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Contratos de artistas e cláusulas abusivas no mercado criativo

Entre a liberdade contratual e a vulnerabilidade estrutural do artista, o mercado criativo brasileiro ainda opera sob desequilíbrios silenciosos.

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 14:31

Os contratos de prestação de serviço sempre ocuparam papel central na organização das relações jurídicas no mercado artístico. No entanto, quando se observa a realidade prática desses instrumentos, especialmente no setor criativo, emerge um cenário que vai além da técnica contratual: revela-se um ambiente marcado por assimetria, vulnerabilidade e, não raramente, abusividade.

A questão não está na inexistência de normas. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um conjunto robusto de princípios e regras boa-fé objetiva, função social do contrato, equilíbrio contratual capazes, em tese, de assegurar relações justas. O problema reside na forma como esses contratos são construídos e impostos no cotidiano do mercado.

A falsa neutralidade da liberdade contratual

A autonomia da vontade, frequentemente invocada como fundamento das relações privadas, mostra-se insuficiente quando aplicada a contextos de desigualdade estrutural. No caso dos artistas, essa desigualdade é evidente.

De um lado, grandes contratantes, com poder econômico, estrutura jurídica e domínio de mercado. De outro, profissionais criativos, muitas vezes em início de carreira, sem assessoria técnica e pressionados por oportunidades escassas.

Nesse cenário, falar em liberdade contratual é, muitas vezes, ignorar a realidade.

Pejotização: a precarização institucionalizada

Um dos fenômenos mais relevantes nesse contexto é a pejotização.

A prática, que consiste na contratação de profissionais como pessoas jurídicas para mascarar relações de emprego, tem sido amplamente utilizada no setor artístico. Embora juridicamente possível em determinadas hipóteses, sua utilização como regra revela um mecanismo de transferência de riscos.

O artista perde direitos trabalhistas fundamentais, férias, 13º salário, FGTS, proteção previdenciária e assume obrigações típicas de uma empresa, sem, contudo, possuir as condições materiais para tal.

O Judiciário, em diversas oportunidades, já reconheceu a fraude nessas relações quando presentes os elementos clássicos do vínculo empregatício. Ainda assim, a prática persiste, sustentada pela vulnerabilidade do trabalhador criativo.

Direitos autorais: um campo negligenciado inclusive pela academia

Paradoxalmente, um dos pilares da atividade artística os direitos autorais permanece subexplorado, tanto no mercado quanto na produção acadêmica.

Embora a lei 9.610/98 estabeleça um regime jurídico relativamente sofisticado, sua aplicação prática enfrenta obstáculos relevantes, especialmente no ambiente digital. Plataformas de streaming, redes sociais e novas tecnologias desafiam os modelos tradicionais de exploração econômica das obras.

Ao mesmo tempo, a academia jurídica brasileira ainda dedica pouca atenção ao tema, sobretudo sob uma perspectiva interdisciplinar. Isso contribui para a formação de um mercado em que artistas negociam contratos sem plena compreensão do alcance jurídico e econômico de suas cessões.

Cláusulas abusivas: o núcleo do problema

É, contudo, na análise concreta dos contratos que o problema se revela de forma mais contundente.

Não são raros os instrumentos que preveem:

  • Cessão total de direitos, presentes e futuros, por prazos extensos ou indeterminados;
  • Exploração irrestrita da obra, em qualquer meio ou tecnologia, inclusive futuros;
  • Sublicenciamento amplo e perpetuamente autorizado;
  • Renúncia a direitos morais — juridicamente inadmissível;
  • Ausência de remuneração proporcional ou participação econômica;
  • Restrições à atuação judicial ou sindical do artista;
  • Contratos redigidos em língua estrangeira ou com traduções inadequadas, dificultando sua compreensão.

Tais cláusulas, embora formalmente pactuadas, frequentemente violam princípios estruturantes do direito contratual brasileiro.

A lei de direitos autorais é clara ao estabelecer a irrenunciabilidade dos direitos morais. O CC, por sua vez, impõe limites à liberdade contratual, exigindo equilíbrio e função social. Ainda assim, o que se observa é a naturalização de contratos leoninos.

Streaming e a nova fronteira da exploração econômica

O ambiente digital trouxe uma nova camada de complexidade.

Em contratos envolvendo plataformas de streaming, é comum a inclusão de cláusulas que afastam qualquer forma de remuneração vinculada à execução da obra, sob o argumento de dificuldade de mensuração de royalties.

Essa lógica, além de questionável do ponto de vista econômico, contraria o próprio sistema de proteção autoral, que assegura ao criador participação nos resultados da exploração de sua obra.

A ausência de regulamentação específica não pode servir de justificativa para a supressão de direitos.

O problema não é a lei é o mercado

Assim como em outras áreas do direito, há uma tendência equivocada de atribuir à legislação a responsabilidade pelas distorções práticas.

No caso dos contratos artísticos, essa premissa não se sustenta.

O problema não está na ausência de normas, mas na sua não observância. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos suficientes para coibir abusos. O que falta é sua efetiva aplicação — seja pelo Judiciário, seja pelos próprios operadores do direito.

Conclusão: entre a criação e a exploração

O mercado criativo brasileiro vive uma contradição evidente: valoriza a obra, mas fragiliza o criador.

Superar esse cenário exige mais do que ajustes pontuais. Exige uma mudança de cultura jurídica e contratual, que reconheça o artista não como parte acessória, mas como sujeito central da relação.

Isso passa por três eixos fundamentais:

  1. Maior conscientização dos próprios artistas;
  2. Atuação mais incisiva de advogados e entidades de classe;
  3. Aplicação efetiva dos princípios jurídicos já existentes.

Enquanto isso não ocorrer, os contratos continuarão sendo menos instrumentos de proteção e mais mecanismos de captura da criação.

Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas

VIP Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas

Doutorando e Mestre em Direito. Professor. Advogado, escritor e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da OAB/DF.

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