Limites do contrato de opção de compra de ações
O artigo analisa decisão do TJ/SP que valida opção de compra com procuração em causa própria, destacando a autonomia privada e os riscos na exclusão de sócios.
quarta-feira, 15 de abril de 2026
Atualizado às 08:31
A estruturação de operações societárias frequentemente recorre a instrumentos contratuais complexos que visam antecipar cenários futuros e reduzir incertezas na dinâmica entre sócios. Dentre esses instrumentos, destacam-se o contrato de opção de compra de participações societárias e a outorga de procuração em causa própria, mecanismos que, quando combinados, permitem a prévia organização da entrada e, sobretudo, da saída de sócios.
O tema foi tratado em recente decisão do TJ/SP (Apelação Cível 1121229-61.2024.8.26.0100), ao analisar a validade dessa combinação negocial, que nos oferece importantes elementos para reflexão acerca dos limites da autonomia privada e da proteção do sócio no direito societário contemporâneo.
No caso analisado, a controvérsia girou em torno da validade da exclusão de sócia que, no momento de seu ingresso na sociedade, firmou contrato de opção de compra de quotas em favor da própria sociedade, bem como outorgou procuração em causa própria para viabilizar a futura transferência dessas participações.
Posteriormente, a opção foi exercida, e a alteração contratual que formalizou sua retirada foi assinada com base nos poderes conferidos pela procuração. A autora buscou a anulação do ato, alegando, entre outros pontos, a revogação do mandato e a irregularidade da representação.
O Tribunal, no entanto, reconheceu a validade e eficácia dos instrumentos pactuados, destacando que a procuração em causa própria possui natureza jurídica distinta do mandato tradicional. Nos termos do art. 685 do Código Civil, trata-se de instrumento irrevogável, que não se extingue pela vontade unilateral do outorgante e que confere ao mandatário poderes para atuar em interesse próprio, inclusive para transferir os bens objeto do mandato. Nesse sentido, o acórdão enfatiza que, uma vez outorgada a procuração em causa própria, não subsiste uma relação de representação em sentido clássico, mas sim um verdadeiro negócio jurídico com eficácia translativa de direitos.
A decisão também reforça a centralidade do princípio da autonomia privada no âmbito dos contratos empresariais. Ao reconhecer que as partes, plenamente capazes e cientes, pactuaram livremente tanto a opção de compra quanto os mecanismos necessários à sua execução, o Tribunal afastou a possibilidade de revisão judicial do negócio, ressalvando que a intervenção jurisdicional deve ser excepcional.
Tal entendimento está em linha com a diretriz estabelecida pelos arts. 421 e 421-A do Código Civil, que consagram a força obrigatória dos contratos e a presunção de simetria entre as partes em relações empresariais.
Um aspecto particularmente relevante do caso reside na combinação entre a opção de compra e a procuração em causa própria como mecanismo de execução automática da transferência de participações. A estrutura permite que o exercício da opção não dependa de novos atos de vontade do sócio vendedor, reduzindo significativamente o risco de comportamentos oportunistas ou de bloqueio da operação.
Ao mesmo tempo, essa automatização levanta questionamentos quanto à compatibilidade com princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, especialmente em situações em que haja assimetria informacional ou alteração superveniente das circunstâncias.
No caso concreto, tais preocupações foram afastadas com base em elementos fáticos específicos: a inexistência de vício de consentimento, a qualificação da parte outorgante e sua permanência na sociedade por período significativo sem impugnação dos instrumentos firmados. Esses fatores contribuíram para a conclusão de que não houve qualquer irregularidade ou ilicitude na execução da opção, tampouco fundamento para indenização.
Ainda assim, a decisão suscita reflexões importantes para a prática contratual e societária. A utilização de procuração em causa própria em conjunto com opções de compra exige elevado grau de cautela na redação dos instrumentos, sobretudo quanto à delimitação do objeto, às condições de exercício da opção e aos critérios de definição do preço. No caso analisado, por exemplo, o preço foi vinculado ao valor patrimonial contábil, sem consideração de expectativas futuras ou ativos intangíveis, o que pode gerar distorções relevantes dependendo do contexto econômico da sociedade.
Além disso, uma discussão relevante refere-se à possibilidade de que, a partir de um contrato de sociedade, determinado sócio seja excluído do quadro social, ainda que inexista justa causa. Indiretamente, a opção de compra possibilitaria que, por conveniência dos demais, um sócio seja excluído da sociedade, mesmo que não tenha praticado qualquer falta grave, o que potencialmente representaria uma distorção das regras societárias.
A nosso ver, tratando-se de partes empresárias e considerando os já citados dispositivos do Código Civil, arts. 421 e 421-A, a opção de compra, nesse caso, é plenamente validade e eficaz. Nenhum contratante celebra um contrato pelo mero prazer de contratar, mas por almejar um benefício econômico resultante do compromisso. Por lógico, ao aceitar ingressar no quadro societário mediante a exigência de celebração da opção de compra, houve a assunção e distribuição de riscos entre as partes, e não pode o Poder Judiciário interferir para modificar tais riscos.
A decisão do TJ/SP reafirma a validade e a eficácia de estruturas contratuais que combinam opção de compra de participações societárias com procuração em causa própria, reforçando a prevalência da autonomia privada no direito empresarial.
Também evidencia a necessidade de uma análise cuidadosa desses instrumentos, tanto na sua elaboração quanto na sua execução, de modo a equilibrar eficiência econômica e proteção das partes envolvidas. Em um ambiente negocial cada vez mais sofisticado, o desafio reside justamente em compatibilizar a previsibilidade contratual com a preservação de padrões mínimos de equidade e boa-fé, que perpassam, sobretudo, pelo respeito ao pactuado.


