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Cláusula de não concorrência em franquias: O que o STJ decidiu

Cláusula de não concorrência em franquias é válida se limitada no tempo e espaço; restrições amplas ou ilimitadas podem ser anuladas pelo STJ.

sexta-feira, 10 de abril de 2026

Atualizado às 16:24

O contrato de franquia encerra-se. Semanas depois, o ex-franqueado reabre as portas com uma operação idêntica, a poucos metros do ponto original, usando o mesmo know-how absorvido durante anos de parceria. É nesse momento que a cláusula de não concorrência deixa de ser um parágrafo contratual e passa a ser a única linha de defesa da franqueadora.

O STJ tem construído, julgado a julgado, um conjunto coerente de balizas sobre o tema. Conhecê-las é essencial para quem vive o franchising de dentro.

Os três precedentes que todo advogado precisa conhecer

REsp 1.203.109/MG (2015) - o precedente fundador. A 3ª turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou a tese de que cláusulas de não concorrência são válidas quando delimitadas temporal e espacialmente. A lógica é precisa: A restrição deve corresponder ao território de atuação concedido ao franqueado. Se ele operou em um município, a cláusula pode restringi-lo naquele município e não em qualquer ponto do Brasil.

Na prática forense, esse julgado tornou-se argumento central tanto para executar a cláusula quanto para questioná-la. Cláusulas sem limitação espacial precisa encontram no próprio precedente do STJ o fundamento para sua anulação.

AgInt no REsp 1.802.278/RJ (2019) - tutela de urgência e irreversibilidade. O STJ manteve decisão que deferiu liminar para impor o cumprimento da cláusula, reconhecendo que deixar a restrição sem efeito enquanto o prazo transcorria tornaria qualquer decisão futura irreversível. O franqueador não precisa esperar o trânsito em julgado. Havendo prova do descumprimento, a tutela de urgência é cabível e eficaz.

REsp 2.185.015/SC (2025) - anulabilidade, não nulidade. O julgado mais recente, por unanimidade, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou distinção importante: A cláusula de não concorrência com prazo excessivo é anulável, e não nula de pleno direito.

A diferença é enorme. Sendo anulável, a cláusula permanece válida e eficaz até que um juiz declare sua anulação e somente a parte prejudicada pode promover essa declaração, dentro do prazo decadencial de quatro anos. Enquanto isso não acontece, a cláusula produz todos os seus efeitos.

O blue pencil: Quando o juiz reescreve o contrato

Quando a cláusula é excessiva, o juiz tem uma terceira via além de mantê-la ou anulá-la: pode reduzi-la equitativamente, com amparo no art. 413 do CDC. Uma cláusula de "10 anos em todo o Brasil" pode ser transformada em "2 anos na cidade onde o franqueado operou".

Para o franqueador, o blue pencil é um aliado algum nível de proteção é preservado. Para o franqueado, é uma armadilha, quem espera a anulação total pode se surpreender com uma restrição reduzida, mas ainda eficaz. Há, contudo, crítica legítima ao instituto: se o excesso sempre será corrigido judicialmente, a parte mais forte tem incentivo para redigir cláusulas abusivas.

O que muda na prática

O REsp 2.185.015/SC consolida a preferência do STJ pela conservação do contrato sobre sua anulação, reflexo do art. 184 do CDC e da presunção de equilíbrio entre partes empresariais reforçada pela lei da liberdade econômica.

Para contratos em vigor, a mensagem é direta: O vício de excesso não se resolve automaticamente. A parte prejudicada precisa agir e deve fazê-lo antes que o prazo decadencial esgote.

Para franqueadores: Redija a cláusula com territorialidade precisa (use a área de exclusividade como referência), estabeleça prazo entre 2 e 5 anos e delimite o objeto ao segmento da franqueadora. Em caso de descumprimento, aja imediatamente com tutela de urgência.

Para franqueados: Cláusulas sem delimitação espacial ou com prazo desproporcional são questionáveis, mas não caem automaticamente, precisam ser impugnadas judicialmente. O prazo para pedir a anulação é de quatro anos a partir da celebração. Não espere o fim do contrato para agir.

A cláusula de não concorrência não é formalidade. Quando bem redigida, protege o franqueador sem oprimir o franqueado. Quando mal redigida, gera litígios e, não raro, o resultado contrário ao pretendido.

Raphael Muniz Barretto

Raphael Muniz Barretto

Sócio fundador do escritório Muniz Barretto Advogados.

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