Servidor efetivo do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). Membro do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do TJAL e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Alagoas (CIJE-TJAL).
O alcance do Tema 1.255 da repercussão geral (RE 1.412.069) não está pacificado no ordenamento jurídico, pois há decisões conflitantes entre o STF e o STJ sobre o tema.
O XXXIX Encontro do Fonaje, realizado em Maceió em junho/16, aprovou o Enunciado Cível 166, determinando que o juízo de admissibilidade de recursos nos Juizados Especiais Cíveis seja realizado em primeira instância.
Doutrina e jurisprudência (do STJ) convergem no sentido de não caber a intervenção do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte.
O art. 4º da lei 17.116/20 prevê que não incide a taxa judiciária nos embargos de declaração, no agravo interno e no agravo de instrumento, ressalvadas, neste último caso, as hipóteses indicadas no art. 3º, inciso VI desta lei.
Os embargos de declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante que o STF, STJ e os Tribunais de Segunda Instância adotarem, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Destacamos que as considerações acima foram produzidas com base nas nossas primeiras impressões acerca do recentíssimo precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1833497/TO.
Acerca do tema, os professores Fredie Didier e Leonardo Cunha defendem que a desistência do recurso implica a majoração de honorários de sucumbência ao recorrente desistente, em razão do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
A técnica de ampliação do colegiado resulta em julgamentos mais maturados ao possibilitar um melhor exame sobre questões controvertidas na origem, especialmente as de natureza fática, cuja reapreciação é vedada às instâncias superiores.
O referido provimento passou a exigir a cobrança de custas processuais da liquidação e do cumprimento de sentença, afrontando o princípio da estrita legalidade da CF....