Coisa julgada in pejus: O empobrecimento sem causa do cidadão
Entre a coisa julgada e o “resultado teratológico”, o STJ ensaia exceções perigosas. O preço pode ser alto: empobrecer a segurança jurídica justamente de quem mais depende dela.
quinta-feira, 28 de maio de 2026
Atualizado às 10:49
A coisa julgada não é um detalhe técnico do processo. Ela é uma garantia constitucional expressa, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, e definida pelo CPC como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O mesmo CPC é rigoroso ao dizer, no art. 494, que, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por embargos de declaração; fora disso, a via típica de desconstituição é a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966.
Esse desenho normativo sempre teve uma razão civilizatória: o processo não pode ser um corredor infinito de revisões casuísticas. Se a decisão transitada em julgado passa a ser reaberta sempre que o resultado parecer excessivo, inconveniente ou moralmente desconfortável, o jurisdicionado deixa de ter um título judicial estável e passa a ter apenas uma expectativa precária, subordinada ao humor hermenêutico do momento. A promessa constitucional de estabilidade vira uma promessa condicional: vale até segunda ordem.
Foi precisamente essa lógica de contenção que o STJ reafirmou no REsp 2.038.384/DF. Ali, a terceira turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que, após a publicação da sentença, a alteração do valor da causa somente pode ocorrer nas hipóteses do art. 494 do CPC. No caso, a autora de ação monitória tentou, depois do cumprimento do mandado de pagamento, retificar o valor da causa; o tribunal superior rejeitou a manobra, ressaltando que não se tratava de simples erro material, mas de falha imputável à própria parte, e que a alteração tardia traria prejuízo efetivo à ré.
A mesma linha foi reiterada, com ainda mais nitidez, no REsp 2.184.646/MG, julgado em 28 de abril de 2025, também pela terceira turma e também sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Segundo a ementa reproduzida em publicações jurisprudenciais, o STJ afirmou que critérios, percentuais e base de cálculo dos honorários submetem-se à coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de sentença; se a sentença transitada violou o art. 85 do CPC, a via adequada é a ação rescisória, e não a requalificação tardia do vício como “erro material”.
Mas veio o REsp 2.183.380/RS, julgado poucos dias depois, em 6 de maio de 2025, e a coerência dogmática começou a ceder lugar ao impacto econômico do caso concreto. Nessa hipótese, a parte que era credora de R$ 226.333,66 poderia, pela manutenção do valor da causa tido como equivocado, tornar-se devedora de R$ 34.325.668,34 apenas a título de honorários sucumbenciais. O próprio precedente registra que o valor correto dos honorários seria R$ 45.266,73; em outras palavras, a cobrança judicial saltaria para um montante 758 vezes maior. Diante desse resultado, o STJ admitiu, “de forma excepcional”, a correção do erro no valor da causa mesmo após o trânsito em julgado, para evitar “manifesto enriquecimento sem causa”.
É claro que qualquer observador minimamente honesto percebe o absurdo material desses números. O ponto, porém, não é defender o absurdo; é denunciar o preço institucional pago para neutralizá-lo. Porque, se em 28 de abril de 2025 a Corte disse que a base de cálculo dos honorários, uma vez transitada em julgado, só poderia ser revista por ação rescisória, e em 6 de maio de 2025 admitiu revisão excepcional em cumprimento de sentença para evitar um resultado reputado teratológico, então a fronteira decisiva já não é mais jurídica. Passa a ser valorativa, contingente e perigosamente emocional: quando o resultado escandaliza o bastante, chama-se de “erro material” aquilo que antes era erro de julgamento.
O paradoxo fica ainda mais evidente porque, meses depois, em 18 de agosto de 2025, no REsp 2.174.291, a mesma ministra Nancy Andrighi voltou a reafirmar, em notícia oficial do STJ, que o valor da causa só pode ser corrigido até a sentença, incidindo depois a preclusão pro judicato, ainda que o tema seja de ordem pública. O caso envolvia juízo de retratação e redução do valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com impacto direto na base de cálculo dos honorários, e a Corte disse que isso não podia ser feito de ofício naquela etapa. O tribunal, portanto, num curto espaço de tempo, oscilou entre rigidez formal e flexibilidade corretiva, conforme a intensidade do desconforto produzido pelo caso.
Moralmente, isso é indigesto. O cidadão comum compreende, com dificuldade, que uma decisão judicial definitiva seja “definitiva” apenas até o momento em que o próprio Judiciário se sinta constrangido com suas consequências. Juridicamente, isso é mais grave ainda: substitui-se a tipicidade da ação rescisória por uma cláusula aberta de exceção, não prevista no art. 494 do CPC, fundada em expressões vagas como “situação teratológica” e “manifesta injustiça”. Politicamente, o efeito corrosivo é imediato, porque se reforça a percepção de que a rigidez do sistema vale para uns e a elasticidade corretiva aparece para outros, especialmente quando o número na planilha se torna grande demais para ser socialmente tolerado.
No fundo, o problema não é apenas o risco de “enriquecimento sem causa”. O problema maior é o empobrecimento sem causa da própria coisa julgada. Cada vez que a Corte cria uma válvula de escape não prevista em lei para reabrir título transitado em julgado porque o resultado final parece excessivo, ela enfraquece a confiabilidade do sistema. E confiança, em processo civil, não é ornamento; é estrutura. Sem ela, a Constituição protege formalmente a coisa julgada, mas a jurisprudência a transforma em garantia reversível.
O que mais inquieta é que essa relativização costuma operar sempre in pejus do jurisdicionado. Não se flexibiliza a coisa julgada para robustecer a previsibilidade do cidadão diante do Estado; flexibiliza-se para recalibrar, depois do fim do jogo, aquilo que o sistema passou a considerar excessivo demais para suportar. O recado implícito é devastador: a estabilidade processual existe, mas não o bastante para conter a tentação judicial de corrigir o passado fora das vias legais quando o resultado se torna politicamente embaraçoso. Isso não é prudência institucional. É erosão seletiva da legalidade.
Se o sistema entende que certos resultados são intoleráveis, há caminhos normativos para enfrentá-los: técnica legislativa melhor, uso correto da ação rescisória, rigor na fixação do valor da causa e dos honorários no momento processual adequado. O que não se pode normalizar é uma terceira via não escrita, fundada no espanto retrospectivo do julgador. Porque, quando a exceção se converte em método, a coisa julgada deixa de ser garantia do cidadão e passa a ser apenas uma etapa provisória da vontade judicial.
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