O Tema repetitivo 1.396 do STJ à luz dos Temas 350 e 1.373 do STF
O artigo demonstra que o STJ, ao julgar o Tema 1.396, está vinculado aos Temas 350 e 1.373 do STF, que restringem a exigência de prévio requerimento ao campo previdenciário.
segunda-feira, 13 de abril de 2026
Atualizado às 13:12
1. Introdução
A Corte Especial do STJ, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, será chamada a definir, no âmbito do Tema repetitivo 1.396, se a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia é condição para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.
Eis o teor exato da questão submetida a julgamento:
Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.
A controvérsia tem origem no julgamento do Tema 91 do IRDR pelo TJ/MG, em que a seção cível de Direito Privado daquela Corte fixou tese no sentido de que essa comprovação prévia seria exigível1. Contra o acórdão que aplicou a tese ao caso concreto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, posteriormente afetado ao rito dos recursos repetitivos.
A dimensão do tema é reconhecida pelo próprio relator: em despacho de 6/3/26, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva designou audiência pública para 27/5/26, destacando que a matéria "revela elevado impacto jurídico, social e econômico” e que a controvérsia “transcende os interesses subjetivos das partes e projeta efeitos sistêmicos sobre milhões de demandas em trâmite no país".
A audiência pública, prevista no art. 927, § 2º, do CPC e recomendada pelo art. 48 da recomendação 134/22 do CNJ como instrumento de legitimação dos precedentes qualificados, articula-se em torno de três eixos: a dimensão processual, relativa ao conceito de interesse de agir e à formação da pretensão resistida; a dimensão empírica, sobre a eficiência dos mecanismos extrajudiciais de resolução; e a dimensão sistêmica, quanto aos impactos sobre a litigiosidade de massa e a política judiciária.
A questão, embora posta em termos de direito infraconstitucional - como bem delimitado no acórdão de afetação, que circunscreve a controvérsia à interpretação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC e dos arts. 6º, VII e VIII, 51, XVII, e 83 do CDC -, tem raízes constitucionais que o STF já enfrentou em duas oportunidades, com a fixação de teses de repercussão geral vinculantes.
O presente artigo sustenta que a Corte Especial do STJ está adstrita a esses precedentes e que, à sua luz, deve dar provimento ao recurso especial para afastar a exigência imposta pelo TJMG
2. A tese fixada no Tema 91 do IRDR e sua incompatibilidade com o sistema processual
A tese firmada pelo TJ/MG no Tema 91 do IRDR é de larga abrangência. Ela condiciona o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial por quaisquer dos seguintes canais: SAC do fornecedor, Procon, órgãos fiscalizadores e agências reguladoras, plataformas públicas ou privadas de reclamação, ou notificação extrajudicial.
Prevê, ainda, prazo mínimo de resposta do fornecedor - fixado por analogia com o art. 8º, parágrafo único, I, da lei 9.507/1997 -, regras de modulação temporal e hipóteses de dispensa da exigência em casos de risco de perecimento do direito.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ao interpor o recurso especial, identificou com precisão os vícios da tese. Sustentou que o TJ/MG condicionou a postulação em juízo ao cumprimento de requisito não previsto na legislação processual, extrapolando os limites do interesse de agir conforme a teoria da asserção.
Apontou, ainda, que a exigência impõe ao consumidor uma segunda lesão, ao obrigá-lo a buscar solução extrajudicial antes de exercer seu direito de acesso à justiça, em descompasso com os arts. 6º, VII e VIII, 51, XVII, e 83 do CDC, que asseguram ao consumidor acesso amplo, facilitado e universal ao Poder Judiciário.
Acrescentou, por fim, que a tese contraria precedentes das cortes superiores sobre o tema e viola o art. 926 do CPC.
Esse último argumento merece desenvolvimento específico, pois é o que confere ao debate sua dimensão constitucional.
3. O Tema 350 do STF e os limites objetivos de sua tese
No julgamento do RE 631.240/MG, o plenário do STF, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, fixou, no âmbito do Tema de repercussão geral 350, que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, ressalvando, expressamente, que “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".
A tese comporta um regime de exceções e ressalvas cuidadosamente calibrado: dispensa o requerimento quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, e afasta a necessidade de novo requerimento nas ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura, ao menos tacitamente, o não acolhimento da pretensão.
É fundamental, contudo, não perder de vista os limites objetivos desse precedente. O próprio relator tratou de demarcá-los expressamente no item III.4 do voto condutor: a exigência de prévio requerimento aplica-se exclusivamente às ações de concessão original de benefício previdenciário - categoria em que a vantagem pretendida ainda não integra o patrimônio jurídico do autor e cuja obtenção depende, por força de lei, de provocação do administrado.
A ratio decidendi do Tema 350 do STF é, portanto, inseparável de uma lógica estrutural específica do regime previdenciário: antes do requerimento ao INSS, simplesmente não há lesão ou ameaça a direito a ser corrigida pelo Judiciário, pois o próprio nascimento da pretensão exige a postura ativa do interessado.
Essa lógica não se transpõe para as relações de consumo. Nelas, a lesão ao direito do consumidor existe independentemente de qualquer postura ativa sua perante o fornecedor: ela nasce da conduta do fornecedor - seja uma cobrança indevida, uma recusa de serviço, um defeito de produto -, e não de um ato do próprio consumidor. A distinção é estrutural e impede qualquer analogia com o regime previdenciário.
Eis o comentário de Leonardo Carneiro da Cunha sobre o mencionado precedente:
"Interesse de agir e esgotamento prévio das instâncias administrativas. Para propor uma demanda judicial, não é necessário o prévio esgotamento das instâncias administrativas, ressalvados os casos em que se exige a prévia manifestação da justiça desportiva (CF, art. 217, § 1º). Há casos, porém, em que se exige um requerimento prévio, para que se possa ter exigibilidade e acionabilidade, tal como ocorre em algumas ações previdenciárias (vide Tema/Repercussão Geral 350 STF) ou em casos de seguro obrigatório do SPVAT." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p.57).
Vê-se, portanto, que a análise pormenorizada da tese fixada no julgamento do Tema nº 350 do STF, antes de autorizar a extensão promovida pelo TJMG, a desautoriza.
4. O Tema 1.373 do STF e a reafirmação do caráter excepcional da exigência
Essa leitura restritiva do Tema 350 do STF foi confirmada e aprofundada pelo próprio Plenário do STF no julgamento do RE 1.525.407/CE (Tema de repercussão geral 1.373), no qual o Tribunal reafirmou jurisprudência dominante e fixou a seguinte tese:
"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo."
Três aspectos desse julgado são especialmente relevantes para o Tema repetitivo 1.396 do STJ.
Primeiro, a origem do caso concreto: a turma recursal do Estado do Ceará havia confirmado sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o ajuizamento não fora precedido de requerimento administrativo - raciocínio estruturalmente idêntico ao que embasa a tese do TJ/MG no Tema 91 IRDR.
O plenário do STF reformou esse acórdão, deixando assentado que a exigência ofendia a garantia de inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Segundo, o próprio relator do Tema 1.373 do STF - que também foi o relator do Tema 350 do STF - reconheceu expressamente que a tese daquele precedente não se aplica às ações que não envolvem concessão de benefícios previdenciários. A distinção, portanto, não provém de doutrina ou de tribunais inferiores: ela é feita pelo plenário do STF a respeito de seu próprio precedente.
Terceiro, o julgamento foi unânime e se deu pela via da reafirmação de jurisprudência dominante, o que demonstra que a desnecessidade de prévio requerimento fora das hipóteses previdenciárias é entendimento pacificado no STF - e não uma virada interpretativa.
5. A vinculação da Corte Especial do STJ
Os Temas de repercussão geral 350 e 1.373 do STF são precedentes qualificados, cujos acórdãos foram proferidos em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O art. 927, III, do CPC/15 é expresso ao determinar que juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
O enunciado 59 do FNPP equipara, para todos os fins, o acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ao acórdão proferido em recurso extraordinário repetitivo.
Essa vinculação tem respaldo também na recomendação 134/22 do CNJ. O art. 4º do normativo recomenda aos magistrados que observem e façam observar as teses fixadas pelos tribunais superiores, ao passo que o art. 8º dispõe que os precedentes devem ser respeitados a fim de concretizar os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
O art. 9º, por sua vez, orienta que a observância dos precedentes dos tribunais superiores ocorra quando houver casos idênticos ou análogos que devam ser decididos à luz da mesma razão determinante - e a razão determinante dos Temas 350 e 1.373 do STF é precisamente a de que a exigência de prévia provocação extrajudicial só se justifica nas hipóteses em que o próprio nascimento do direito depende de uma postura ativa do titular perante a outra parte, o que não ocorre nas relações de consumo.
A vinculação não é, portanto, meramente formal. Ela decorre dos deveres de integridade e coerência previstos no art. 926 do CPC, que impõem aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O próprio art. 927, § 1º, exige que, ao decidir com fundamento nos precedentes ali elencados, os juízes e tribunais observem o disposto nos arts. 10 e 489, § 1º, do CPC, o que significa que eventual afastamento dos Temas 350 e 1.373 do STF exigiria fundamentação específica e demonstração de distinção ou superação.
Nos termos do art. 14, §§ 3º e 4º, da recomendação 134/22 do CNJ, o distinguishing não pode ser utilizado como simples mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada, tampouco como via indireta de superação de precedentes - e qualquer tentativa de distinguir o Tema repetitivo 1.396 dos Temas 350 e 1.373 do STF teria de demonstrar, de forma clara e precisa, uma situação material relevante e diversa capaz de afastar a ratio decidendi dos precedentes do STF, ônus argumentativo que a tese do TJ/MG não se desincumbe de cumprir.
O acórdão de afetação do Tema repetitivo 1.396 registra, ainda, que tribunais de outros estados - Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso do Sul - firmaram entendimento contrário ao do TJ/MG.
Essa divergência reforça a necessidade de uniformização pelo STJ - uniformização que, entretanto, deve observar o parâmetro constitucional já fixado pelo STF, em conformidade com o enunciado 314 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis.
6. Conclusão
A tese fixada pelo TJ/MG no Tema 91 do IRDR não encontra amparo nos precedentes vinculantes do STF. O Tema 350 do STF delimita com precisão o campo de incidência da exigência de prévio requerimento, restringindo-a à concessão original de benefícios previdenciários - categoria caracterizada por uma lógica estrutural que não se repete nas relações de consumo -, e o Tema 1.373 do STF reafirma, com ainda maior clareza, que essa exigência não se estende a ações em que a lesão ao direito existe independentemente de qualquer postura ativa do titular perante a parte adversa.
A audiência pública designada para 27/5/26 poderá enriquecer o debate com subsídios empíricos sobre a eficiência dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos consumeristas. Ela não tem o condão, porém, de alterar o parâmetro constitucional já fixado pelo STF: a garantia de inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988 não comporta restrições que não encontrem fundamento expresso no ordenamento, e os Temas n.os 350 e 1.373 do STF já estabeleceram, com clareza, quais são as únicas hipóteses em que essa restrição se justifica.
A Corte Especial do STJ, por força do art. 927, III, do CPC, e dos arts. 4º e 8º da recomendação 134/22 do CNJ, está vinculada a esses precedentes constitucionais.
Cabe-lhe, portanto, dar provimento ao recurso especial afetado ao Tema repetitivo 1.396 para, reformado o acórdão proferido pela seção cível de Direito Privado do TJ/MG, fixar a tese de que o interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo não depende da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial - preservando, assim, a coerência e a integridade do ordenamento jurídico que o sistema de precedentes qualificados foi concebido para assegurar.
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1 Eis a principal tese fixada no julgamento do IRDR nº 91 do TJMG: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
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CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.


