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Os limites da responsabilidade penal nos transtornos de personalidade

Nos transtornos de personalidade, o diagnóstico, por si só, não define a responsabilidade penal; o que importa é a perícia sobre discernimento e autodeterminação no momento do fato.

segunda-feira, 11 de maio de 2026

Atualizado às 13:59

No direito penal, o diagnóstico não substitui a análise da culpabilidade. O art. 26 do CP não transforma automaticamente qualquer transtorno mental em inimputabilidade; o critério normativo é outro: A capacidade concreta de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da ação ou omissão. Quando essa capacidade está apenas reduzida, a consequência legal é distinta: semi-imputabilidade, com possibilidade de redução da pena.

Essa moldura é especialmente importante nos transtornos de personalidade. O erro mais comum, tanto no debate público quanto em parte da litigância, é imaginar que o rótulo clínico resolve a questão penal. Não resolve. O que interessa juridicamente não é a simples existência do diagnóstico, mas sua repercussão funcional sobre discernimento e autodeterminação. O direito penal não julga categorias nosográficas; julga capacidade penal aferida no caso concreto, quase sempre com suporte pericial. É por isso que a discussão séria sobre transtornos de personalidade exige menos slogan e mais prova técnica.

A jurisprudência superior também oferece balizas importantes para evitar dois desvios simétricos: O punitivismo simplista e a medicalização indiscriminada. O STJ relembra que, após a reforma penal de 1984, o sistema vicariante afastou a cumulação de pena e medida de segurança para inimputáveis e semi-imputáveis; além disso, firmou entendimento de que o inimputável não pode permanecer em estabelecimento prisional comum por mera falta de vagas adequadas. Em reforço a esse movimento, a 3ª Seção reconheceu a possibilidade de o juiz optar por tratamento ambulatorial mesmo em hipótese de fato punível com reclusão. Isso mostra que o sistema penal contemporâneo não pode operar com automatismos custodiais.

Daí emerge um limite conceitual decisivo: Periculosidade não pode ocupar o lugar da culpabilidade. O transtorno de personalidade, por mais grave que seja, não autoriza o Estado a trocar o juízo técnico-jurídico por uma contenção indefinida fundada em medo social, presunções morais ou estigma clínico. A resposta penal legítima continua dependente de legalidade estrita, prova pericial idônea e individualização da consequência jurídica. A Política Antimanicomial do CNJ reforça essa direção ao exigir tratamento compatível com direitos humanos também para pessoas com transtorno mental em conflito com a lei.

Em síntese, a leitura juridicamente madura é esta: Transtorno de personalidade não é salvo-conduto penal, mas também não pode ser tratado como irrelevante por definição. Entre a absolvição automática e o endurecimento intuitivo, o que o sistema exige é exame rigoroso da capacidade penal, das circunstâncias do fato e da resposta mais proporcional, inclusive fora da lógica de internação compulsória como solução-padrão.

Nos transtornos de personalidade, a responsabilidade penal não pode ser presumida nem afastada por etiqueta diagnóstica; a chave jurídica continua sendo a prova pericial da capacidade de compreensão e autodeterminação no momento do fato, admitindo-se, conforme o caso, imputabilidade plena, semi-imputabilidade ou, excepcionalmente, outras consequências legais.

Alex Leandro da Silva

VIP Alex Leandro da Silva

Adv. especialista em Direito Médico (USP). Membro da Comissão de Direito Médico da OAB 12ª Subseção RP. Atuo na Defesa Judicial, CRM - Sindicância e Proc. Ético. Fundador do escritório ALSA Advogados.

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