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Diretivas antecipadas de vontade e autocuratela à luz da lei 15.378/26

O artigo examina, sob perspectiva jurídica e notarial, o novo regime das diretivas antecipadas de vontade e da autocuratela, com destaque para a forma pública e sua função preventiva.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

Atualizado às 18:06

1. Considerações introdutórias

A experiência jurídica contemporânea tem progressivamente deslocado o eixo da tutela civil da pessoa para modelos mais atentos à autonomia, à vulnerabilidade e ao planejamento preventivo de situações futuras de incapacidade. Nesse contexto, assumem especial relevo dois instrumentos de inequívoca vocação existencial: as diretivas antecipadas de vontade e a autocuratela.1

As diretivas antecipadas de vontade permitem ao indivíduo, quando plenamente capaz, declarar previamente quais cuidados, procedimentos e tratamentos de saúde deseja aceitar ou recusar caso, no futuro, não possa exprimir sua vontade de modo livre e autônomo. A autocuratela, por sua vez, possibilita a indicação antecipada da pessoa que o próprio interessado reputa mais apta a exercer eventual curatela, se sobrevier quadro que justifique a adoção dessa medida protetiva.2

Ambos os institutos se inserem em lógica de proteção prospectiva da personalidade. Mais do que mecanismos formais de declaração, constituem manifestações juridicamente relevantes de autodeterminação existencial, orientadas à preservação da vontade individual precisamente no momento em que essa vontade já não possa ser atual e diretamente exteriorizada.

No Brasil, a importância do tema foi recentemente reforçada com a promulgação da lei 15.378/26, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente e passou a disciplinar, em termos legais expressos, as diretivas antecipadas de vontade. A mudança legislativa é significativa não apenas porque reforça a juridicidade do instituto, mas também porque amplia a centralidade da forma documental adequada para sua eficaz operacionalização.

2. Das bases constitucionais e ético-profissionais ao reconhecimento legal expresso

Antes da superveniência de disciplina legal específica, as diretivas antecipadas de vontade eram construídas no direito brasileiro a partir de um conjunto normativo formado, sobretudo, por fundamentos constitucionais e regras ético-profissionais. De um lado, a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição da República, e a vedação de submissão a tratamento desumano ou degradante, inscrita no art. 5º, III, ofereciam a base axiológica para o reconhecimento da autonomia do paciente em matéria de decisões terapêuticas. De outro, a normatividade médica passou a conferir concretude a essa compreensão.

A resolução CFM 1.995/12 teve papel marcante nesse processo ao definir as diretivas antecipadas de vontade como manifestação prévia do paciente acerca dos cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber quando estiver impossibilitado de se expressar autonomamente. Na mesma direção, o Código de Ética Médica aprovado pela resolução CFM 2.217/18 reafirmou o dever de respeito às escolhas do paciente e a necessidade de evitar procedimentos desnecessários em situações irreversíveis e terminais, com a devida oferta de cuidados paliativos.

O regime então vigente, embora juridicamente defensável, não deixava de apresentar certa dispersão normativa. A tutela da autonomia existencial dependia de interpretação sistemática entre princípios constitucionais, atos deontológicos e construção doutrinária. A entrada em vigor da lei 15.378/26 modifica esse panorama ao conferir unidade legislativa mínima à matéria.

3. O novo estatuto jurídico das diretivas antecipadas de vontade

A lei 15.378/26 introduziu marco regulatório de notável importância ao prever, em âmbito federal, o Estatuto dos Direitos do Paciente. Entre suas disposições, sobressai a conceituação legal das diretivas antecipadas de vontade como declaração escrita mediante a qual a pessoa estabelece os cuidados, procedimentos e tratamentos que deseja ou não receber caso venha a se encontrar incapacitada de manifestar livre e autonomamente sua vontade. A lei também reconhece a figura do representante do paciente, cuja indicação pode constar das próprias diretivas ou de outro registro escrito, e afirma, em caráter expresso, o direito de o paciente ter sua vontade previamente manifestada respeitada pela família e pelos profissionais de saúde.

A positivação legislativa do instituto projeta consequências importantes. A primeira delas é simbólica. O tema deixa de gravitar apenas em torno de fundamentos implícitos ou indiretos e passa a ocupar lugar próprio no sistema jurídico. A segunda é prática. A disciplina legal reforça a exigibilidade social e institucional da vontade previamente exteriorizada, reduzindo a margem de dúvida quanto à legitimidade das diretivas no âmbito assistencial.

Não se trata de afirmar que a lei cria a autonomia do paciente. Essa autonomia já era inferível da ordem constitucional e da normativa ética. O que o novo diploma realiza é algo diverso e decisivo: confere densidade normativa expressa a um campo que até então dependia, em larga medida, de mediação interpretativa. Para a prática notarial, o impacto é imediato, pois o instrumento público passa a dialogar com base legal direta e não apenas com fundamentos constitucionais e regulamentares.

4. Diretivas antecipadas de vontade e seus limites materiais

A persistência da expressão "testamento vital" no vocabulário corrente não deve obscurecer a natureza jurídica própria das diretivas antecipadas de vontade. Não se está diante de disposição sucessória nem de ato causa mortis voltado à destinação patrimonial. Trata-se, em sentido mais preciso, de declaração existencial destinada a irradiar efeitos em vida, em situação futura de incapacidade de manifestação atual da vontade.

Essa precisão conceitual é relevante porque delimita o campo de incidência do instituto. As diretivas antecipadas de vontade mostram-se particularmente adequadas para disciplinar escolhas relacionadas à aceitação ou recusa de determinados tratamentos, à limitação de intervenções extraordinárias, à recusa de procedimentos desproporcionais e à adoção de cuidados paliativos. Nesse plano, revelam-se úteis as distinções entre distanásia e ortotanásia.3

A distanásia, em acepção jurídica compatível com o debate bioético, pode ser compreendida como o prolongamento artificial, oneroso e desproporcional do processo de morrer por meio de terapêuticas fúteis ou excessivamente gravosas. A ortotanásia, por sua vez, corresponde à abstenção de medidas extraordinárias ou desproporcionais, com preservação da assistência paliativa e respeito ao curso natural da enfermidade. Sob esse enfoque, as diretivas antecipadas permitem ao declarante ordenar previamente sua vontade quanto à recusa de tratamentos que apenas prolonguem o sofrimento sem ganho terapêutico razoável, sem que isso se confunda com autorização para prática ilícita de abreviação da vida.

Esse ponto exige advertência clara. No direito brasileiro, a autonomia existencial do paciente, ainda que amplamente reconhecida na recusa de tratamentos e na definição de cuidados em saúde, não se converte em autorização jurídica para a eutanásia. O ordenamento nacional não a acolhe como prática lícita. A tutela penal da vida permanece estruturada, em regra, pelos tipos do homicídio e, conforme a dinâmica do caso, do induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

A experiência estrangeira tem valor apenas comparativo e não autoriza transposição automática de soluções ao direito brasileiro. Na Espanha, a eutanásia é regulada por legislação própria, e o recente caso de Noelia Castillo Ramos, jovem de 25 anos cuja morte assistida ocorreu em 26/3/26 após disputa judicial, recolocou em evidência o debate sobre autonomia, sofrimento e intervenção estatal no fim da vida. Trata-se, porém, de realidade normativa estrangeira, que não pode ser transplantada automaticamente para o Direito brasileiro. Entre nós, as diretivas antecipadas operam dentro dos limites traçados pela tutela da vida, pela ética assistencial e pelo quadro normativo nacional.4

Permanece, contudo, espaço relevante para reflexão crítica. Embora a lei 15.378/26 tenha representado inequívoco avanço ao conferir disciplina legal expressa às diretivas antecipadas de vontade, o diploma não enfrentou, com a mesma densidade, zonas particularmente sensíveis do processo decisório em fim de vida, como os critérios de recusa de terapias de suporte vital, a delimitação mais precisa entre limitação terapêutica legítima e abreviação ilícita da vida, ou mesmo a articulação entre autonomia do paciente, cuidados paliativos e proteção penal da existência. A omissão legislativa, nesse ponto, preserva cenário de fragmentação normativa e de debate público ainda insuficientemente amadurecido acerca da dignidade no processo de morrer. Sem que isso implique qualquer validação da eutanásia no direito brasileiro, parece inegável que o tema ainda reclama discussão jurídica mais explícita, mais transparente e mais consistente, sobretudo quando se considera a crescente centralidade da autonomia existencial na conformação contemporânea dos direitos da personalidade.

5. A autocuratela como manifestação prospectiva da autonomia privada

Em paralelo ao regime das diretivas antecipadas de vontade, a autocuratela apresenta-se como valioso mecanismo de organização prévia da vulnerabilidade futura. Por meio dela, a pessoa capaz indica, de antemão, quem entende deva ser nomeado curador caso, posteriormente, se verifique situação de impossibilidade de expressão da própria vontade apta a justificar a medida.

Embora não exista, no plano legislativo brasileiro, disciplina exaustiva e autônoma sob essa nomenclatura, a construção do instituto decorre de leitura sistemática de dispositivos claramente convergentes. O art. 1.767, I, do CC contempla a curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O art. 755, § 1º, do CPC estabelece que a curatela deverá ser atribuída a quem melhor puder atender aos interesses do curatelado. Já o art. 84 da lei 13.146/15 afirma a plena capacidade legal da pessoa com deficiência, reservando a curatela à condição de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades concretas do caso e restrita ao mínimo necessário.

Dessa articulação normativa resulta consequência dogmática relevante. A manifestação antecipada do interessado acerca da pessoa que deseja ver investida na curatela não afasta o controle jurisdicional, mas constitui elemento qualificado de orientação da futura decisão judicial. O Poder Judiciário continuará competente para verificar a necessidade da curatela, sua extensão e a aptidão da pessoa indicada. Ainda assim, não há como ignorar a relevância jurídica da vontade anteriormente manifestada por quem, à época, se encontrava plenamente capaz.

Essa compreensão foi significativamente reforçada no plano normativo da atividade extrajudicial e da própria jurisdição protetiva, na medida em que a regulamentação nacional passou a reconhecer a necessidade de localização, indexação e consulta dessas manifestações de vontade no contexto dos processos de interdição. A autocuratela, assim, deixa de se apresentar apenas como construção dogmática extraída do sistema e passa a revelar, também, nítida utilidade institucional. É justamente nesse ponto que a forma pública assume especial importância, não apenas como meio de autenticação da vontade, mas como técnica de estabilização jurídica apta a permitir sua recuperação, consideração e eficácia prática no momento oportuno.

6. A forma pública como técnica de estabilização da vontade

É precisamente na passagem da abstração normativa para a eficácia prática dos institutos que emerge, com nitidez, a importância da técnica notarial. Tanto nas diretivas antecipadas de vontade quanto na autocuratela, a principal dificuldade não reside apenas em reconhecer a legitimidade jurídica da manifestação, mas em assegurar que ela seja futura e seguramente cognoscível, autêntica, íntegra e interpretável sem ambiguidades excessivas.

A escritura pública revela-se, nesse cenário, instrumento de excelência. Por meio dela, a manifestação de vontade é recebida sob controle formal qualificado, com identificação segura do declarante, verificação de sua capacidade, adequada compreensão do conteúdo do ato, data certa, estabilidade documental e força probatória reforçada. A função notarial, aqui, não se limita a reduzir o ato a escrito. Ela qualifica juridicamente a exteriorização da vontade, organiza sua inteligibilidade e a preserva em forma apta a irradiar efeitos com menor risco de controvérsia futura.

Essa centralidade da forma pública foi recentemente reforçada, no plano normativo nacional, pelo provimento CN 215, de 3/3/26, que alterou o provimento CN 206/25 e o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial. A disciplina passou a exigir que, nos processos de interdição, os juízes consultem a CENSEC para verificar a existência de escrituras de autocuratela, de escrituras declaratórias que contenham diretivas de curatela e, ainda, de registros de indexação a elas referentes, com determinação de juntada do resultado da pesquisa aos autos. O ato normativo também estabeleceu que a escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo, admitindo, contudo, sua estipulação conjunta com outros negócios jurídicos, hipótese em que o tabelião deverá promover cadastro autônomo para fins de indexação. Além disso, previu-se que a certidão de inteiro teor das escrituras públicas lavradas como ato autônomo e exclusivo de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial, sem prejuízo do regime jurídico aplicável às chamadas escrituras híbridas.

Passam, assim, a integrar circuito institucional próprio de localização, indexação, consulta judicial e controle de acesso, o que reforça, de maneira expressiva, a utilidade da escritura pública como instrumento de planejamento jurídico preventivo. Em atos existenciais complexos, a forma pública não atua apenas como revestimento documental da declaração, mas como elemento de estabilidade, rastreabilidade e efetiva aptidão para produzir efeitos no âmbito extrajudicial e judicial. Quanto mais sensível o conteúdo do ato e mais provável a impossibilidade futura de esclarecimento pelo próprio declarante, maior a necessidade de instrumento formal seguro, tecnicamente estruturado e inserido em sistema institucional capaz de assegurar sua recuperação e consideração no momento oportuno.

7. Instrumentos particulares e risco de litigiosidade

A fragilidade de instrumentos particulares insuficientemente estruturados constitui aspecto que não deve ser subestimado. Declarações privadas genéricas, documentos de redação ambígua, manifestações incompletas ou formalizações apenas parciais tendem a ampliar a litigiosidade justamente nos contextos em que mais se exige certeza jurídica. Se o conteúdo não for claro, se a autoria não estiver segura, se a higidez da vontade puder ser questionada ou se o alcance da declaração permanecer nebuloso, o que deveria funcionar como instrumento de pacificação preventiva converte-se em ponto de partida para novas disputas.

A experiência recente revela que a ausência de planejamento formal robusto pode associar-se a litígios complexos sobre cuidados pessoais, representação e administração patrimonial. Nesse contexto, o caso Anita Harley pode ser mencionado como referência ilustrativa de controvérsia agravada pela insuficiência de estruturação jurídica preventiva.5

A lição jurídica extraível desses episódios é simples e relevante. Em temas dessa natureza, a forma não é mero ornamento. Ela integra a própria estratégia de proteção da vontade. A precariedade formal debilita a prova, alimenta interpretações concorrentes e fragiliza a posição jurídica daquele cuja autonomia se pretendia preservar.

8. Unidade funcional entre diretivas antecipadas e autocuratela

Apesar das diferenças de objeto, diretivas antecipadas de vontade e autocuratela compartilham função estrutural comum. Ambas consistem em manifestações presentes de vontade voltadas à organização jurídica de cenários futuros de vulnerabilidade. Uma disciplina, prioritariamente, o campo dos cuidados em saúde. A outra projeta efeitos sobre a estrutura de proteção pessoal e patrimonial a ser eventualmente submetida ao controle judicial. Em ambas, o que se busca é reduzir a distância entre a vontade do sujeito e a decisão tomada em seu nome quando ele já não puder manifestar-se diretamente.

Por isso, a aproximação entre os dois institutos não é meramente contingente. Ela revela unidade dogmática mais profunda, fundada na tutela da autonomia existencial. Em perspectiva notarial, essa constatação autoriza soluções integradas. Nada impede que o planejamento preventivo da pessoa reúna, de forma sistemática, disposições sobre cuidados terapêuticos, indicação de representante para interlocução assistencial, nomeação preferencial de futuro curador, critérios de administração patrimonial e diretrizes pessoais relevantes. A cautela técnica exigirá, naturalmente, redação precisa e distinção conceitual entre os diversos conteúdos. Ainda assim, a integração racional dessas manifestações tende a ampliar sua coerência e sua efetividade.

9. Considerações finais

A lei 15.378/26 representa marco importante na consolidação jurídica das diretivas antecipadas de vontade no Brasil. Ao lhes conferir definição legal expressa e ao afirmar o direito do paciente de ter sua vontade respeitada, o legislador desloca o instituto de um espaço predominantemente interpretativo para um terreno de reconhecimento normativo direto. O novo marco legal não elimina os desafios de aplicação. Antes, evidencia a necessidade de instrumentos formais aptos a assegurar autenticidade, clareza e eficácia prática à manifestação existencial.

Nesse quadro, a atividade notarial afirma-se como espaço institucional especialmente apto à estabilização jurídica da vontade. A escritura pública, longe de constituir simples opção formal, revela-se mecanismo tecnicamente idôneo para documentar escolhas existenciais complexas, prevenir litígios e oferecer suporte probatório qualificado a decisões futuras no âmbito assistencial e judicial. O mesmo se diga da autocuratela, cuja utilidade não está em subtrair a matéria ao crivo jurisdicional, mas em fornecer ao magistrado expressão pretérita, segura e juridicamente organizada da preferência do próprio interessado.

Sob perspectiva mais ampla, o diálogo entre diretivas antecipadas de vontade, autocuratela e forma pública evidencia transformação relevante do direito privado contemporâneo. A tutela da pessoa já não se esgota em respostas repressivas ou remédios posteriores ao conflito. Cada vez mais, ela se realiza também por instrumentos preventivos, que permitem ao sujeito ordenar juridicamente o futuro da própria vulnerabilidade. É exatamente nesse ponto que o notariado reafirma sua vocação institucional. Ao conferir forma pública à autonomia existencial, o tabelião não apenas documenta uma declaração. Ele contribui para que a vontade juridicamente relevante sobreviva, com dignidade e segurança, ao tempo em que seu titular já não possa mais enunciá-la por si.

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1 Sobre a centralidade recente das diretivas antecipadas de vontade no ordenamento brasileiro, com definição legal expressa, ver a Lei nº 15.378/2026, especialmente no que diz respeito à conceituação do instituto e ao dever de respeito à vontade previamente manifestada.

2 Para a base normativa da autocuratela, veja-se a conjugação do art. 1.767, I, do Código Civil, do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 84 da Lei nº 13.146/2015, especialmente quanto ao caráter extraordinário e proporcional da curatela. No plano administrativo nacional, o tema recebeu reforço com o Provimento CN nº 206/2025, com a redação dada pelo Provimento CN nº 215/2026, que passou a exigir consulta à CENSEC pelos juízes em processos de interdição, bem como a restringir a expedição de certidão de inteiro teor dessas escrituras ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.

3 A Resolução CFM nº 1.995/2012 e o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 oferecem o marco normativo mais relevante para a compreensão, no Brasil, das escolhas do paciente em matéria de limitação terapêutica e cuidados paliativos.

4 A referência ao caso espanhol tem função exclusivamente comparativa. O Estatuto dos Direitos do Paciente brasileiro não autoriza eutanásia, e o debate nacional permanece submetido aos limites do ordenamento interno. Sobre a nova lei brasileira, ver também a divulgação oficial feita pelo Executivo e pelo Senado.

5 A referência ao caso Anita Harley é feita em caráter ilustrativo, no contexto de debates públicos sobre vulnerabilidade, representação e patrimônio.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Brasília, DF: CFM, 2012.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, DF: CFM, 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a consulta à CENSEC pelos juízes em processos de interdição acerca da existência de eventual escritura de autocuratela. Brasília, DF: CNJ, 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 215, de 3 de março de 2026. Dá nova redação ao art. 1º do Provimento nº 206/2025 e inclui parágrafo único, para contemplar também os registros de indexação e o dever de informação sobre escrituras lavradas anteriormente à vigência do provimento. Brasília, DF: CNJ, 2026.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Governo do Brasil institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF, 7 abr. 2026.

SENADO FEDERAL. Sancionado, Estatuto dos Direitos do Paciente entra em vigor. Brasília, DF, 7 abr. 2026.

Afonso Pereira Oliveira Neto

VIP Afonso Pereira Oliveira Neto

Registrador e Tabelião de Notas no Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito.

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