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Herdeiro necessário preterido e a partilha realizada no inventário

Negócio jurídico realizado sem a participação do herdeiro necessário; ponderação de valores; da petição de herança.

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 17:38

Herdeiro necessário preterido (até então desconhecido) e a partilha realizada no inventário. Negócio jurídico (compra e venda de bem do espólio) realizado sem a participação do herdeiro necessário. Ponderação de valores na busca pela harmonização dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e a necessidade de salvaguardar a garantia fundamental do Direito constitucional de herança (art. 5º, xxx). Da petição de herança.

Infelizmente essa situação é comum no cotidiano do juízo especializado sucessório. Em alguns casos, os herdeiros necessários são surpreendidos com o surgimento de um irmão unilateral, até então desconhecido. Nesses casos, geralmente, a partilha é celebrada e o herdeiro necessário é preterido. Em outros casos, os herdeiros desconfiam, ou na verdade, sabem da existência de outros herdeiros, por exemplo, irmão unilateral ou de um companheiro que vivia em união estável com o autor da herança, mas, mesmo assim, realizam o inventário e a partilha dos bens. Quando isso acontece, duas vítimas surgem dessa situação: o herdeiro preterido e o adquirente de boa fé dos bens do espólio.

A pedra de toque para solucionar esse tipo de problema (a segurança dos negócios jurídicos representada pela compra e venda através de adquirente de boa-fé x a supremacia das normas constitucionais representada pela garantia fundamental do direito de herança, art. 5º, XXX, CF/88), necessita que o operador do direito tenha conhecimento preciso da principiologia do Direito Sucessório e entenda as diferenças entre o Direito Civil e o Direito Sucessório, quando da análise e da interpretação da validade e eficácia dos negócios jurídicos, em especial, envolvendo bens do espólio, em condomínio, realizados sem a participação de um dos herdeiros/condôminos.

Se o jurista, não for estudioso/especialista na matéria sucessória, e não levar em consideração a premissa maior, do raciocínio jurídico, que reside na garantia da plena efetividade e respeito ao art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal: salvaguardando o direito constitucional de herança/garantia fundamental, o resultado não será satisfatório. Constata-se, portanto, que se o fundamento empregado no raciocínio jurídico, não respeitar essa nuance (garantia fundamental/art. 5º, inciso XXX), o resultado final será equivocado.

Importante mencionar que a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais deve ser utilizada na solução do problema apresentado no processo de inventário judicial. Vale lembrar que as garantias constitucionais não se limitam na relação entre o cidadão e o Estado (eficácia vertical), mas também, estão presentes nas relações entre particulares, como, por exemplo, no contrato de compra e venda de um bem imóvel pertencente ao espólio.

A guisa de reforço a esse argumento jurídico é importante destacar a decisão do STJ que ensina: "a autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais".

Nesse sentido:

EMENTA. AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. Não há falar em usurpação de competência do STJ, "sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da súmula 123 do STJ" ( EDcl no AgRg no AREsp 343.003/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 25.2.2014). 2. "O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF, RE 201819, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27-10-2006). 3. A interpretação dos arts. 54 e 55 do Código Civil deve ser feita à luz dos princípios constitucionais, que impedem discriminações arbitrárias em associações profissionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 330494 SP 2013/0115011-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2016)

Merece registro que o STF apresenta entendimento de que "as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado".

Nesse sentido:

EMENTA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCR ATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

Clique aqui e confira o artigo na íntegra. 

Eduardo Walmory Sanches

VIP Eduardo Walmory Sanches

Juiz de direito da 1 vara de sucessões em Goiânia. Pós graduado em interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Autor de livros.

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