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Mineração em Goiás: Lei usurpa competência da União

O texto denuncia a lei 23.597/25 de Goiás por invadir competência da União, gerando insegurança jurídica e atropelando direitos quilombolas em prol de interesses geopolíticos estrangeiros.

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado às 08:43

O governo de Goiás parece imbuído de uma urgência desmedida em vender o estado como o novo "Eldorado" das terras raras, mas o passivo dessa agilidade pode ser proibitivo. Esta análise demonstra que a lei 23.597/25 incorre em vício de inconstitucionalidade material ao estabelecer um "atalho jurídico" para favorecer mineradoras estrangeiras, ignorando que a titularidade para legislar e autorizar a exploração do subsolo pertence, por direito, à União.

Sob a justificativa de mitigar o oligopólio chinês e atender aos interesses estratégicos dos Estados Unidos, essa nova arquitetura normativa ignora solenemente quem já ocupa os territórios mineráveis. Enquanto as cifras bilionárias pautam a agenda governamental, comunidades quilombolas e famílias tradicionais em municípios como Nova Roma são tratadas como externalidades negativas no caminho do lucro, enfrentando assédio territorial e um licenciamento ambiental que tramita à margem da transparência, sem o devido respeito aos protocolos de consulta vinculantes.

A lei estadual 23.597/25 de Goiás manifesta uma antinomia jurídica inconteste ao colidir com o art. 22, XII, da Constituição Federal. Ao instituir a AMIC/GO - Autoridade Estadual de Minerais Críticos e delimitar zonas especiais com ritos prioritários, o estado tenta estabelecer um regime de gestão de subsolo paralelo à ANM - Agência Nacional de Mineração. Essa fragmentação do pacto federativo gera uma profunda insegurança jurídica, pois qualquer ato administrativo estadual de outorga carece de lastro constitucional, expondo investidores a futuras nulidades por usurpação de competência federal.

O STF já sedimentou o entendimento de que o entusiasmo arrecadatório dos estados não pode atropelar o desenho constitucional. No julgamento da ADIn 4.606, o STF barrou tentativas estaduais de intervir na gestão de receitas minerais, reiterando que a competência da União é absoluta para ditar as regras do setor. Ao insistir em uma estrutura paralela, Goiás ignora que a Corte máxima do país não admite "puxadinhos regulatórios" que fragmentem a gestão de um patrimônio que, por definição, pertence à coletividade nacional e não ao governo de ocasião.

Esse conflito se materializa em uma sobreposição de funções que compromete a hierarquia das normas. Enquanto a ANM detém a prerrogativa de outorgar títulos e fiscalizar jazidas, a AMIC/GO propõe mecanismos próprios de controle sob o pretexto de fomento. Além disso, o FEDMC - Fundo Estadual para gerir royalties confronta a gestão federal da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, gerando um risco real de bitributação e incerteza sobre a destinação legal dos recursos, ferindo o princípio da isonomia e as diretrizes da Política Nacional de Mineração.

Ademais, sob a perspectiva geopolítica, a normativa goiana reflete a reconfiguração das cadeias globais de suprimento do eixo Norte-Atlântico, que busca mitigar a vulnerabilidade imposta pela hegemonia da China na produção de ETR - Elementos de Terras Raras. A presença de capital estrangeiro em depósitos de argila iônica em Minaçu, Nova Roma e Iporá posiciona Goiás como uma fronteira de suprimento crítico para tecnologias de defesa. Essa pressão externa induz o governo estadual a operar como um ente autônomo na diplomacia mineral, tentando oferecer respostas céleres por meio de incentivos fiscais e desburocratização acelerada.

Contudo, essa aceleração impõe um "estado de exceção" socioambiental que omite sistematicamente a proteção às comunidades tradicionais e a obrigatoriedade da consulta prevista na Convenção 169 da OIT. A legislação goiana prioriza a liquidez do capital em detrimento do tempo social de quilombolas, permitindo ritos consultivos meramente pro forma. Ao flexibilizar o licenciamento sob o manto do "interesse estratégico", o Estado abdica de seu rigor fiscalizatório e ignora dispositivos fundamentais para a salvaguarda de povos afetados pela mineração.

O impacto nos territórios é exacerbado pelo assédio territorial, onde a urgência dos negócios atropela direitos coletivos. Em Nova Roma, o Projeto Carina exemplifica essa tensão, com famílias quilombolas relatando falta de clareza e ausência de compensação efetiva pela Aclara Resources. A resistência local da Comunidade Quilombola Família Magalhães evidencia que a legitimidade social é nula sem a participação do INCRA e o respeito estrito aos protocolos de consulta, criando um cenário de conflito judicial e social iminente.

A lei 23.597/25 atua, portanto, como um catalisador de riscos ao subverter a hierarquia normativa em favor de um pragmatismo econômico subordinado a interesses externos. Enquanto o governo federal analisa políticas centralizadas para minerais críticos, a iniciativa goiana promove uma descentralização desordenada que compromete a soberania nacional. O resultado é uma arquitetura legal frágil que, ao tentar "blindar" investimentos, acaba por expô-los à instabilidade jurídica e ao repúdio internacional por violação de salvaguardas fundamentais.

André Luiz de Carvalho Matheus

VIP André Luiz de Carvalho Matheus

Advogado atuante na área de mídia e liberdade de expressão, mestre em Direito pela Uerj, doutorando em Direito pela PUC-Rio e sócio do Flora, Matheus e Mangabeira Sociedade de Advogados e Vice-presidente da Comissão de Lawfare do IAB nacional.

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