Renúncia antes da cassação: quem define a eleição no Rio de Janeiro?
O caso do Rio de Janeiro expõe um dilema constitucional: é possível ignorar uma renúncia válida com base em um julgamento que ainda não existia?
quarta-feira, 8 de abril de 2026
Atualizado às 09:45
1. Introdução
A crise institucional vivenciada pelo Estado do Rio de Janeiro no ano de 2026 representa um dos mais relevantes casos contemporâneos de tensão entre direito constitucional, direito eleitoral e teoria dos atos políticos. A sucessão de eventos - renúncia do governador, cassação superveniente pelo Tribunal Superior Eleitoral e inexistência de linha sucessória ordinária - produziu uma situação de dupla vacância que desafia a interpretação das normas constitucionais e a própria delimitação da atuação do Poder Judiciário.
O presente artigo tem por objetivo analisar, sob a perspectiva jurídico-constitucional, a controvérsia submetida ao STF no âmbito da reclamação 92.644 e da ADin 7942, com especial atenção à definição da natureza jurídica da vacância e às consequências daí decorrentes quanto ao modelo de eleição aplicável. Busca-se demonstrar que a solução constitucionalmente adequada deve partir da identificação objetiva do fato gerador da vacância, afastando interpretações que introduzam elementos subjetivos incompatíveis com a segurança jurídica.
2. Contexto fático
A controvérsia instaurada no Estado do Rio de Janeiro não pode ser compreendida sem a adequada reconstrução da sequência de eventos institucionais que culminaram na atual crise de sucessão governamental, marcada por uma sucessão atípica de vacâncias e instabilidade na linha de substituição constitucional.
O ponto inicial relevante remonta à situação do cargo de vice-governador, que já se encontrava vago, em razão do afastamento e posterior desligamento do seu titular, para assunção do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, circunstância que, por si só, já fragilizava a estrutura de substituição do Poder Executivo estadual. Com a vacância do vice-governador, o sistema constitucional passou a operar com apenas um titular na chefia do Executivo, tornando ainda mais sensível qualquer evento que viesse a atingir a titularidade do cargo de governador.
Nesse contexto, sobreveio a renúncia do então governador Cláudio Castro, formalizada em momento imediatamente anterior à conclusão de julgamento perante a Justiça Eleitoral, no qual se discutia a prática de abuso de poder político e econômico. A renúncia, enquanto ato unilateral de vontade, produziu efeitos imediatos, extinguindo o vínculo jurídico-político e gerando a vacância do cargo de chefe do Executivo estadual.
A situação institucional agravou-se com o afastamento do presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, autoridade que, à luz da Constituição estadual, integra a linha de substituição em caso de dupla vacância, que também foi cassado na ação perante a Justiça Eleitoral. Tal circunstância contribuiu para intensificar o cenário de instabilidade, na medida em que fragilizou momentaneamente a clareza da cadeia sucessória.
Diante desse quadro, e considerando a necessidade de assegurar continuidade administrativa e previsibilidade institucional, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro deliberou sobre a regulamentação do procedimento de eleição indireta, nos termos da Constituição estadual. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n. 229/2026, que dispõe sobre as regras para a eleição indireta do governador e do vice-governador do estado em caso de dupla vacância dos cargos.
Não obstante, a definição desse regime sucessório passou a ser questionada judicialmente, sob o argumento de que a renúncia do governador teria sido praticada com finalidade estratégica de evitar os efeitos de eventual cassação. A controvérsia foi levada ao STF por meio das ações RCL 92.644 e ADin 7942, inaugurando relevante debate acerca da natureza jurídica da vacância e dos limites do controle jurisdicional sobre atos políticos.
3. A ADin 7.942 e a reclamação constitucional 92.644
A compreensão adequada da controvérsia constitucional instaurada no Estado do Rio de Janeiro exige a análise das duas principais ações atualmente em trâmite no STF, quais sejam, a ADin 7942 e a reclamação Constitucional 92.644. Embora ambas tratem do mesmo contexto fático — a vacância do cargo de governador e a definição do modelo sucessório -, possuem fundamentos, objetos e recortes argumentativos distintos, o que demanda sua análise separada.
No que se refere à ADin 7942, trata-se de ação de controle concentrado proposta em face de dispositivos da Lei Complementar estadual nº 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro, norma esta editada com o objetivo de regulamentar o procedimento de eleição indireta para preenchimento dos cargos de governador e vice-governador em hipótese de dupla vacância. Os autores da ação sustentam, em síntese, que a referida legislação estadual teria extrapolado os limites da competência normativa dos entes subnacionais, especialmente ao disciplinar aspectos que, em tese, estariam reservados à legislação federal, notadamente quando a vacância decorre de causas eleitorais.
Entre os principais pontos impugnados na ADin, destacam-se: (i) a forma de votação prevista para a eleição indireta, especialmente a exigência de voto nominal e aberto, considerada potencialmente incompatível com princípios constitucionais ligados à liberdade e à autonomia parlamentar; (ii) o exíguo prazo de desincompatibilização imposto aos candidatos, fixado em 24 horas, o que suscita dúvidas quanto à sua razoabilidade e à sua compatibilidade com a legislação eleitoral federal; e, sobretudo, (iii) a própria aplicabilidade da legislação estadual ao caso concreto, tendo em vista a controvérsia sobre a natureza da vacância.
No julgamento em sede cautelar, realizado em sessão virtual encerrada em 27 de março de 2026, o STF formou maioria no sentido de validar, em linhas gerais, a realização de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa, reconhecendo a aplicabilidade da legislação estadual ao caso. Nesse momento inicial, a Corte também sinalizou, de forma relevante, a admissibilidade do voto secreto no âmbito do processo de eleição indireta, afastando a exigência de voto nominal e aberto prevista na legislação estadual, por entender que tal exigência poderia comprometer a liberdade de atuação parlamentar e a autonomia do Poder Legislativo. Tal posicionamento revela uma preocupação institucional com a preservação do equilíbrio entre os poderes e com a garantia de independência decisória dos parlamentares.
Não obstante a formação de maioria nesse sentido, o cenário sofreu significativa inflexão no mesmo dia 27 de março de 2026, quando o ministro Cristiano Zanin, ao apreciar pedido formulado pelo Partido Social Democrático (PSD), proferiu decisão no âmbito da reclamação nº 92.644 suspendendo a realização das eleições indiretas. Em sua fundamentação, o ministro apontou a existência de aparente conflito entre a solução adotada no âmbito estadual e o precedente vinculante firmado pelo STF na ADin nº 5.525, destacando que, em hipóteses de vacância decorrente de causas eleitorais, a disciplina normativa seria de competência da União.
Mais do que isso, a decisão introduziu elemento novo e de elevada complexidade no debate constitucional ao sugerir que a renúncia do então governador poderia configurar um “mecanismo de burla à autoridade da Justiça Eleitoral”, na medida em que teria sido praticada às vésperas do julgamento que culminaria na cassação do mandato. Essa leitura desloca o eixo da discussão da legalidade objetiva para a análise da finalidade do ato político, abrindo espaço para a requalificação jurídica da vacância com base em juízos de intenção, o que passou a dividir o entendimento no âmbito da Corte.
Diante desse cenário de instabilidade decisória - marcado pela coexistência de uma maioria formada no julgamento virtual da ADin e de uma decisão monocrática suspensiva proferida na reclamação -, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, determinou o destaque da ADin 7942 para julgamento presencial, designando sessão para o dia 8 de abril de 2026. A medida evidencia o reconhecimento institucional da relevância e da complexidade da controvérsia, bem como a necessidade de deliberação colegiada mais aprofundada, com possibilidade de revisão ou consolidação das posições até então manifestadas.
Por sua vez, a reclamação constitucional 92.644 foi proposta pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático do Rio de Janeiro (PSD/RJ) em face de decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral nos Recursos Ordinários Eleitorais que culminaram na cassação do diploma do governador e na determinação de realização de novas eleições. O fundamento central da reclamação reside na alegada violação à autoridade do precedente firmado pelo STF no julgamento da ADin 5.525, que tratou da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Na narrativa apresentada pelo reclamante, a vacância do cargo de governador decorreu inequivocamente de causa eleitoral, qual seja, a cassação do diploma, circunstância que, nos termos do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, impõe a realização de novas eleições diretas quando a vacância ocorre a mais de seis meses do término do mandato. Nesse sentido, sustenta-se que a decisão do TSE, ao admitir a realização de eleições indiretas com fundamento na Constituição estadual, teria contrariado a jurisprudência vinculante do STF, especialmente quanto à repartição de competências legislativas entre União e Estados.
Um dos pontos centrais da reclamação consiste na tentativa de afastar os efeitos jurídicos da renúncia do governador, ocorrida na véspera do julgamento pelo TSE. Segundo a tese apresentada, tal renúncia teria sido utilizada como mecanismo para evitar a incidência plena da sanção de cassação, devendo, portanto, ser considerada irrelevante para fins de definição da natureza da vacância. A argumentação aproxima-se, inclusive, de precedentes históricos, como o caso do impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello, nos quais se discutiu a eficácia de atos de renúncia praticados em contextos de responsabilização política.
Ao apreciar o pedido cautelar, o ministro Relator reconheceu a plausibilidade da tese de violação ao precedente da ADin 5.525, destacando a existência de aparente contrADinção entre a decisão do TSE e a orientação do STF quanto à realização de eleições diretas em hipóteses de vacância eleitoral com prazo superior a seis meses. Com base nisso, foi deferida liminar para suspender a realização de eleições indiretas e manter provisoriamente o presidente do Tribunal de Justiça no exercício do cargo de governador, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Atualmente, a reclamação 92.644 encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo Plenário do STF, devendo, inclusive, ser analisada em conjunto ou em diálogo direto com a ADin 7.942, dada a evidente conexão temática entre ambas. O ponto central ainda em discussão reside na definição da natureza jurídica da vacância — se eleitoral ou não eleitoral —, bem como nos limites do controle jurisdicional sobre atos políticos, especialmente no que se refere à possibilidade de desconsideração da renúncia com base em juízo sobre sua finalidade.
Dessa forma, tanto na ADin 7.942 quanto na RCL 92.644, o STF encontra-se diante de uma questão que transcende o caso concreto, envolvendo a definição de critérios objetivos para a qualificação das hipóteses de vacância e a delimitação do espaço de atuação do Poder Judiciário em face de atos políticos regularmente praticados.
4. Vacância por causa eleitoral versus vacância sucessória: Fundamentos constitucionais e a decisão do TSE do caso do Rio de Janeiro
A adequada compreensão da controvérsia instaurada no Estado do Rio de Janeiro exige a distinção entre duas categorias jurídicas fundamentais no direito constitucional e eleitoral brasileiro: a vacância por causa eleitoral e a vacância sucessória (ou político-administrativa). Trata-se de distinção estruturante, pois dela decorre diretamente o regime normativo aplicável à recomposição da chefia do Poder Executivo, bem como a definição da competência legislativa — se da União ou dos Estados — para disciplinar o procedimento sucessório.
A vacância por causa eleitoral encontra fundamento principal no art. 224 do Código Eleitoral, especialmente em seus §§ 3º e 4º, que estabelecem que a decisão da Justiça Eleitoral que importe no indeferimento do registro, na cassação do diploma ou na perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições. O § 4º do referido dispositivo, por sua vez, disciplina o modelo de eleição aplicável, dispondo que esta será indireta quando a vacância ocorrer a menos de seis meses do término do mandato, e direta nos demais casos. Trata-se, portanto, de hipótese em que a vacância decorre de ilícito eleitoral, sendo sua disciplina normativa atribuída à União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre direito eleitoral.
Por outro lado, a vacância sucessória — também denominada vacância político-administrativa — decorre de causas não eleitorais, como renúncia, morte, incapacidade ou impedimento do titular do cargo. Nesses casos, a Constituição Federal estabelece, no âmbito federal, o regime de substituição e sucessão nos arts. 79 a 81, prevendo que, na hipótese de dupla vacância nos dois últimos anos do mandato presidencial, a eleição será indireta, realizada pelo Congresso Nacional. Por força do princípio da simetria federativa, amplamente reconhecido pela jurisprudência do STF, os Estados-membros podem disciplinar, em suas constituições, o regime de sucessão aplicável aos seus respectivos chefes do Poder Executivo, desde que observada a lógica estrutural da Constituição Federal.
Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo STF no julgamento da ADin nº 5.525, ocasião em que se firmou o entendimento de que cabe à União legislar sobre hipóteses de vacância decorrentes de causas eleitorais, ao passo que compete aos Estados disciplinar as hipóteses de vacância não eleitorais. Conforme assentado naquele precedente, “tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União (...), ao passo que aos entes federados compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais”. Tal diretriz estabelece um critério objetivo de repartição de competências, baseado na natureza da causa que ensejou a vacância.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, a controvérsia surge precisamente na definição dessa natureza. De um lado, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, proferida nos Recursos Ordinários Eleitorais 0606570-47.2022.6.19.0000 e 0603507-14.2022.6.19.0000, reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico e determinou, entre outras sanções, “cassar os diplomas de Cláudio Bomfim de Castro e Silva do cargo de governador do Rio de Janeiro (...) e de Rodrigo da Silva Bacellar do cargo de deputado estadual”, bem como a realização de novas eleições para os cargos majoritários. A decisão, portanto, enquadra-se tipicamente como causa eleitoral de vacância, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Além disso, o próprio Tribunal Superior Eleitoral, ao estruturar os efeitos de sua decisão, fez referência expressa à necessidade de realização de novas eleições, em consonância com a sistemática do Código Eleitoral, o que reforça a natureza eleitoral da sanção aplicada. Sob essa perspectiva, a vacância decorreria da cassação do diploma, atraindo a incidência da legislação federal e a realização de eleições diretas, caso presentes os requisitos temporais estabelecidos no § 4º do art. 224.
Entretanto, a singularidade do caso reside no fato de que a renúncia do governador ocorreu antes da conclusão do julgamento pelo TSE. Tal circunstância introduz elemento de complexidade na qualificação jurídica da vacância, pois, sob o prisma estritamente cronológico, o mandato foi extinto por ato de renúncia — hipótese típica de vacância sucessória — antes da decisão judicial que determinou sua cassação.
É nesse ponto que se estabelece o núcleo do debate constitucional: se a vacância deve ser qualificada com base no ato político efetivamente praticado (renúncia), ou se deve prevalecer a causa eleitoral reconhecida em decisão judicial posterior. A resposta a essa questão não é meramente teórica, mas possui implicações diretas sobre o regime jurídico aplicável. Caso se entenda que a vacância decorreu da cassação, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral, com a consequente realização de eleições diretas. Por outro lado, se se reconhecer que a vacância decorreu da renúncia, incide o regime sucessório previsto na Constituição estadual, que, em hipóteses de dupla vacância no período final do mandato, estabelece a realização de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa.
A controvérsia, portanto, revela a tensão entre dois critérios possíveis de qualificação jurídica: um critério material, que privilegia a causa substancial da perda do mandato (abuso de poder reconhecido pela Justiça Eleitoral), e um critério formal e cronológico, que valoriza o ato jurídico que efetivamente produziu a vacância (renúncia). A definição entre esses critérios, atualmente em debate no STF, possui relevância não apenas para o caso concreto, mas para a própria delimitação do sistema constitucional de sucessão de cargos eletivos no Brasil.
5. Limites do controle jurisdicional: Renúncia como ato jurídico perfeito e a impossibilidade de requalificação por presunção de fraude
A controvérsia submetida ao STF no caso do Estado do Rio de Janeiro evidencia, em sua essência, um problema clássico do constitucionalismo contemporâneo: a delimitação dos limites do controle jurisdicional sobre atos políticos formalmente válidos. No centro desse debate está a tentativa de requalificação da renúncia do então governador como ato fraudulento, com o objetivo de afastar seus efeitos jurídicos e permitir a aplicação do regime de vacância eleitoral, conduzindo à realização de eleições diretas.
Sob o ponto de vista jurídico, entretanto, a renúncia constitui ato unilateral, regularmente previsto no ordenamento, dotado de eficácia imediata e independente de qualquer juízo de valor quanto à sua motivação. Trata-se de ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cuja validade não se condiciona à análise de sua finalidade subjetiva. No momento em que praticada, a renúncia produz efeitos ex nunc, extinguindo o vínculo jurídico-político entre o agente e o cargo, independentemente de eventos futuros ou de julgamentos ainda pendentes.
No caso concreto, é essencial observar que, ao tempo da renúncia, não havia decisão definitiva do Tribunal Superior Eleitoral. Ainda que existissem indícios relevantes e até mesmo uma tendência de julgamento desfavorável ao governador, não havia certeza jurídica quanto ao resultado. A decisão ainda não havia sido proferida, e, portanto, não se poderia afirmar, sob a ótica do direito, a ocorrência de cassação iminente como fato consumado. A presunção de resultado jurisdicional futuro não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria lógica do sistema decisório.
Ademais, a possibilidade de renúncia em contextos de incerteza política ou jurídica não é apenas admitida, mas integra a própria dinâmica do sistema democrático. O titular do mandato pode, legitimamente, optar por renunciar por diversas razões estratégicas, inclusive para viabilizar eventual participação em outros processos eleitorais ou reorganizar sua trajetória política. Tal comportamento, ainda que orientado por conveniência pessoal ou cálculo político, não se confunde com fraude jurídica, tampouco autoriza a invalidação dos efeitos do ato.
A tese que sustenta a realização de eleições diretas com base na suposta fraude da renúncia implica admitir que o Poder Judiciário possa desconsiderar um ato jurídico válido a partir de uma reconstrução subjetiva de sua finalidade. Essa perspectiva representa significativa ampliação do controle jurisdicional, permitindo que o Judiciário substitua critérios objetivos por avaliações discricionárias acerca da intenção do agente político. Trata-se, em última análise, de uma interpretação extensiva não prevista no texto constitucional, que projeta o Judiciário para além de sua função típica de controle de legalidade.
Nesse sentido, a adoção da tese de que a renúncia teria sido utilizada como mecanismo para burlar a Justiça Eleitoral não encontra suporte normativo explícito e implica a criação de uma categoria jurídica inédita: a desconsideração de ato político válido por presunção de finalidade ilícita. Tal construção, além de carecer de base legal, compromete a segurança jurídica e fragiliza a previsibilidade das regras do jogo democrático.
A jurisprudência constitucional brasileira, embora reconheça a possibilidade de controle de atos administrativos quanto à sua finalidade, não autoriza a extensão desse controle a atos políticos típicos de natureza constitucional, como a renúncia ao mandato eletivo. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, o controle da finalidade deve ater-se aos limites normativos do ato, não sendo possível a invalidação com base em meras conjecturas sobre a intenção do agente. A transposição desse raciocínio para o caso em análise conduz à conclusão de que a renúncia, uma vez regularmente praticada, não pode ser desconstituída por juízo subjetivo posterior.
Dessa forma, a tentativa de enquadrar a situação como hipótese de vacância eleitoral, com fundamento na ideia de fraude, configura não apenas uma interpretação extensiva do ordenamento jurídico, mas também uma intervenção indevida do Poder Judiciário no espaço próprio da política. Ao requalificar a renúncia e impor um regime sucessório diverso daquele previsto para a hipótese efetivamente ocorrida, o Judiciário passa a atuar como agente de reconfiguração do processo político, ultrapassando os limites de sua função constitucional.
Em conclusão, a preservação da segurança jurídica e da separação de poderes exige o reconhecimento da plena eficácia da renúncia como ato jurídico perfeito, bem como a rejeição de interpretações que busquem requalificá-la com base em presunções de fraude. A solução do caso deve partir de critérios objetivos, fundados na cronologia dos fatos e na natureza jurídica dos institutos envolvidos, sob pena de se abrir precedente perigoso para a ampliação indevida do controle jurisdicional sobre atos políticos no Estado Democrático de Direito.
A tentativa de requalificação da renúncia com base em suposta finalidade estratégica implica indevida ampliação do controle judicial. O STF já firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir o juízo político, tampouco reconstruir situações jurídicas consolidadas.
6. Conclusão
A crise institucional vivenciada pelo Estado do Rio de Janeiro em 2026 revela, com rara nitidez, os desafios inerentes à articulação entre direito constitucional, direito eleitoral e teoria dos atos políticos, especialmente quando a sucessão de eventos fáticos desafia a aplicação linear das normas jurídicas. A conjugação de renúncia, cassação superveniente e ruptura da linha sucessória ordinária produziu um cenário que exigiu do STF não apenas a solução de um caso concreto, mas a definição de parâmetros estruturantes para o sistema constitucional de vacância de cargos eletivos.
A análise desenvolvida ao longo deste estudo demonstra que a controvérsia central não reside propriamente na escolha entre eleições diretas ou indiretas, mas na definição da natureza jurídica da vacância. É a partir dessa qualificação que se determina o regime normativo aplicável, seja ele o previsto no Código Eleitoral, para hipóteses de vacância decorrente de causas eleitorais, seja o estabelecido na Constituição estadual, para vacâncias de natureza político-administrativa.
No caso em exame, a sequência cronológica dos fatos revela-se determinante. A renúncia do governador, ato unilateral, juridicamente previsto e dotado de eficácia imediata, produziu a extinção do mandato antes da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou a cassação do diploma. A cassação superveniente, embora válida para fins de inelegibilidade e responsabilização, não possui aptidão para retroagir e alterar a causa jurídica da vacância, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da tipicidade das hipóteses constitucionais.
A tentativa de requalificação da vacância com base na ideia de fraude ou desvio de finalidade da renúncia implica admitir a substituição de critérios objetivos por juízos subjetivos, ampliando indevidamente o controle jurisdicional sobre atos políticos. Tal interpretação, além de carecer de fundamento normativo expresso, representa risco à estabilidade institucional, na medida em que permite ao Poder Judiciário intervir no processo político para redefinir os efeitos de atos regularmente praticados.
À luz da Constituição Federal, especialmente dos arts. 22, inciso I, e 81, bem como da jurisprudência consolidada do STF, notadamente no julgamento da ADinn 5.525, a distinção entre vacância eleitoral e não eleitoral deve ser feita com base na causa efetiva da extinção do mandato. No caso concreto, essa causa foi a renúncia, e não a cassação, o que atrai a incidência da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do regime de sucessão nela previsto.
Dessa forma, a solução juridicamente adequada, sob a perspectiva aqui defendida, é a realização de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa, em conformidade com a disciplina constitucional estadual aplicável às hipóteses de dupla vacância no período final do mandato. Trata-se de solução que preserva a coerência do sistema constitucional, respeita a repartição de competências federativas e assegura a previsibilidade das regras do jogo democrático.
O julgamento definitivo pelo STF terá impacto que transcende o caso concreto, definindo os limites do controle jurisdicional sobre a política e reafirmando — ou relativizando — a centralidade da legalidade objetiva no Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a preservação da segurança jurídica e da separação de poderes exige que a interpretação constitucional se mantenha fiel aos fatos efetivamente ocorridos e aos institutos juridicamente previstos, evitando construções hermenêuticas que, ainda que bem-intencionadas, possam comprometer a estabilidade do sistema.
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BRASIL. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva.


