Prezado STJ: A franquia no Brasil é uma fraude
O sistema de franquias no Brasil, resultado da lei e da jurisprudência, criou um modelo de negócio em que a fraude é permitida pelo pacta sunt servanda.
quinta-feira, 16 de abril de 2026
Atualizado às 09:21
A chamada COF - Circular de Oferta de Franquia, que deveria funcionar como instrumento central de transparência na fase pré-contratual, não garante uma decisão verdadeiramente esclarecida. Isso porque os dados ali apresentados não precisam ser submetidos a auditoria, viabilizando narrativas falsas ou, ao menos, totalmente omissas. A lei de franquias no Brasil não exige a divulgação detalhada de informações essenciais, como índices reais de fechamento de unidades, desempenho médio da rede ou indicadores objetivos de viabilidade econômica.
A paridade entre franqueador e franqueado é, na prática, meramente formal. Escrevo aqui poucas linhas sobre os aspectos gerais que dão uma breve ideia da armadilha que se tornou a lei de franquias no Brasil.
A COF existe, ela é entregue, mas é apenas um meio formal de dar legitimidade a uma proteção do franqueado que ao final não o protege. A consequência é o consentimento do franqueado, que deixa de ser plenamente livre e esclarecido, mas legitima o meio de lucro principal das franqueadoras no Brasil.
A decisão de investir na operação, em tese, deveria ser pautada por dados concretos e verificáveis. Na prática brasileira, se apoia em narrativas inverídicas.
Muito frequentemente, há erro substancial por parte do franqueado e evidências de dolo por parte da franqueadora, já que a manifestação de vontade é formada a partir de uma fábula.
O contrato de franquia não representa para o franqueado mero risco do negócio, mas um consentimento com algo que não existe. A lei de franquia não o protege, de fato. Não se trata de mero equívoco pontual, em muitos casos esse vício se tornou a estruturação do negócio, e isso dificulta sua percepção imediata pelo franqueado.
A própria forma como a legislação foi redigida, permitindo informações não auditadas, descrições genéricas e ampla margem narrativa falaciosa, acaba permitindo amplamente a construção de cenários de viabilidade que não se sustentam e não são verificáveis pelo franqueado de boa-fé.
Para piorar, o vício não apenas existe, como também se oculta no tempo, revelando-se, muitas vezes, apenas quando o prejuízo já se concretizou, o que reforça seu caráter estrutural e sistêmico e a posição de total desvantagem dos franqueados.
Na prática, o vício de consentimento é mascarado pois o franqueado não toma conhecimento da armadilha que está lhe cooptando. Na prática, é impossível comprovar o vício de consentimento, porque a lei de franquia criou um consentimento fictício. A fraude não é rastreável graças à legislação.
Ou seja, se torna praticamente impossível para o franqueado comprovar as irregularidades, ele não tem essa intenção no início do contrato e não percebe tudo que se passa, devido à inexperiência com o modelo de negócio, que se soma à sua boa-fé e a vontade de fazer a oportunidade dar certo.
Esse modelo de franquia que nasceu no Brasil é ferrenhamente mantido pelas franqueadoras, que têm poder de influência na elaboração da legislação, ao contrário dos franqueados.
Tudo isso permite o enriquecimento das franqueadoras às custas do empobrecimento dos franqueados enganados que não tem a proteção do Poder Judiciário.
A expansão das redes vem se tornando a maior fonte de renda das franqueadoras, porque a receita vem de múltiplas fases da relação (adesão, operação, comissão sobre outros gastos obrigatórios segundo o contrato e multa de rescisão).
Com esse prazo de validade obrigatório sob pena de multa alta pela rescisão, o insucesso individual do franqueado não compromete, necessariamente, a rentabilidade global do sistema, se tornando, na maioria das vezes, a principal fonte de lucro da franqueadora. O franqueado permanece até o prazo final, se houver reserva para manter o negócio e continuar até que possa sair.
Se a remuneração do franqueador não depende do êxito do franqueado, o fracasso da operação não representa necessariamente o fracasso da franqueadora, e passa a fazer parte do negócio. Não se pode considerar equilíbrio empresarial e jurídico entre os contratantes no contrato de franquia quando as franqueadoras operam nessa lógica.
Resta ao franqueado tentar contar com a proteção do Poder Judiciário, na sua função distributiva.
Quanto à jurisprudência dos nossos tribunais eu deixo para os que chegaram até aqui verificar com seus próprios olhos:
Adesividade contratual - Inaplicabilidade do CDC de ofício - Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadora - Precedentes do STJ - Mérito recursal - Prova (art. 373, I e II, CPC) - Hipótese em que não se verifica o caso de nulidade do contrato de franquia - Alegação de omissão de informações essenciais na COF - Aceitação tácita diante do lapso temporal de mais de dois anos consecutivo da franquia - Precedentes jurisprudenciais - Rescisão do contrato - Hipótese em que as provas dos autos não conferem respaldo aos fatos imputados à franqueadora para justificar a rescisão por culpa exclusiva desta - Incidência da Súmula IV do Grupo de Câmaras Empresariais do TJ/SP - Descumprimento contratual pela franqueada evidenciado - Multa contratual - Mitigação - Possibilidade - Multa mitigada com redução do seu valor - Recurso com provimento parcial. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária recursal. (TJ/SP; Apelação Cível 1096800-40.2018.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª vara empresaral e conflitos de arbitragem; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
Adesividade contratual - Inaplicabilidade do CDC - Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadora - Precedentes do STJ - Mérito resusal - Anulabilidade - Contrato firmado sem vícios de consentimento ou coação - Validade - Convalidação tácita de eventuais vícios ou falhas - Precedentes jurisprudenciais - Descumprimento contratual - Hipótese de culpa concorrente - Alegação de promessa e garantias descumpridas – Provas que não amparam os fatos afirmados pela autora (CPC, art. 373, I, II) - Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio tribunal de Justiça - Sentença mantida - Apelo desprovido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária recursal, com observação. (TJ/SP; Apelação Cível 0003604-84.2023.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
Anulabilidade - Circular de Oferta de Franquia entregue regularmente - Contrato firmado sem vícios de consentimento, coação ou fraude - Validade - Convalidação tácita - Precedentes jurisprudenciais - Recisão – Descumprimento contratual - Inocorrência - Alegação de falta de suporte operacional, ausência de transferência de know how etc. - Provas que não amparam os fatos afirmados pela autora (CPC, art. 373, I, II) - Rescisão - Possibilidade - Direito de rescindir insculpido no art. 5º, inciso II, da CF/88 - Multa - Mitigação - Possibilidade - (CC, art. 413) - Multa reduzida proporcionalmente ao tempo restante do contrato) - Recurso provido em parte. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso e majoraram a verba honorária recursal. (TJ/SP; Apelação Cível 1049374-54.2021.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
Direito empresarial. Apelação. Contrato de franquia. Desistência prematura do franqueado. Recurso desprovido. 1. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de franquia por culpa da franqueada, reduzindo a multa penal para 40% da taxa inicial de franquia, correspondente a R$ 10.000,00; 2. Desistência injustificada da franquia apenas três meses após a celebração do contrato, sem comprovação de irregularidades dos informes prestados pela franqueadora, nem de descumprimento contratual; 3. Insucesso de unidade específica não implica descolamento da realidade dos dados fornecidos pela franqueadora, enquanto o sucesso do empreendimento dependente de múltiplos fatores. Não comprovado vício de consentimento. Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1128787-21.2023.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara empresaial e conflitos de arbitragem; Data do Julgamento: 18/09/2025; Data de Registro: 18/09/2025)
Alegação de vícios insanáveis na relação contratual - Inocorrência - Desistência do negócio - Negócio jurídico que se mostra válido e eficaz - Pretensão inicial do autor apelante que não pode ser acolhida, vez que não restou demonstrado qualquer vício de consentimento anterior ou contemporâneo à celebração do negócio - Descabimento do pedido de anulação do contrato, com restituição do valor pago, fundado na desistência do negócio - Restou comprovado que a Circular de Oferta de Franquia foi entregue com antecedência muito superior à exigida por lei - Franqueado que deu início ao negócio, que se desenvolveu regularmente por meses, inclusive auferindo lucros - Aplicação do Enunciado IV do Grupo Reservado de Câmaras de Direito Empresarial ("A inobservância da formalidade prevista no art. 4º. da lei 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo") - O início e a continuidade da atividade empresarial da franquia até a rescisão contratual por culpa dos franqueados evidenciam que houve transferência de know-how pela franqueadora, além de treinamento e suporte adequados - Argumentos genéricos do autor apelante, relacionados à nulidade do contrato e à responsabilidade da franqueadora pelo inadimplemento de suas obrigações, que não restaram comprovados - O eventual insucesso na empreitada ou arrependimento da franqueada não pode ser atribuídos à franqueadora, vez que o risco do negócio faz parte da própria atividade empresarial - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1021994-55.2019.8.26.0114; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024)
Agradeço aos que chegaram até aqui. Seguimos na lógica brasileira do pacta sunt servanda.


