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Criminalização de movimentação financeira

Saque de R$ 500 mil em Belém e a falsa criminalização da movimentação financeira: Os limites do direito penal na lavagem de dinheiro.

quarta-feira, 24 de junho de 2026

Atualizado às 14:54

Recente notícia divulgada pelo G1, relatando que a Polícia Federal prendeu três pessoas em flagrante após o saque de aproximadamente R$ 500 mil em Belém, reacende um debate recorrente - e perigosamente mal conduzido - no âmbito do Direito Penal Econômico: é possível criminalizar o simples saque de valores?

A resposta, sob qualquer análise técnico-dogmática séria, é não.

O equívoco estrutural: Confundir movimentação financeira com lavagem de dinheiro

A notícia aponta suspeitas de lavagem de dinheiro vinculadas a contratos públicos que somariam R$ 38 milhões. No entanto, o destaque midiático recai sobre o saque em espécie - como se o ato, por si só, fosse indicativo de ilicitude.

Esse raciocínio revela uma distorção grave.

lavagem de dinheiro, conforme delineada pela lei 9.613/1998, exige elementos estruturais específicos:

  • Existência de um crime antecedente (ou infração penal);
  • A prática de atos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita;
  • Um nexo subjetivo claro, com dolo voltado à ocultação.

O saque, isoladamente, não cumpre nenhum desses requisitos.

Direito Penal não pune comportamento neutro

Um dos pilares do Direito Penal contemporâneo - especialmente no campo econômico - é a vedação à punição de condutas neutras.

Movimentar dinheiro, sacar valores, transferir recursos ou manter numerário em espécie são atos lícitos em sua essência. A tentativa de atribuir a esses comportamentos uma presunção de ilicitude representa:

  • Violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF);
  • Risco de responsabilização objetiva;
  • Subversão do ônus da prova.

O problema não está no saque. Está, eventualmente, na origem ou finalidade ilícita - que precisa ser demonstrada, e não presumida.

A lógica da "pesca probatória" disfarçada

Casos como esse evidenciam um fenômeno cada vez mais preocupante: a inversão da lógica investigativa.

Primeiro se identifica um comportamento incomum (como um saque elevado).

Depois, constrói-se a narrativa de suspeita.

Por fim, busca-se o crime que justifique a investigação.

Isso é o que a doutrina crítica denomina de "pesca probatória" (fishing expedition) - prática incompatível com o Estado de Direito.

Não se investiga porque há crime.

Busca-se o crime porque há movimentação.

A ilusão do "dinheiro em espécie = ilegalidade"

No imaginário coletivo - amplificado por manchetes - criou-se a ideia de que grandes quantias em espécie são automaticamente suspeitas.

Essa percepção é juridicamente equivocada.

O uso de dinheiro em espécie pode decorrer de diversas razões legítimas:

  • Estratégias comerciais;
  • Falta de confiança no sistema bancário;
  • Questões operacionais ou contratuais;
  • Atividades econômicas intensivas em numerário.

Criminalizar esse comportamento é transformar o Direito Penal em instrumento de controle econômico informal, e não de repressão a ilícitos.

Lavagem de dinheiro exige prova, não narrativa

No seu livro, ao tratar da evolução da lavagem de dinheiro, você demonstra com precisão que o tipo penal é complexo, pluriofensivo e tecnicamente delimitado.

Não se trata de um crime de mera suspeita.

A jurisprudência consolidada exige:

  • Demonstração concreta da origem ilícita;
  • Prova dos atos de ocultação/dissimulação;
  • Individualização da conduta.

Sem isso, o que existe não é crime - é construção narrativa acusatória.

O risco institucional: quando todos passam a ser suspeitos

O problema não é apenas jurídico. É institucional.

Se o saque de valores passa a ser interpretado como indicativo de crime, qualquer cidadão ou empresário pode ser colocado sob suspeita.

Hoje são R$ 500 mil.

Amanhã pode ser qualquer valor.

E mais grave: essa lógica não se limita ao cidadão comum.

Ela alcança empresários, políticos, advogados e até autoridades públicas.

A seletividade desaparece - e o arbítrio se instala.

Conclusão: É preciso voltar ao básico

O caso noticiado não deve ser analisado sob o prisma do sensacionalismo, mas sim da técnica jurídica.

Sacar dinheiro não é crime

Se houver ilícito, ele precisa ser demonstrado com base em:

  • Provas robustas;
  • Elementos típicos claros;
  • Respeito ao devido processo legal.

Qualquer tentativa de antecipar juízo de culpabilidade a partir de movimentações financeiras é, na prática, uma erosão das garantias fundamentais.

E o Direito Penal Econômico - que deveria ser o mais técnico e rigoroso - não pode se transformar em um instrumento de presunções.

Paulo Marcos de Moraes

VIP Paulo Marcos de Moraes

Adv. Esp. em Penal Econômico, Mestre em Criminologia pela Universidad de la Empresa - UDE (Uruguai) e LL.M. em Direito Penal Econômico IDP, Autor do livro As Veias do Crime - Lavagem de Dinheiro