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Idade mínima e condição de elegibilidade: A inconstitucionalidade dos marcos fixados pela lei 15.230/25

No Brasil, você pode ser eleito antes de ter idade mínima para se candidatar. A lei 15.230/25 não regulamentou a Constituição. Ela a virou de cabeça para baixo.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

Atualizado às 13:11

Os incisos I e III do § 2º do art. 11 da lei 9.504/1997, com a redação dada pela lei 15.230/25, violam o art. 14, § 3º, VI, da Constituição. O vício é estrutural. Os incisos deslocam a aferição da idade mínima, condição de elegibilidade, para momento posterior ao processo eleitoral. A cláusula na forma da lei, contida no caput do § 3º do art. 14, autoriza a regulamentação procedimental das condições de elegibilidade, mas não a subversão de sua função constitucional.

1. Introdução

A aferição da idade mínima de elegibilidade nunca foi estável no direito eleitoral brasileiro. A redação original do § 2º do art. 11 da lei 9.504/1997 adotava a posse como marco único para todos os cargos eletivos. A lei 13.165/15 rompeu esse regime ao fixar o pedido de registro como marco específico para Vereadores, cuja idade mínima constitucional é de dezoito anos. O sistema passou a operar com dois marcos distintos: registro para Vereadores, posse para os demais cargos.

A lei 15.230/25 foi além e triplicou os critérios. Para cargos do Executivo, manteve a posse. Para Vereadores, preservou o registro. Para senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais, introduziu a posse presumida, que é uma figura sem precedente no sistema eleitoral brasileiro. O nome engana. A posse presumida não é posse em sentido constitucional. É data artificial, projetada para até noventa dias após a eleição da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa, com a qual o candidato pode nem ter relação alguma no momento do registro.

A questão é fundamental. Os incisos I e III do § 2º do art. 11 da lei 9.504/1997, com a redação dada pela lei 15.230/25, deslocam a verificação da condição de elegibilidade para momento no qual ela já não pode cumprir a função que a Constituição lhe atribui. Esse deslocamento não é conformação legítima da norma constitucional. É sua desnaturação.

2. A natureza constitucional da idade mínima de elegibilidade

O art. 14, § 3º, VI, da Constituição enumera a idade mínima entre as condições de elegibilidade, não entre as condições para o exercício do mandato. A distinção tem consequências jurídicas precisas e não pode ser descartada como mera questão semântica.

Elegibilidade é capacidade eleitoral passiva. É aptidão para ser votado. As condições de elegibilidade operam como filtro constitucional de acesso ao processo eleitoral. Quem as preenche pode se candidatar e submeter o próprio nome ao sufrágio popular. Quem não as preenche está impedido de fazê-lo. A condição habilita à disputa pelo cargo.

Esse filtro só cumpre sua função constitucional se opera antes do sufrágio. Uma condição verificada depois da eleição não é condição de elegibilidade. Converte-se, na prática, em condição de posse ou de exercício de mandato, que são categorias distintas com funções distintas e momentos de incidência constitucionalmente diversos.

O constituinte, ao enumerar a idade mínima entre as condições de elegibilidade, fez escolha funcional precisa. Essa escolha vincula o legislador ordinário. A cláusula na forma da lei, a que o caput do § 3º do art. 14 se refere, pode disciplinar o modo de verificação da condição. Não pode alterar a categoria constitucional a que ela pertence nem o momento em que deve estar preenchida.

3. Os limites da conformação legislativa

caput do § 3º do art. 14 estabelece que as condições de elegibilidade operam na forma da lei. Essa cláusula confere ao legislador ordinário margem real de conformação. Cabe à lei definir o rito de verificação das condições, os documentos exigidos, o órgão competente para o exame, os prazos para impugnação e os recursos cabíveis. São escolhas de forma que a Constituição deixa à lei ordinária.

A margem, porém, não é ilimitada. Ela encontra limite no núcleo essencial da condição constitucional que a lei é chamada a disciplinar. O legislador pode regular como a elegibilidade será verificada. Não pode regular quando o candidato precisará ser elegível, pois essa escolha esvazia a função constitucional da condição.

A desnaturação ocorre quando o legislador ordinário desloca a verificação para momento no qual a condição de elegibilidade já não opera como filtro de aptidão para ser votado. Antes do sufrágio, a condição funciona como barreira de entrada. Quem não a preenche não ingressa na fase eleitoral propriamente dita. Depois do sufrágio, a condição não funciona como barreira de coisa alguma, porque o processo eleitoral já ocorreu. Fixar a aferição para depois das diplomação dos eleitos, quando se encerra o processo eleitoral, é admitir que a barreira constitucional de entrada seja verificada depois que o candidato já entrou, disputou e foi votado.

A diferença entre conformação legítima e desnaturação pode ser formulada com precisão. O legislador pode definir que a certidão de nascimento é o documento exigido, que o prazo de impugnação é de cinco dias, que o recurso é julgado pelo TSE. Todas essas são escolhas de forma. O legislador não pode definir que a elegibilidade seja aferida após o processo eleitoral, uma vez que essa escolha converte a condição de elegibilidade em condição de outra natureza, incompatível com a função que a Constituição lhe atribui.

4. O registro de candidatura como momento constitucionalmente adequado

O registro de candidatura é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral examina formalmente se o postulante reúne as condições para ser votado. Antes do registro, há aspiração política. Depois do registro deferido, há candidatura em sentido jurídico. Nenhuma propaganda eleitoral, nenhum pedido de voto e nenhum ato de campanha são juridicamente possíveis sem que o registro tenha sido deferido.

É no registro, portanto, que a Justiça Eleitoral declara quem pode ser votado. Essa é a declaração constitucional relevante. A condição de elegibilidade, por sua natureza, deve estar satisfeita quando essa declaração é feita. Admitir que a Justiça Eleitoral defira o registro de candidato que não preenche a condição de elegibilidade, com a expectativa de que a preencha futuramente, é admitir que a declaração de aptidão seja feita sobre quem, no momento da declaração, não é apto.

O STF, na ADIn 3.345, delimitou o processo eleitoral em três fases sequenciais. A fase pré-eleitoral compreende as convenções partidárias e a escolha das candidaturas. A fase eleitoral propriamente dita abrange o início, a realização e o encerramento da votação. A fase pós-eleitoral vai da apuração e contagem de votos à diplomação dos eleitos e de seus suplentes. A posse ocorre depois da diplomação e está fora dos marcos do processo eleitoral assim delimitado. A posse presumida está ainda mais distante.

A condição de elegibilidade é pressuposto constitucional para participar do processo eleitoral. Sua verificação deve, portanto, anteceder a fase eleitoral. Os incisos I e III do § 2º do art. 11 escolhem momentos de aferição que não integram o processo eleitoral e que, na lógica do inciso III, podem ocorrer até meses depois de encerrado. O candidato percorre toda a fase pré-eleitoral, toda a fase eleitoral e toda a fase pós-eleitoral sem preencher o requisito constitucional que habilitaria seu ingresso na fase pré-eleitoral. A inversão é completa.

5. A ficção jurídica da posse presumida e seus vícios autônomos

O inciso III agrava os problemas do inciso I e acrescenta vícios que aprofundam a inconstitucionalidade de modo autônomo.

O primeiro problema é a posteridade em relação à própria posse constitucional. O art. 57, § 4º, da Constituição determina que as Casas do Congresso se reúnem em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse dos membros e eleição das Mesas. A posse constitucional dos deputados federais e senadores ocorre nessa data. A posse presumida, contudo, é prazo de até noventa dias contado a partir da eleição da Mesa Diretora. A eleição da Mesa ocorre nas mesmas sessões preparatórias de 1º de fevereiro. O prazo de noventa dias, portanto, pode alcançar o início de maio. O legislador ordinário criou marco de aferição que pode superar em três meses a data que a própria Constituição fixa para a investidura parlamentar.

O segundo problema é a indeterminação do marco. A data exata da posse presumida depende de quando cada Mesa Diretora for eleita. Para o Congresso Nacional, as sessões preparatórias começam a partir de 1º de fevereiro, mas a data exata pode variar. Para as Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as datas são fixadas por normas próprias, com variações entre si e em relação ao Congresso Nacional. O prazo de noventa dias corre a partir dessas datas variáveis e distintas. No momento do registro de candidaturas, em agosto do ano eleitoral, ninguém sabe com exatidão qual será a data da posse presumida para cada cargo em cada unidade federativa. O legislador vinculou uma condição constitucional a um marco que, quando deveria ser verificado, ainda não existe.

O terceiro problema é a circularidade lógica. O art. 57, § 4º, da Constituição vincula a posse e a eleição da Mesa na mesma sessão preparatória. Os deputados e senadores tomam posse e elegem a Mesa Diretora no mesmo ato. Quem não tomou posse não integra a Casa e não participa da eleição da Mesa. O inciso III conta o prazo da posse presumida a partir da eleição da Mesa, pressupondo que o parlamentar já integra a Casa para definir se ele poderia integrá-la. A norma constrói sua ficção sobre fato do qual o próprio beneficiário está excluído.

Um exemplo concreto demonstra o resultado prático. Um cidadão nascido em 23 de março de 2006 concorre ao cargo de deputado federal nas eleições de outubro de 2026. A idade mínima constitucional para o cargo é vinte e um anos. Em agosto de 2026, quando ocorre o registro, tem vinte anos. Em outubro de 2026, quando ocorre a eleição, tem vinte anos. Em 1º de fevereiro de 2027, data em que a Constituição determina a posse dos deputados federais, tem vinte anos. Completará vinte e um anos apenas em 23 de março de 2027, cinquenta dias depois da posse constitucional. Se a Mesa Diretora for eleita em 1º de fevereiro, o prazo de noventa dias alcança o início de maio. O candidato completa vinte e um anos dentro desse prazo. Pelo inciso III, é elegível. Pode se registrar, fazer campanha, receber votos e ser eleito.

Suponha que seja eleito. Em 1º de fevereiro de 2027, a Constituição determina que os deputados tomem posse e elejam a Mesa Diretora. Esse deputado eleito tem vinte anos. Se tomar posse, exercerá mandato parlamentar sem preencher a idade mínima constitucional para o cargo. Votará projetos de lei. Votará propostas de emenda à Constituição. Comporá quórum de deliberação. Participará da eleição da Mesa. Tudo isso sem a idade que a Constituição exige. Se não tomar posse até completar vinte e um anos, o Estado que o elegeu ficará com sua representação incompleta por cinquenta dias. As deliberações desse período ocorrerão sem a participação de representante escolhido pelo povo daquele Estado. A Mesa Diretora terá sido eleita por colégio incompleto. O problema se multiplica se a legislatura tiver vários Deputados na mesma situação.

O inciso III produz, assim, mandatos que nascem suspensos pela mesma condição que o dispositivo tentou contornar. Permite a eleição de quem não pode tomar posse na data fixada pela Constituição. A inconstitucionalidade do inciso III é autônoma e independe do juízo que se faça sobre o inciso I. Ainda que se admita, por hipótese, alguma margem legislativa para fixar a posse real como marco de aferição, o inciso III permaneceria inconstitucional porque ultrapassa a posse real e a substitui por ficção sem qualquer amparo constitucional.

6. A assimetria sistêmica entre os incisos

Os três incisos do § 2º do art. 11 submetem a mesma categoria constitucional a marcos incompatíveis entre si. A categoria é única: a idade mínima de elegibilidade, prevista no art. 14, § 3º, VI, da Constituição. Os marcos são três e funcionam por lógicas distintas.

O inciso II, ao fixar a data-limite do pedido de registro como marco para Vereadores, adota critério constitucionalmente adequado. A data-limite do registro é o momento anterior ao processo eleitoral em que a Justiça Eleitoral decide quem pode ser votado. O candidato deve preencher a condição antes de ingressar no processo eleitoral. A lógica é constitucionalmente correta.

Os incisos I e III adotam marcos que operam depois da diplomação dos eleitos, quando se encerra o processo eleitoral. A lógica é constitucionalmente inadequada pelas razões já desenvolvidas.

A assimetria revelada pela comparação entre os três incisos não é acidental. Ela demonstra que o legislador reconheceu, ao menos para o cargo de vereador, que o registro é o marco constitucionalmente correto, e deliberadamente recusou estender esse critério aos demais cargos. Essa recusa não tem justificativa constitucional. A natureza da condição de elegibilidade não muda conforme a idade exigida nem conforme o cargo disputado. A função do filtro constitucional é a mesma para todos os cargos. Se o registro é o marco correto para vereadores, é o marco correto para todos os demais cargos. A seletividade do legislador revela a inconsistência do sistema que ele próprio criou.

7. Conclusão

O § 2º, I e II, do art. 11 da lei 9.504/1997, com a redação dada pelo art. 1º da lei 15.230/25, desnatura a condição de elegibilidade da idade mínima ao deslocar sua verificação para momento posterior ao processo eleitoral. A cláusula na forma da lei, contida no caput do § 3º do art. 14 da Constituição, não autoriza esse deslocamento. Ela autoriza a regulamentação procedimental da verificação das condições de elegibilidade. Não autoriza, porém, a conversão de uma condição de elegibilidade em condição de posse ou de exercício do mandato.

O inciso I é inconstitucional. Fixa a posse como marco de aferição, mas a posse ocorre após o encerramento do processo eleitoral. O candidato já foi votado sem preencher o requisito que o habilitaria a ser votado. O inciso III, por sua vez, agrava o vício de modo autônomo. No lugar da posse, inventa a posse presumida, uma ficção jurídica que pode ultrapassar noventa dias da data constitucional de investidura parlamentar. O candidato beneficiado disputa a eleição com base em data que ainda não existe. Se eleito, chega à posse constitucional sem satisfazer a condição que o habilitou a concorrer.

A consequência prática do inciso III é a existência de mandatos que nascem suspensos pela condição constitucional que o dispositivo tentou contornar. Candidatos eleitos que não preenchem a idade mínima na data da posse constitucional não podem exercer o mandato no período em que a Constituição determina que o exerçam. O Estado que os elegeu fica com sua representação incompleta. As deliberações das Casas Legislativas ocorrem sem a participação de representantes que o eleitorado escolheu. Não há solução constitucional para esse impasse dentro do sistema criado pelo inciso III.

O marco constitucionalmente adequado para aferição da idade mínima é a data-limite do pedido de registro de candidatura. Nesse momento, que integra a fase pré-eleitoral, a Justiça Eleitoral decide quem pode ser votado. Quem não preenche a condição de elegibilidade não avança para a fase eleitoral. A posse e a posse presumida, como marcos de aferição posteriores ao encerramento do processo eleitoral, desnaturam a função constitucional das condições de elegibilidade e, por essa razão, não resistem ao controle de constitucionalidade.

Israel Nonato da Silva Junior

VIP Israel Nonato da Silva Junior

Advogado em Brasília com ênfase em Direito Eleitoral, Constitucional e Inteligência Artificial. É aluno especial no Mestrado em Direito do UniCEUB.

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