta (bitributação): uma pela suposta herança recebida e outra pela suposta doação que o herdeiro fez aos restantes (o ITCMD incide nestas duas fases inventadas pelo Estado).

4. A nova lei nacional do ITCMD (LC 227/26): O fim da cobrança abusiva

Como se a violação ao Código Civil não bastasse, a exigência do Amazonas choca agora frontalmente com as novas regras nacionais de impostos.

Com a entrada em vigor da LC federal 227, de 13 de janeiro de 2026, a União estabeleceu as regras gerais sobre o ITCMD que todos os Estados devem cumprir. 

Esta lei foi direta ao assunto. No seu art. 150, inciso I, define claramente que o ITCMD não é cobrado sobre a renúncia à herança, desde que: a) seja feita sem condições, voltando para o bolo total da herança; e b) o herdeiro não tenha praticado nenhum ato que demonstre que já tinha aceitado os bens.

Art. 150. O ITCMD não incide:

I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que:

a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e

b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;

Frise-se que a lei federal que dita as regras para todo o país não menciona qualquer prazo, muito menos o de 60 dias utilizado pelo exemplo dado. 

Se a lei nacional isenta a recusa simples do pagamento de imposto sem impor limites de tempo, o Estado não tem o poder de criar ou manter uma lei local para sufocar e tributar o cidadão.

5. O STJ: O escudo do cidadão

O STJ tem funcionado como o grande escudo dos cidadãos contra estas manobras das leis estaduais.

Os juízes do STJ já decidiram definitivamente que a recusa simples da herança significa que não há lugar à cobrança de ITCMD para quem recusa, independentemente do tempo que passou entre o falecimento e o documento oficial de recusa. 

1) A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 

2) Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1.807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. [...]

(STJ - REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)

O STJ não aceita que o Estado presuma que a pessoa aceitou a herança só porque passou o prazo de uma lei estadual. O imposto só pode incidir sobre quem efetivamente recebe e fica com o patrimônio

6. A reforma do Código Civil (PL 4/25) e a oportunidade da segurança jurídica

Esta fome de arrecadação dos Estados faz com que a discussão do PL 4/25 (que pretende reformar o Código Civil) seja uma oportunidade histórica para proteger os cidadãos. A proposta visa modernizar o sistema de heranças e evitar más interpretações por parte do Fisco.

Para que a aprovação deste PL 4/25 consiga, de facto, acabar com o problema, é imprescindível o acréscimo de parágrafos ao artigo 1.806 do novo Código. O objetivo é deixar escrito com todas as letras que a recusa pode ser feita em qualquer momento. O ideal, para evitar "armadilhas" de impostos, seria a inclusão de dois parágrafos no artigo 1.806, qual tomarmos a liberdade de sugerir:

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 

§1º É lícita a formalização da renúncia a qualquer tempo, mesmo antes da abertura do inventário, judicial ou extrajudicial. 

§2º Também é lícita a formalização da renúncia a qualquer tempo após a abertura do inventário, desde que o herdeiro não tenha praticado quaisquer atos que configurem aceitação tácita, nos termos do art. 1.805, ou não tenha deixado escoar o prazo a que se refere o art. 1.807 após regular citação ou intimação.

Esta clareza é essencial para impedir que o Estado presuma que o herdeiro aceitou de forma tácita a herança baseando-se apenas no facto de o tempo ter passado.

Desta forma, a tentativa de Estados como o Amazonas de ignorar o direito intemporal de recusar uma herança através da criação de prazos fiscais, é um ataque direto à Constituição Federal, à nova lei nacional do ITCMD (LC 227/26) e ao Código Civil. O Estado não tem o poder de criar um imposto "por ficção" onde a lei federal diz que não existe transferência de bens.

Esperamos que a aprovação do PL 4/25, conjugada com as novas regras da LC 227/26, consolide de vez o respeito pela lei e traga a paz e a segurança que as famílias brasileiras merecem e necessitam na hora de lidar com uma herança.

Alexandre Chicre Alcântara

VIP Alexandre Chicre Alcântara

Advogado e especialista em Inventários, Partilha em vida e Direito Tributário. Presidente da Comissão de Sucessões do IBFAM/AM (2026-2027). Membro da Academia de Letras, Ciência e Cultura da Amazônia

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