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Pasta médica do TJ/SP: Seus direitos vão além do apenso 11

Seu prontuário médico não pertence ao TJSP, pertence a você. E a decisão que ignorou isso pode ser nula. Entenda por quê.

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado às 08:26

Há uma cena que se repete nos corredores da Diretoria de Saúde do TJ/SP. Um servidor afastado por motivo de saúde, muitas vezes portando laudo de especialista, exames complementares, histórico clínico consistente - recebe uma decisão administrativa desfavorável. A licença é indeferida. Desconta-se do contracheque. E a justificativa, quando vem, mal preenche um parágrafo.

A esse servidor diz-se, informalmente, que os documentos constam do "apenso 11". Como se uma pasta numerada, por si só, encerrasse o debate.

Não encerra.

O que o apenso 11 realmente é

O apenso 11 não é apenas um organizador burocrático com origem da matrícula funcional do TJ/SP. Ele é um processo administrativo. E como tal, sujeita-se a todas as garantias que o ordenamento jurídico brasileiro impõe a qualquer procedimento desta natureza: Notificação prévia, oportunidade de manifestação, decisão fundamentada e possibilidade de recurso.

A Constituição Federal de 1988 é inequívoca no art. 5º, inciso LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Não há ressalva para o caso de licença médica. Não há exceção para o perito institucional. Não há margem para decisão unilateral sem oportunidade de defesa.

O Estatuto dos Funcionários e o que ele assegura

A lei Estadual 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) que regula a Licença Saúde nos art. 191 a 196, garantindo ao servidor o direito à manutenção da remuneração integral durante o período de afastamento legitimamente comprovado. O art.176 do mesmo Estatuto reforça o devido processo legal administrativo como condição de validade de qualquer ato que restrinja direitos do servidor.

Isso significa, na prática: antes de qualquer decisão que resulte em desconto remuneratório, suspensão de licença ou retorno compulsório ao trabalho, o servidor deve ser previamente notificado, deve ter acesso ao fundamento técnico da decisão adversa e deve ter oportunidade real de apresentar sua defesa - incluindo documentos complementares, laudos de especialistas e demais elementos probatórios.

O direito de acesso à pasta médica

Um dos aspectos mais frequentemente negligenciados nesse contexto é o direito do servidor de acessar integralmente sua pasta médica e prontuário. Esse acesso não é favor administrativo. É direito constitucional (art. 5º, XXXIII, CF/88), reforçado pelo artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) e pela lei de Acesso à Informação (lei 12.527/11).

A LGPD, ao catalogar os direitos do titular de dados pessoais sensíveis, categoria em que se enquadram, sem dúvida, os dados de saúde, assegura: Confirmação de tratamento, acesso, correção, portabilidade, eliminação e revogação do consentimento, entre outros. Dados médicos de um servidor não pertencem à Administração. Pertencem ao servidor.

O pedido pode ser formalizado pelo sistema Holos ou pelo e-mail [email protected], devendo a resposta ocorrer com urgência, em prazo que a prática administrativa tem reconhecido em até 5 dias úteis em situações de urgência.

O direito à perícia por médico especialista

Outra garantia frequentemente sonegada é o direito à perícia realizada por médico especialista na condição de saúde do servidor. O artigo 465, §1º, do CPC, que é aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, e a Resolução CFM 2.430/25 reconhecem que diagnósticos complexos exigem conhecimento técnico especializado. Um cardiologista deve ser avaliado por cardiologista. Um quadro psiquiátrico exige avaliação psiquiátrica. Um servidor com patologia neurológica não pode ter sua capacidade laborativa definida por médico sem formação na área.

Quando o perito designado não possui especialidade adequada à condição do servidor, cabe petição imediata apontando a irregularidade e requerendo a designação de profissional qualificado ou a formação de junta médica para revisão colegiada do caso.

Se a perícia já foi realizada em desconformidade, o servidor pode e deve contestar o laudo com base técnica, juntando parecer de especialista particular e requerendo nova avaliação.

As consequências da violação do contraditório

A inobservância do devido processo legal não é mera irregularidade formal. É causa de nulidade do ato administrativo. Decisão administrativa que importe restrição de direito sem prévia notificação e sem oportunidade de manifestação é nula de pleno direito, independentemente do mérito médico subjacente.

As consequências práticas dessa nulidade são: obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente, necessidade de nova avaliação com garantias processuais adequadas, e possibilidade de responsabilização da autoridade por violação de direitos constitucionais.

Os remédios jurídicos disponíveis

O servidor que se vê diante de decisão arbitrária dispõe de um arsenal de instrumentos, que devem ser utilizados de forma estratégica e tempestiva:

O pedido de reconsideração, dirigido à própria autoridade que proferiu o ato, deve ser apresentado no prazo de 30 dias e pode ser instruído com novos documentos e fundamentos. O recurso administrativo hierárquico leva a matéria à autoridade superior, com efeito suspensivo em muitos casos. O mandado de segurança com prazo decadencial de 120 dias, é o instrumento adequado quando há direito líquido e certo violado por ato de autoridade coatora. A tutela de urgência, no âmbito de ação ordinária, permite a suspensão imediata dos descontos e dos efeitos do ato lesivo enquanto se aguarda o julgamento de mérito.

Conclusão

O servidor do Poder Judiciário que passa por um afastamento médico já enfrenta o peso da enfermidade. Não pode ser submetido, adicionalmente, à arbitrariedade administrativa daqueles que deveriam zelar pelos princípios constitucionais que regem a própria instituição que os contratou.

O apenso 11 não é uma pasta. É um processo administrativo. E todo processo administrativo que restrinja direito de servidor reclama notificação, contraditório, ampla defesa e decisão fundamentada. Isso não é formalismo. É a Constituição.

Quando esses direitos são ignorados, o ato é nulo. Quando são violados, o caminho é o Judiciário. E quando o servidor conhece seus direitos, a pasta numerada deixa de ser o fim da conversa, e passa a ser o começo da defesa.

Marcos Eduardo Miranda

VIP Marcos Eduardo Miranda

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista Magistratura, Especialista em Direito Digital e LGPD pela PUCRS.

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