Idade mínima e condição de elegibilidade: A inconstitucionalidade dos marcos fixados pela lei 15.230/25
No Brasil, você pode ser eleito antes de ter idade mínima para se candidatar. A lei 15.230/25 não regulamentou a Constituição. Ela a virou de cabeça para baixo.
quinta-feira, 16 de abril de 2026
Atualizado às 13:11
Os incisos I e III do § 2º do art. 11 da lei 9.504/1997, com a redação dada pela lei 15.230/25, violam o art. 14, § 3º, VI, da Constituição. O vício é estrutural. Os incisos deslocam a aferição da idade mínima, condição de elegibilidade, para momento posterior ao processo eleitoral. A cláusula na forma da lei, contida no caput do § 3º do art. 14, autoriza a regulamentação procedimental das condições de elegibilidade, mas não a subversão de sua função constitucional.
1. Introdução
A aferição da idade mínima de elegibilidade nunca foi estável no direito eleitoral brasileiro. A redação original do § 2º do art. 11 da lei 9.504/1997 adotava a posse como marco único para todos os cargos eletivos. A lei 13.165/15 rompeu esse regime ao fixar o pedido de registro como marco específico para Vereadores, cuja idade mínima constitucional é de dezoito anos. O sistema passou a operar com dois marcos distintos: registro para Vereadores, posse para os demais cargos.
A lei 15.230/25 foi além e triplicou os critérios. Para cargos do Executivo, manteve a posse. Para Vereadores, preservou o registro. Para senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais, introduziu a posse presumida, que é uma figura sem precedente no sistema eleitoral brasileiro. O nome engana. A posse presumida não é posse em sentido constitucional. É data artificial, projetada para até noventa dias após a eleição da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa, com a qual o candidato pode nem ter relação alguma no momento do registro.
A questão é fundamental. Os incisos I e III do § 2º do art. 11 da lei 9.504/1997, com a redação dada pela lei 15.230/25, deslocam a verificação da condição de elegibilidade para momento no qual ela já não pode cumprir a função que a Constituição lhe atribui. Esse deslocamento não é conformação legítima da norma constitucional. É sua desnaturação.
2. A natureza constitucional da idade mínima de elegibilidade
O art. 14, § 3º, VI, da Constituição enumera a idade mínima entre as condições de elegibilidade, não entre as condições para o exercício do mandato. A distinção tem consequências jurídicas precisas e não pode ser descartada como mera questão semântica.
Elegibilidade é capacidade eleitoral passiva. É aptidão para ser votado. As condições de elegibilidade operam como filtro constitucional de acesso ao processo eleitoral. Quem as preenche pode se candidatar e submeter o próprio nome ao sufrágio popular. Quem não as preenche está impedido de fazê-lo. A condição habilita à disputa pelo cargo.
Esse filtro só cumpre sua função constitucional se opera antes do sufrágio. Uma condição verificada depois da eleição não é condição de elegibilidade. Converte-se, na prática, em condição de posse ou de exercício de mandato, que são categorias distintas com funções distintas e momentos de incidência constitucionalmente diversos.
O constituinte, ao enumerar a idade mínima entre as condições de elegibilidade, fez escolha funcional precisa. Essa escolha vincula o legislador ordinário. A cláusula na forma da lei, a que o caput do § 3º do art. 14 se refere, pode disciplinar o modo de verificação da condição. Não pode alterar a categoria constitucional a que ela pertence nem o momento em que deve estar preenchida.
3. Os limites da conformação legislativa
O caput do § 3º do art. 14 estabelece que as condições de elegibilidade operam na forma da lei. Essa cláusula confere ao legislador ordinário margem real de conformação. Cabe à lei definir o rito de verificação das condições, os documentos exigidos, o órgão competente para o exame, os prazos para impugnação e os recursos cabíveis. São escolhas de forma que a Constituição deixa à lei ordinária.
A margem, porém, não é ilimitada. Ela encontra limite no núcleo essencial da condição constitucional que a lei é chamada a disciplinar. O legislador pode regular como a elegibilidade será verificada. Não pode regular quando o candidato precisará ser elegível, pois essa escolha esvazia a função constitucional da condição.
A desnaturação ocorre quando o legislador ordinário desloca a verificação para momento no qual a condição de elegibilidade já não opera como filtro de aptidão para ser votado. Antes do sufrágio, a condição funciona como barreira de entrada. Quem não a preenche não ingressa na fase eleitoral propriamente dita. Depois do sufrágio, a condição não funciona como barreira de coisa alguma, porque o processo eleitoral já ocorreu. Fixar a aferição para depois das diplomação dos eleitos, quando se encerra o processo eleitoral, é admitir que a barreira constitucional de entrada seja verificada depois que o candidato já entrou, disputou e foi votado.
A diferença entre conformação legítima e desnaturação pode ser formulada com precisão. O legislador pode definir que a certidão de nascimento é o documento exigido, que o prazo de impugnação é de cinco dias, que o recurso é julgado pelo TSE. Todas essas são escolhas de forma. O legislador não pode definir que a elegibilidade seja aferida após o processo eleitoral, uma vez que essa escolha converte a condição de elegibilidade em condição de outra natureza, incompatível com a função que a Constituição lhe atribui.
4. O registro de candidatura como momento constitucionalmente adequado
O registro de candidatura é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral examina formalmente se o postulante reúne as condições para ser votado. Antes do registro, há aspiração política. Depois do registro deferido, há candidatura em sentido jurídico. Nenhuma propaganda eleitoral, nenhum pedido de voto e nenhum ato de campanha são juridicamente possíveis sem que o registro tenha sido deferido.
É no registro, portanto, que a Justiça Eleitoral declara quem pode ser votado. Essa é a declaração constitucional relevante. A condição de elegibilidade, por sua natureza, deve estar satisfeita quando essa declaração é feita. Admitir que a Justiça Eleitoral defira o registro de candidato que não preenche a condição de elegibilidade, com a expectativa de que a preencha futuramente, é admitir que a declaração de aptidão seja feita sobre quem, no momento da declaração, não é apto.
O STF, na ADIn 3.345, delimitou o processo eleitoral em três fases sequenciais. A fase pré-eleitoral compreende as convenções partidárias e a escolha das candidaturas. A fase eleitoral propriamente dita abrange o início, a realização e o encerramento da votação. A fase pós-eleitoral vai da apuração e contagem de votos à diplomação dos eleitos e de seus suplentes. A posse ocorre depois da diplomação e está fora dos marcos do processo eleitoral assim delimitado. A posse presumida está ainda mais distante.
A condição de elegibilidade é pressuposto constitucional para participar do processo eleitoral. Sua verificação deve, portanto, anteceder a fase eleitoral. Os incisos I e III do § 2º do art. 11 escolhem momentos de aferição que não integram o processo eleitoral e que, na lógica do inciso III, podem ocorrer até meses depois de encerrado. O candidato percorre toda a fase pré-eleitoral, toda a fase eleitoral e toda a fase pós-eleitoral sem preencher o requisito constitucional que habilitaria seu ingresso na fase pré-eleitoral. A inversão é completa.
5. A ficção jurídica da posse presumida e seus vícios autônomos
O inciso III agrava os problemas do inciso I e acrescenta vícios que aprofundam a inconstitucionalidade de modo autônomo.
O primeiro problema é a posteridade em relação à própria posse constitucional. O art. 57, § 4º, da Constituição determina que as Casas do Congresso se reúnem em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse dos membros e eleição das Mesas. A posse constitucional dos deputados federais e senadores ocorre nessa data. A posse presumida, contudo, é prazo de até noventa dias contado a partir da eleição da Mesa Diretora. A eleição da Mesa ocorre nas mesmas sessões preparatórias de 1º de fevereiro. O prazo de noventa dias, portanto, pode alcançar o início de maio. O legislador ordinário criou marco de aferição que pode superar em três meses a data que a própria Constituição fixa para a investidura parlamentar.
O segundo problema é a indeterminação do marco. A data exata da posse presumida depende de quando cada Mesa Diretora for eleita. Para o Congresso Nacional, as sessões preparatórias começam a partir de 1º de fevereiro, mas a data exata pode variar. Para as Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as datas são fixadas por normas próprias, com variações entre si e em relação ao Congresso Nacional. O prazo de noventa dias corre a partir dessas datas variáveis e distintas. No momento do registro de candidaturas, em agosto do ano eleitoral, ninguém sabe com exatidão qual será a data da posse presumida para cada cargo em cada unidade federativa. O legislador vinculou uma condição constitucional a um marco que, quando deveria ser verificado, ainda não existe.
O terceiro problema é a circularidade lógica. O art. 57, § 4º, da Constituição vincula a posse e a eleição da Mesa na mesma sessão preparatória. Os deputados e senadores tomam posse e elegem a Mesa Diretora no mesmo ato. Quem não tomou posse não integra a Casa e não participa da eleição da Mesa. O inciso III conta o prazo da posse presumida a partir da eleição da Mesa, pressupondo que o parlamentar já integra a Casa para definir se ele poderia integrá-la. A norma constrói sua ficção sobre fato do qual o próprio beneficiário está excluído.
Um exemplo concreto demonstra o resultado prático. Um cidadão nascido em 23 de março de 2006 concorre ao cargo de deputado federal nas eleições de outubro de 2026. A idade mínima constitucional para o cargo é vinte e um anos. Em agosto de 2026, quando ocorre o registro, tem vinte anos. Em outubro de 2026, quando ocorre a eleição, tem vinte anos. Em 1º de fevereiro de 2027, data em que a Constituição determina a posse dos deputados federais, tem vinte anos. Completará vinte e um anos apenas em 23 de março de 2027, cinquenta dias depois da posse constitucional. Se a Mesa Diretora for eleita em 1º de fevereiro, o prazo de noventa dias alcança o início de maio. O candidato completa vinte e um anos dentro desse prazo. Pelo inciso III, é elegível. Pode se registrar, fazer campanha, receber votos e ser eleito.
Suponha que seja eleito. Em 1º de fevereiro de 2027, a Constituição determina que os deputados tomem posse e elejam a Mesa Diretora. Esse deputado eleito tem vinte anos. Se tomar posse, exercerá mandato parlamentar sem preencher a idade mínima constitucional para o cargo. Votará projetos de lei. Votará propostas de emenda à Constituição. Comporá quórum de deliberação. Participará da eleição da Mesa. Tudo isso sem a idade que a Constituição exige. Se não tomar posse até completar vinte e um anos, o Estado que o elegeu ficará com sua representação incompleta por cinquenta dias. As deliberações desse período ocorrerão sem a participação de representante escolhido pelo povo daquele Estado. A Mesa Diretora terá sido eleita por colégio incompleto. O problema se multiplica se a legislatura tiver vários Deputados na mesma situação.
O inciso III produz, assim, mandatos que nascem suspensos pela mesma condição que o dispositivo tentou contornar. Permite a eleição de quem não pode tomar posse na data fixada pela Constituição. A inconstitucionalidade do inciso III é autônoma e independe do juízo que se faça sobre o inciso I. Ainda que se admita, por hipótese, alguma margem legislativa para fixar a posse real como marco de aferição, o inciso III permaneceria inconstitucional porque ultrapassa a posse real e a substitui por ficção sem qualquer amparo constitucional.
6. A assimetria sistêmica entre os incisos
Os três incisos do § 2º do art. 11 submetem a mesma categoria constitucional a marcos incompatíveis entre si. A categoria é única: a idade mínima de elegibilidade, prevista no art. 14, § 3º, VI, da Constituição. Os marcos são três e funcionam por lógicas distintas.
O inciso II, ao fixar a data-limite do pedido de registro como marco para Vereadores, adota critério constitucionalmente adequado. A data-limite do registro é o momento anterior ao processo eleitoral em que a Justiça Eleitoral decide quem pode ser votado. O candidato deve preencher a condição antes de ingressar no processo eleitoral. A lógica é constitucionalmente correta.
Os incisos I e III adotam marcos que operam depois da diplomação dos eleitos, quando se encerra o processo eleitoral. A lógica é constitucionalmente inadequada pelas razões já desenvolvidas.
A assimetria revelada pela comparação entre os três incisos não é acidental. Ela demonstra que o legislador reconheceu, ao menos para o cargo de vereador, que o registro é o marco constitucionalmente correto, e deliberadamente recusou estender esse critério aos demais cargos. Essa recusa não tem justificativa constitucional. A natureza da condição de elegibilidade não muda conforme a idade exigida nem conforme o cargo disputado. A função do filtro constitucional é a mesma para todos os cargos. Se o registro é o marco correto para vereadores, é o marco correto para todos os demais cargos. A seletividade do legislador revela a inconsistência do sistema que ele próprio criou.
7. Conclusão
O § 2º, I e II, do art. 11 da lei 9.504/1997, com a redação dada pelo art. 1º da lei 15.230/25, desnatura a condição de elegibilidade da idade mínima ao deslocar sua verificação para momento posterior ao processo eleitoral. A cláusula na forma da lei, contida no caput do § 3º do art. 14 da Constituição, não autoriza esse deslocamento. Ela autoriza a regulamentação procedimental da verificação das condições de elegibilidade. Não autoriza, porém, a conversão de uma condição de elegibilidade em condição de posse ou de exercício do mandato.
O inciso I é inconstitucional. Fixa a posse como marco de aferição, mas a posse ocorre após o encerramento do processo eleitoral. O candidato já foi votado sem preencher o requisito que o habilitaria a ser votado. O inciso III, por sua vez, agrava o vício de modo autônomo. No lugar da posse, inventa a posse presumida, uma ficção jurídica que pode ultrapassar noventa dias da data constitucional de investidura parlamentar. O candidato beneficiado disputa a eleição com base em data que ainda não existe. Se eleito, chega à posse constitucional sem satisfazer a condição que o habilitou a concorrer.
A consequência prática do inciso III é a existência de mandatos que nascem suspensos pela condição constitucional que o dispositivo tentou contornar. Candidatos eleitos que não preenchem a idade mínima na data da posse constitucional não podem exercer o mandato no período em que a Constituição determina que o exerçam. O Estado que os elegeu fica com sua representação incompleta. As deliberações das Casas Legislativas ocorrem sem a participação de representantes que o eleitorado escolheu. Não há solução constitucional para esse impasse dentro do sistema criado pelo inciso III.
O marco constitucionalmente adequado para aferição da idade mínima é a data-limite do pedido de registro de candidatura. Nesse momento, que integra a fase pré-eleitoral, a Justiça Eleitoral decide quem pode ser votado. Quem não preenche a condição de elegibilidade não avança para a fase eleitoral. A posse e a posse presumida, como marcos de aferição posteriores ao encerramento do processo eleitoral, desnaturam a função constitucional das condições de elegibilidade e, por essa razão, não resistem ao controle de constitucionalidade.


