Quando o Fisco pede a falência
O artigo percorre a evolução legislativa e jurisprudencial que levou à autorização do pedido de falência pela Fazenda, destacando a mudança de paradigma e seus impactos para empresas.
quarta-feira, 15 de abril de 2026
Atualizado às 08:40
A recente regulamentação da possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência de devedores representa uma inflexão silenciosa - e potencialmente disruptiva - na forma como o Estado lida com o crédito tributário.
Durante muito tempo, consolidou-se no âmbito do STJ o entendimento de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade para requerer a falência do devedor tributário, justamente por dispor de instrumento próprio e privilegiado para a satisfação do crédito: a execução fiscal.
Esse paradigma, contudo, foi progressivamente superado.
Com as alterações promovidas pela lei 14.112/20 na lei de recuperação e falência (lei 11.101/05), ampliou-se o espectro de atuação do Fisco no âmbito do processo concursal. O art. 97, IV, ao conferir legitimidade a "qualquer credor", não estabeleceu distinção entre credores públicos e privados.
Paralelamente, o art. 73 passou a prever hipóteses diretamente relacionadas ao crédito fiscal como causas de convolação em falência.
Esse movimento legislativo foi consolidado pelo recente julgamento do REsp 2.196.073/SE, no qual a 3ª turma do STJ reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor, especialmente quando frustrada a execução fiscal.
A decisão é paradigmática. Não apenas supera entendimento histórico, mas redefine a lógica de atuação estatal: a falência deixa de ser um fenômeno restrito às relações privadas e passa a integrar, de forma mais incisiva, a estratégia de cobrança do crédito público.
Sob o prisma técnico, o fundamento adotado é consistente. O STJ reconhece que a execução fiscal, embora privilegiada, nem sempre se revela eficaz, sobretudo diante de estruturas empresariais voltadas à ocultação patrimonial.
Nesse contexto, o processo falimentar oferece instrumentos mais amplos, como a arrecadação universal de bens, a ação revocatória e a responsabilização de administradores.
Contudo, é na análise prática que emergem os efeitos mais relevantes - e preocupantes.
A conjugação desse entendimento com a recente regulamentação administrativa da PGFN e com a figura do devedor contumaz, introduzida pela LC 225/26, revela uma mudança estrutural: a falência passa a operar também como mecanismo indireto de coerção à negociação tributária.
A própria regulamentação evidencia essa lógica ao excepcionar o pedido de falência nas hipóteses em que há negociação em curso. Em outras palavras, a instauração de diálogo com o Fisco afasta, ao menos temporariamente, o risco de quebra.
Esse dado não é meramente procedimental - é estratégico.
A possibilidade de pedido de falência altera significativamente a dinâmica de negociação. O contribuinte passa a negociar sob um cenário de assimetria acentuada, em que o credor público detém não apenas privilégios legais, mas também a capacidade de deflagrar o evento mais gravoso do direito empresarial.
Nesse contexto, a recuperação judicial - concebida como instrumento de preservação da empresa viável - sofre impacto relevante. Isso porque a exclusão do devedor contumaz desse regime, somada ao poder de iniciativa falimentar da Fazenda, desloca para o Fisco, ainda que indiretamente, parcela significativa da análise sobre a viabilidade econômica da atividade empresarial
Cria-se, assim, um tensionamento evidente entre dois vetores do sistema: de um lado, a preservação da empresa e sua função social; de outro, a maximização da eficiência arrecadatória.
Na prática, empresas com passivo tributário relevante deixam de enfrentar apenas um problema jurídico e passam a lidar com um risco existencial.
A mera possibilidade de requerimento de falência - independentemente de seu desfecho - já é suficiente para comprometer crédito, reputação e continuidade operacional.
O cenário que se desenha exige mudança de postura.
O passivo tributário não pode mais ser tratado de forma reativa. A nova realidade impõe abordagem estratégica, baseada em antecipação, negociação qualificada e avaliação contínua de risco.
Mais do que discutir a dívida, torna-se imprescindível discutir a sobrevivência da empresa.


