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O "narcoterrorismo" como ferramenta de lawfare na América Latina

O texto critica a nova Doutrina Monroe, que usa o "narcoterrorismo" como ferramenta de lawfare para intervir na soberania da América Latina, criminalizar líderes e impor o domínio dos EUA.

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Atualizado às 13:31

No dia 7/3/26, o ar em Washington parecia carregar o peso de uma antiga sombra que volta a rondar o Sul. Sob as luzes da "Cúpula Escudo das Américas", Donald Trump não apenas reuniu vizinhos; ele traçou, com a caneta da Doutrina Monroe, uma nova linha de demarcação sobre o nosso continente. A retórica, polida pela imprensa sob o verniz da "segurança hemisférica", fala em combater gangues e o tal "narcoterrorismo", mas o som que ecoa é o da força militar letal prometida para destruir o que ele chama de "redes sinistras".

Sentados à mesa, como peças de um tabuleiro que insiste em se repetir, estavam figuras como Milei, Bukele, Noboa e Kast, ladeados por líderes da Bolívia ao Paraguai, do Panamá à Guiana. Ver essa constelação de governos assinando o compromisso de usar o fogo contra problemas que são, na raiz, sociais e soberanos, nos obriga a perguntar: o que realmente está sendo "escudado"? Quando o Norte decide "imprimir os rumos" do Sul sob o pretexto de nos proteger de nós mesmos, o perigo não reside apenas nos cartéis, mas na própria mão que segura o escudo. Afinal, para quem vive abaixo do hemisfério, a história ensina que toda ajuda que vem com botas militares costuma cobrar um preço alto demais em soberania.

Nas nossas pesquisas sobre lawfare, sustentamos que o uso do sistema jurídico como arma de guerra transcende a mera perseguição política doméstica, ele se consolidou como a principal estratégia de intervenção dos Estados Unidos na América Latina no século XXI. O que testemunhamos no caso recente do presidente colombiano Gustavo Petro é a aplicação prática dessa doutrina: a substituição da diplomacia tradicional pela "criminalização estratégica". Ao vazar investigações de procuradores Federais em Manhattan e no Brooklyn por suposto "narcoterrorismo", Washington aciona um mecanismo de exceção que ignora a soberania das urnas para impor uma agenda de controle regional.

Essa estratégia é perigosa porque utiliza a jurisdição quase universal do dólar para estrangular economias e isolar adversários políticos. Como buscamos alerta nesse texto e em outros, o nexo jurisdicional alegado pelos EUA baseia-se no fato de que quase toda transação internacional passa por bancos correspondentes em solo americano. Isso confere ao Departamento de Justiça dos EUA um poder de polícia global, permitindo que inquéritos em "estágio inicial", muitas vezes desprovidos de provas robustas, sirvam como sentença antecipada de morte política para líderes que não se alinham aos interesses de Washington. Afinal, agora um presidente abaixo do hemisfério pode receber a visita de um esquadrão da Força Delta.

A reportagem da BBC News Brasil (2026) detalha como essas investigações surgem em um momento cirúrgico: o período eleitoral na Colômbia, com o primeiro turno marcado para 31/5. O uso do aparato judicial para lançar suspeitas sobre o financiamento de campanha de Petro é a assinatura clássica do lawfare. O objetivo central não é necessariamente uma condenação final no tribunal, mas o desgaste reputacional imediato e a desestabilização do processo democrático, retirando do eleitor a primazia da decisão e transferindo-a para gabinetes de promotores estrangeiros. Tecnicamente, o lawfare internacional opera através de ferramentas como a lista da OFAC - Office of Foreign Assets Control. Quando o Departamento do Tesouro impõe sanções a um mandatário e seus familiares, como ocorreu com Petro no final de 2025, ele promove uma "morte civil financeira". Uma vez rotulado, o indivíduo é desconectado do sistema bancário mundial, pois nenhuma instituição financeira arrisca perder o acesso ao mercado americano para transacionar com um "narcoterrorista", como também operado no Brasil contra autoridades, notadamente o ministro Alexandre de Moraes.

É o Direito sendo usado para aniquilar o inimigo sem a necessidade de um único disparo militar, a chamada Guerra não cinética. A reação de Gustavo Petro, enfatizando que dedicou décadas de sua vida a denunciar os vínculos entre o narcotráfico e a política, expõe a fragilidade dessas acusações e a natureza política do processo. No entanto, para a lógica do lawfare, o histórico do alvo é irrelevante frente à funcionalidade do rótulo. A classificação de "narcoterrorismo" serve para aterrorizar a opinião pública e justificar intervenções que buscam, em última análise, o controle de elementos estratégicos e recursos naturais em solo latino-americano, ferindo o princípio da autodeterminação dos povos. Infelizmente, esse modelo de intervenção está sendo rapidamente importado para o Brasil. A extrema direita brasileira aderiu entusiasticamente ao conceito de narcoterrorismo, não por uma preocupação genuína com a segurança pública, mas como uma tática eleitoral e para institucionalizar o lawfare no país. Ao "comprar" essa tese, esses setores preparam o terreno para que opositores políticos sejam tratados como inimigos do Estado, facilitando a adoção de medidas de exceção sob o manto de uma suposta legalidade internacional e cooperação judiciária com os Estados Unidos. A revogação de vistos e o bloqueio de ativos funcionam como uma moderna "coleira diplomática", forçando o alinhamento estratégico das nações do Sul Global.

O caso colombiano demonstra que a soberania nacional é vista apenas como um obstáculo a ser contornado por procuradores americanos que se sentem no direito de tutelar democracias estrangeiras. É a instrumentalização do medo e da lei servindo a um projeto de dominação geopolítica que utiliza o combate ao crime como uma sofisticada cortina de fumaça para a erosão das instituições democráticas na região.

Desa forma, é urgente que o debate acadêmico e político no Brasil compreenda que o lawfare, neste sentido explorado contra o presidente colombiano, mas já usado por aqui, é a nova face do imperialismo legal. Se não denunciarmos a natureza política dessas classificações de "narcoterrorismo", estaremos condenados a ver a história da América Latina se repetir em ciclos de intervenção externa. Precisamos fortalecer a soberania jurídica e financeira para evitar que o nosso sistema de justiça se torne apenas um escritório de representação de interesses que, definitivamente, não são os do povo brasileiro e latino-americano.

E é nesse sentido que devemos explicitar, ainda, uma camada dessa discussão que precisa ser recobrada. A doutrina que hoje reaparece por meio da caracterização do chamado “narcoterrorismo” de grupos latino-americanos não constitui mera inovação terminológica nem simples resposta técnica ao problema do crime organizado. Ela deve ser compreendida como uma releitura contemporânea do intervencionismo estadunidense sobre o continente, isto é, como atualização de uma velha pretensão de tutela sobre as soberanias nacionais da América Latina. Sob vocabulário renovado, o que se recompõe é o direito autoconcedido de Washington de classificar ameaças, determinar prioridades de segurança e legitimar formas de ingerência sobre países formalmente independentes, mas continuamente tratados como espaços politicamente condicionados.

Em sua forma mais imediata, essa formulação retoma, ainda que de modo rudimentar, a lógica histórica da Doutrina Monroe. Permanece subjacente a ideia de que o hemisfério constitui uma zona natural de supervisão estratégica dos Estados Unidos, dentro da qual conflitos internos, instabilidades institucionais, violências difusas e crises de soberania podem ser reinterpretados como problemas de “segurança regional” a exigir coordenação, vigilância e intervenção sob direção norte-americana. A retórica da proteção coletiva e da defesa hemisférica encobre, assim, a permanência de um princípio assimétrico: não se trata de cooperação entre iguais, mas de reafirmar uma hierarquia política na qual o Norte se arroga o papel de árbitro, tutor e, em última instância, disciplinador do Sul.

Entretanto, a genealogia mais precisa dessa doutrina talvez não esteja apenas no monroísmo, mas sobretudo na tradição contrainsurgente dos anos 1960 e 1970. Foi nesse período, sob o signo da Guerra Fria, que os Estados Unidos impulsionaram na América Latina uma racionalidade político-militar fundada na figura do “inimigo interno”. Tal doutrina permitia fundir contestação social, mobilização popular, radicalização política, guerrilha e dissidência ideológica numa mesma gramática de segurança, justificando a militarização do Estado, a expansão dos aparatos de inteligência e a supressão de garantias em nome da ordem.

O que hoje se observa é a transposição funcional dessa matriz: onde antes se falava em “subversão”, “ameaça comunista” ou “guerra revolucionária”, passou-se a falar em “narcoterrorismo”, “crime transnacional” e “redes híbridas”. A mudança vocabular, porém, não altera o núcleo do problema. Apenas desloca o signo legitimador da exceção. A força política da categoria “narcoterrorismo” reside precisamente em sua elasticidade e imprecisão.

Ela permite amalgamar fenômenos distintos, dissolver fronteiras entre guerra, segurança pública, dissidência política e criminalidade organizada. Seu objetivo, porém, é claro: ampliar a margem de ação dos mecanismos de coerção hemisférica. Tal como na doutrina de contra-insurgência, o objetivo deixa de ser apenas neutralizar um agente específico e passa a abarcar territórios, circuitos sociais, economias informais, lideranças locais e até governos considerados ambíguos ou insuficientemente alinhados.

Em vez de reconhecer a historicidade concreta da violência latino-americana, marcada por dependência, desigualdade, espoliação e desorganização social, essa leitura a recodifica como patologia securitária administrável por dispositivos extraordinários. O combate ao “narcoterrorismo”, desse modo, converte-se em linguagem legitimadora de soberanias tuteladas. Não se trata apenas de enfrentar estruturas criminosas reais, mas de preservar a prerrogativa estratégica dos Estados Unidos de decidir o que é ameaça, quem deve ser punido e quais limites podem ser impostos à autodeterminação dos povos latino-americanos. Sob aparência técnica e jurídica, reafirma-se uma racionalidade imperial persistente, para a qual a América Latina não comparece como sujeito soberano da política internacional, mas como espaço sob suspeita permanente, passível de supervisão, correção e intervenção. Por isso, Trump, a seu modo, é apenas a materialização mais explícita de uma longa tradição de tutela continental, que em nada está divorciada da história dos Estados Unidos da América.

André Luiz de Carvalho Matheus

VIP André Luiz de Carvalho Matheus

Advogado e sócio-fundador do escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, consultor jurídico e pesquisador

Guilherme Diniz

Guilherme Diniz

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e professor de História do Brasil para cursos preparatórios à Carreira Diplomática. Especialista em Ciências Militares Aplicadas, dedica-se ao estudo do Pensamento Social Brasileiro e História Militar do Brasil.

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