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Exigências cartoriais e livre iniciativa: Excesso que vira inconstitucionalidade

Exigências cartoriais sem base legal podem travar negócios e violar a livre iniciativa. Entenda quando o excesso formal se torna ilegal e até inconstitucional.

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado às 17:59

Introdução

Nos últimos anos, o planejamento patrimonial e a organização de empresas familiares têm ganhado espaço como ferramentas legítimas de estruturação jurídica, proteção do patrimônio e eficiência na gestão de ativos. Nesse contexto, a integralização de bens imóveis ao capital social de uma empresa é uma prática absolutamente comum, prevista em lei e amplamente utilizada.

O problema surge quando, no momento de levar essa operação a registro, o empresário se depara com exigências cartoriais que vão além daquilo que a legislação determina. Não se trata aqui de exigências técnicas necessárias à segurança jurídica do registro, mas de imposições que, muitas vezes, criam obstáculos indevidos à atividade econômica.

É nesse ponto que o debate deixa de ser apenas registral e passa a ser constitucional. Até que ponto o cartório pode exigir formalidades não previstas em lei? E mais, quando essas exigências passam a violar a livre iniciativa e o próprio exercício da atividade econômica?

Este artigo tem como objetivo justamente enfrentar essa questão.

A integralização de bens imóveis na empresa: Um ato previsto em lei

Antes de analisar o problema, é importante compreender o ponto de partida.

A integralização de bens ao capital social de uma empresa não é uma construção doutrinária ou uma prática de mercado sem respaldo legal. Trata-se de um instituto expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

A lei 8.934/94 estabelece que os atos societários arquivados na Junta Comercial são documentos hábeis para a transferência de bens à sociedade. Ou seja, quando um sócio integraliza um imóvel no capital social, o próprio contrato social ou sua alteração, devidamente registrada, é o título apto para levar essa transferência ao registro de imóveis.

Além disso, o CC, no art. 220, dispõe que, quando a autorização de terceiros for necessária, como no caso da anuência conjugal, essa autorização pode constar do próprio instrumento do ato principal.

Portanto, o sistema jurídico já resolve duas questões fundamentais:

  • Primeiro, qual é o título hábil para a transferência do imóvel para a empresa;
  • Segundo, como deve ser formalizada a anuência do cônjuge, quando exigida.

E resolve de forma simples, eficiente e coerente com a dinâmica empresarial.

O problema das exigências cartoriais excessivas

Apesar da clareza normativa, não é incomum que cartórios de registro de imóveis formulem exigências que extrapolam esse modelo legal.

Um exemplo recorrente é a exigência de lavratura de escritura pública para a integralização do imóvel, mesmo quando já existe contrato social devidamente registrado na Junta Comercial.

Em situações mais específicas, como nos casos em que o sócio é casado sob o regime da comunhão universal de bens, alguns cartórios chegam a exigir uma escritura pública adicional em nome do cônjuge que sequer será sócio da empresa.

Essas exigências, além de não encontrarem respaldo legal, criam uma situação juridicamente contraditória. A integralização de capital é um ato próprio do sócio. O cônjuge, quando não é sócio, não realiza integralização, mas apenas anui com o ato, como exige a legislação civil.

Transformar essa anuência em uma obrigação de lavratura de escritura pública autônoma é, na prática, criar uma formalidade que o legislador não previu.

E mais do que isso, é criar uma exigência que, muitas vezes, sequer pode ser cumprida de forma coerente com o sistema jurídico.

Quando a exigência se torna uma barreira à atividade econômica

O ponto mais sensível dessa discussão não está apenas na ilegalidad.e da exigência, mas nas consequências práticas que ela gera.

Ao exigir formalidades não previstas em lei, o cartório não está apenas aumentando a burocracia. Ele está, na prática, impedindo ou dificultando a realização de um ato econômico legítimo.

A integralização de bens ao capital social é um instrumento de organização empresarial. Ela permite estruturar patrimônio, fortalecer a empresa, organizar a sucessão e dar maior eficiência à gestão dos ativos.

Quando o registro desse ato é condicionado a exigências indevidas, o que se cria é uma barreira ao funcionamento regular da atividade econômica.

E é exatamente nesse ponto que a discussão deixa de ser meramente registral e passa a ser constitucional.

A livre iniciativa como fundamento constitucional

A Constituição Federal é clara ao estabelecer, no art. 1º, inciso IV, que a livre iniciativa é um dos fundamentos da República.

Mais do que isso, o art. 170 determina que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos o livre exercício da atividade econômica.

O parágrafo único do mesmo artigo reforça essa ideia ao afirmar que o exercício de atividade econômica independe de autorização estatal, salvo nos casos previstos em lei.

Isso significa que o Estado não pode criar obstáculos arbitrários ao exercício da atividade econômica privada.

E aqui está o ponto central. Cartórios exercem função pública delegada. Sua atuação está vinculada à lei. Eles não possuem liberdade para criar exigências que não estejam previstas no ordenamento jurídico.

Quando o cartório passa a exigir formalidades além daquelas estabelecidas em lei, ele ultrapassa sua função de qualificação registral e passa a atuar como agente limitador da atividade econômica.

A violação ao princípio da legalidade

Além da livre iniciativa, há outro princípio constitucional diretamente afetado por esse tipo de exigência: o princípio da legalidade.

O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Isso se aplica com ainda mais rigor à atuação dos cartórios. Por exercerem função pública, sua atuação deve ser estritamente vinculada ao que a lei determina.

Quando o cartório exige uma escritura pública que não está prevista na legislação para aquele tipo de operação, ele está, na prática, criando uma obrigação sem base legal.

E isso é incompatível com o Estado de Direito.

O risco de inconstitucionalidade das exigências cartoriais

Diante desse cenário, é possível afirmar que determinadas exigências cartoriais não são apenas ilegais, mas podem ser inconstitucionais. Isso ocorre quando essas exigências não possuem previsão legal, impedem ou dificultam a prática de atos econômicos lícitos oucriam barreiras à organização patrimonial e empresarial extrapolando a função de controle de legalidade do registro.

Nessas situações, a atuação do cartório deixa de ser um instrumento de segurança jurídica e passa a ser um fator de insegurança e restrição indevida.

A jurisprudência já começa a reconhecer essa realidade, especialmente ao afastar exigências formais desnecessárias em operações de integralização de capital com bens imóveis, admitindo a suficiência do ato societário com anuência conjugal.

Essa linha de entendimento é coerente com a Constituição, pois preserva a legalidade e evita a criação de entraves artificiais à atividade econômica.

Conclusão

O registro de imóveis desempenha papel fundamental na segurança jurídica das relações patrimoniais. No entanto, essa função não pode ser exercida à custa da criação de obstáculos indevidos ao exercício da atividade econômica.

A integralização de bens ao capital social é um ato previsto em lei, com disciplina própria e com título hábil claramente definido. Exigir formalidades adicionais não previstas no ordenamento jurídico significa distorcer o sistema e impor ônus indevido ao particular.

Mais do que isso, significa violar princípios constitucionais essenciais, como a livre iniciativa e a legalidade.

O desafio, portanto, não é reduzir a importância do registro, mas garantir que ele atue dentro dos limites que a própria lei estabelece. Segurança jurídica não se constrói com excesso de formalismo, mas com respeito à legalidade e à Constituição.

Quando o cartório ultrapassa esses limites, deixa de proteger o sistema e passa a comprometer o próprio ambiente econômico que deveria resguardar.

E é exatamente nesse ponto que a discussão precisa ser feita. Não apenas no plano técnico, mas no plano constitucional.

Bruno Couto Rocha

VIP Bruno Couto Rocha

Advogado especialista em Planejamento Patrimonial e Holding Familiar, membro diamante do Time Holding Brasil, atua na defesa do contribuinte e proteção do patrimônio.

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