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Coisa julgada in pejus: O empobrecimento sem causa do cidadão

Entre a coisa julgada e o “resultado teratológico”, o STJ ensaia exceções perigosas. O preço pode ser alto: empobrecer a segurança jurídica justamente de quem mais depende dela.

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Atualizado às 10:49

A coisa julgada não é um detalhe técnico do processo. Ela é uma garantia constitucional expressa, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, e definida pelo CPC como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O mesmo CPC é rigoroso ao dizer, no art. 494, que, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por embargos de declaração; fora disso, a via típica de desconstituição é a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966.

Esse desenho normativo sempre teve uma razão civilizatória: o processo não pode ser um corredor infinito de revisões casuísticas. Se a decisão transitada em julgado passa a ser reaberta sempre que o resultado parecer excessivo, inconveniente ou moralmente desconfortável, o jurisdicionado deixa de ter um título judicial estável e passa a ter apenas uma expectativa precária, subordinada ao humor hermenêutico do momento. A promessa constitucional de estabilidade vira uma promessa condicional: vale até segunda ordem.

Foi precisamente essa lógica de contenção que o STJ reafirmou no REsp 2.038.384/DF. Ali, a terceira turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que, após a publicação da sentença, a alteração do valor da causa somente pode ocorrer nas hipóteses do art. 494 do CPC. No caso, a autora de ação monitória tentou, depois do cumprimento do mandado de pagamento, retificar o valor da causa; o tribunal superior rejeitou a manobra, ressaltando que não se tratava de simples erro material, mas de falha imputável à própria parte, e que a alteração tardia traria prejuízo efetivo à ré.

A mesma linha foi reiterada, com ainda mais nitidez, no REsp 2.184.646/MG, julgado em 28 de abril de 2025, também pela terceira turma e também sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Segundo a ementa reproduzida em publicações jurisprudenciais, o STJ afirmou que critérios, percentuais e base de cálculo dos honorários submetem-se à coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de sentença; se a sentença transitada violou o art. 85 do CPC, a via adequada é a ação rescisória, e não a requalificação tardia do vício como “erro material”.

Mas veio o REsp 2.183.380/RS, julgado poucos dias depois, em 6 de maio de 2025, e a coerência dogmática começou a ceder lugar ao impacto econômico do caso concreto. Nessa hipótese, a parte que era credora de R$ 226.333,66 poderia, pela manutenção do valor da causa tido como equivocado, tornar-se devedora de R$ 34.325.668,34 apenas a título de honorários sucumbenciais. O próprio precedente registra que o valor correto dos honorários seria R$ 45.266,73; em outras palavras, a cobrança judicial saltaria para um montante 758 vezes maior. Diante desse resultado, o STJ admitiu, “de forma excepcional”, a correção do erro no valor da causa mesmo após o trânsito em julgado, para evitar “manifesto enriquecimento sem causa”.

É claro que qualquer observador minimamente honesto percebe o absurdo material desses números. O ponto, porém, não é defender o absurdo; é denunciar o preço institucional pago para neutralizá-lo. Porque, se em 28 de abril de 2025 a Corte disse que a base de cálculo dos honorários, uma vez transitada em julgado, só poderia ser revista por ação rescisória, e em 6 de maio de 2025 admitiu revisão excepcional em cumprimento de sentença para evitar um resultado reputado teratológico, então a fronteira decisiva já não é mais jurídica. Passa a ser valorativa, contingente e perigosamente emocional: quando o resultado escandaliza o bastante, chama-se de “erro material” aquilo que antes era erro de julgamento.

O paradoxo fica ainda mais evidente porque, meses depois, em 18 de agosto de 2025, no REsp 2.174.291, a mesma ministra Nancy Andrighi voltou a reafirmar, em notícia oficial do STJ, que o valor da causa só pode ser corrigido até a sentença, incidindo depois a preclusão pro judicato, ainda que o tema seja de ordem pública. O caso envolvia juízo de retratação e redução do valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com impacto direto na base de cálculo dos honorários, e a Corte disse que isso não podia ser feito de ofício naquela etapa. O tribunal, portanto, num curto espaço de tempo, oscilou entre rigidez formal e flexibilidade corretiva, conforme a intensidade do desconforto produzido pelo caso.

Moralmente, isso é indigesto. O cidadão comum compreende, com dificuldade, que uma decisão judicial definitiva seja “definitiva” apenas até o momento em que o próprio Judiciário se sinta constrangido com suas consequências. Juridicamente, isso é mais grave ainda: substitui-se a tipicidade da ação rescisória por uma cláusula aberta de exceção, não prevista no art. 494 do CPC, fundada em expressões vagas como “situação teratológica” e “manifesta injustiça”. Politicamente, o efeito corrosivo é imediato, porque se reforça a percepção de que a rigidez do sistema vale para uns e a elasticidade corretiva aparece para outros, especialmente quando o número na planilha se torna grande demais para ser socialmente tolerado.

No fundo, o problema não é apenas o risco de “enriquecimento sem causa”. O problema maior é o empobrecimento sem causa da própria coisa julgada. Cada vez que a Corte cria uma válvula de escape não prevista em lei para reabrir título transitado em julgado porque o resultado final parece excessivo, ela enfraquece a confiabilidade do sistema. E confiança, em processo civil, não é ornamento; é estrutura. Sem ela, a Constituição protege formalmente a coisa julgada, mas a jurisprudência a transforma em garantia reversível.

O que mais inquieta é que essa relativização costuma operar sempre in pejus do jurisdicionado. Não se flexibiliza a coisa julgada para robustecer a previsibilidade do cidadão diante do Estado; flexibiliza-se para recalibrar, depois do fim do jogo, aquilo que o sistema passou a considerar excessivo demais para suportar. O recado implícito é devastador: a estabilidade processual existe, mas não o bastante para conter a tentação judicial de corrigir o passado fora das vias legais quando o resultado se torna politicamente embaraçoso. Isso não é prudência institucional. É erosão seletiva da legalidade.

Se o sistema entende que certos resultados são intoleráveis, há caminhos normativos para enfrentá-los: técnica legislativa melhor, uso correto da ação rescisória, rigor na fixação do valor da causa e dos honorários no momento processual adequado. O que não se pode normalizar é uma terceira via não escrita, fundada no espanto retrospectivo do julgador. Porque, quando a exceção se converte em método, a coisa julgada deixa de ser garantia do cidadão e passa a ser apenas uma etapa provisória da vontade judicial.

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ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2025

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Ramon Henrique Santos Fávero

VIP Ramon Henrique Santos Fávero

Advogado tributarista. Fundador do Fávero Sociedade de Advogados. Professor de Direito Tributário. Mestre em Direito (UFES). Especialista em Direito Tributário (IBET). Fundador do ICDT e do GETS.