A lei que tirou o júri do homicídio
A lei 15.358/26 transferiu para varas colegiadas o julgamento de homicídios praticados por membros de organizações criminosas, suprimindo por via ordinária uma cláusula pétrea da Constituição.
quinta-feira, 16 de abril de 2026
Atualizado às 13:07
Em 24 de março de 2026, o Brasil acordou com uma lei que, na prática, esvaziou uma das mais antigas garantias constitucionais do processo penal: o direito ao julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida. A lei 15.358/26, batizada de Marco Legal do Crime Organizado, fez isso sem alarde, escondida em um parágrafo que transfere a competência do júri para varas colegiadas sempre que o homicídio for praticado por integrante de organização criminosa. A pergunta que fica é simples: pode o legislador ordinário retirar do júri popular o que a Constituição lhe entregou?
Existe uma diferença fundamental entre combater o crime organizado e desmontar garantias constitucionais para fazê-lo. A lei 15.358/26 confundiu as duas coisas. Ao transferir para varas colegiadas o julgamento de homicídios praticados por integrantes de facções, o legislador não apenas criou uma nova regra processual. Ele suprimiu, por via ordinária, uma cláusula pétrea. E o fez com uma naturalidade que deveria preocupar qualquer jurista, acadêmico ou cidadão que preze pelo Estado Democrático de Direito.
O que a lei fez na prática
O art. 2º, parágrafo 8º, da lei 15.358/26 estabelece que, quando o crime doloso contra a vida for praticado no contexto de organização criminosa, a competência para o julgamento passa a ser de vara criminal especializada, com composição colegiada. Na prática, o homicídio cometido por um membro de milícia ou facção deixa de ser julgado pelos sete jurados do Tribunal do Júri e passa para as mãos de três juízes togados.
A justificativa apresentada pelo governo e encampada por parte do Congresso Nacional foi pragmática: jurados são cidadãos comuns, leigos, e, portanto, mais vulneráveis a pressões, coações e ameaças em regiões dominadas por organizações criminosas. O argumento tem alguma consistência empírica, especialmente no Rio de Janeiro e em outras capitais onde o poder paralelo exerce controle territorial. O problema é que a solução escolhida viola frontalmente o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
O que a Constituição diz sobre o Júri
A Constituição de 1988 não apenas criou o Tribunal do Júri. Ela o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, no art. 5º, ao lado do habeas corpus, do mandado de segurança e da presunção de inocência. Mais do que isso: o art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, proíbe expressamente qualquer emenda constitucional que tenda a abolir os direitos e garantias individuais. Isso transforma o Tribunal do Júri em cláusula pétrea, o núcleo duro e imodificável do nosso pacto civilizatório.
Se uma emenda constitucional não pode suprimir o júri, uma lei ordinária certamente também não pode. A hierarquia normativa é elementar e ensinada nos primeiros semestres das faculdades de Direito. A lei 15.358/26 é lei ordinária. Ela não pode criar exceção a uma garantia que a própria Constituição blindou contra o poder de reforma do legislador derivado.
O argumento da segurança não é suficiente
Há quem defenda que a medida é razoável porque protege a integridade do processo e a vida dos jurados em regiões de alta violência. O raciocínio é compreensível do ponto de vista da segurança pública, mas juridicamente insuficiente. O STF já assentou, em diversas oportunidades, que restrições a direitos fundamentais exigem proporcionalidade e, sobretudo, respeito ao núcleo essencial da garantia.
Transferir a competência do júri para um tribunal técnico não é uma restrição ao exercício da garantia. É a sua supressão absoluta. O núcleo do Tribunal do Júri é exatamente a participação popular no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Quando se retira esse elemento, não se restringe o direito: elimina-se a instituição por completo para aquela categoria de acusados.
A comparação com o foro privilegiado, frequentemente invocada pelos defensores da nova lei, não prospera. O foro por prerrogativa de função é uma regra de competência constitucional que convive com o júri porque a própria Constituição assim estabeleceu, ponderando valores em seu próprio texto. A lei 15.358/26, ao contrário, cria uma exceção sem base constitucional, por meio de instrumento normativo hierarquicamente inferior, subvertendo a ordem jurídica.
A questão da ameaça a jurados e as alternativas legais
O problema real que a lei tenta resolver, a intimidação de jurados em territórios dominados por facções, merece uma resposta séria e enérgica do Estado. Mas essa resposta não pode ser a extinção da garantia constitucional. O ordenamento jurídico brasileiro já oferece instrumentos adequados e proporcionais para lidar com essa situação excepcional.
Temos o sigilo sobre a identidade dos jurados, previsto no art. 485 do CPP. Temos a possibilidade de desaforamento para comarca distante, garantindo que o julgamento ocorra em um ambiente livre da influência da organização criminosa local. E temos o programa de proteção a testemunhas, que pode e deve ser estendido a jurados em situação de risco comprovado.
Nenhum desses mecanismos foi esgotado ou aprimorado antes de se optar pela solução mais drástica. O legislador pulou etapas, ignorou as alternativas menos gravosas e chegou direto à supressão da garantia, o que, do ponto de vista do direito constitucional e da proporcionalidade, é indefensável.
O caminho da advocacia criminal
Para os advogados criminalistas que já atuam em casos envolvendo a lei 15.358/26, a tese de inconstitucionalidade do parágrafo 8º do art. 2º é a mais robusta e urgente disponível. A arguição deve ser feita na primeira oportunidade processual, preferencialmente em sede de resposta à acusação ou alegações finais da primeira fase, com pedido expresso de remessa ao Tribunal do Júri competente. O fundamento é direto: violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, e ao art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal.
Há pelo menos duas ações diretas de inconstitucionalidade em curso no STF questionando diversos dispositivos da lei, incluindo este. A tendência, considerando a jurisprudência histórica e consolidada da Corte sobre cláusulas pétreas, é de que o STF reconheça a inconstitucionalidade da supressão do júri. Mas até que o plenário se manifeste em caráter definitivo, o processo segue tramitando nas varas colegiadas, e a defesa precisa atuar com precisão cirúrgica para preservar a nulidade absoluta do feito.
Conclusão
O combate ao crime organizado é uma necessidade real, premente e inquestionável no Brasil de hoje. Ninguém de bom senso questiona isso. O que se questiona, e se deve questionar sempre, é o método: não se destrói uma garantia constitucional para resolver um problema de gestão processual ou de segurança pública localizada.
O Tribunal do Júri existe há mais de dois séculos no direito brasileiro exatamente porque o constituinte, em sucessivas cartas magnas, entendeu que o julgamento dos crimes mais graves contra o bem jurídico supremo, a vida, não pode ser monopolizado pelo Estado-juiz. Essa escolha civilizatória, reafirmada com força de cláusula pétrea em 1988, não pode ser revertida por uma lei ordinária, por mais bem-intencionada que seja a sua justificativa política.
A lei 15.358/26 errou o alvo. Ao tentar asfixiar o crime organizado, asfixiou a Constituição. E o preço desse erro, se não for corrigido a tempo pelo STF, será pago por todo o sistema de garantias do processo penal brasileiro.


