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Vigilância doméstica e o Direito Penal da seleção preditiva

Algoritmos substituem justa causa na investigação criminal. A vigilância preditiva ameaça a presunção de inocência e o processo penal democrático.

segunda-feira, 11 de maio de 2026

Atualizado às 14:12

A nova fronteira da persecução penal não se desenha mais nas ruas, mas no silêncio dos lares e na invisibilidade dos algoritmos. O recente debate sobre a vigilância doméstica em massa e o uso de ferramentas de seleção preditiva coloca em xeque as bases do processo penal democrático, substituindo a investigação baseada em justa causa por uma pescaria probatória automatizada.

O problema central reside na confusão deliberada entre atividade de inteligência e investigação criminal. A inteligência, por natureza, opera em uma chave informacional e prospectiva, buscando subsidiar decisões estratégicas de segurança pública. A investigação criminal, por outro lado, exige balizas rígidas: fato determinado, indícios de autoria, materialidade e, sobretudo, controle de legalidade na obtenção da prova.

Quando o Estado passa a utilizar instrumentos de inteligência como atalho para a seleção de alvos penais, rompe-se o dique de contenção dos direitos fundamentais. A portaria MJSP 961/25 tentou estabelecer diretrizes para o uso de soluções tecnológicas na investigação, vedando o uso indiscriminado e exigindo justa causa. No entanto, a prática revela um cenário preocupante de prospecção de dados em larga escala.

A decisão liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, em março de 2026, expôs a gravidade da situação. O STF identificou o uso de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira não como desdobramento de uma investigação regular, mas como ferramenta de varredura para identificar sujeitos com movimentação atípica e, a partir daí, deflagrar apurações sem lastro procedimental prévio. São as chamadas "investigações de gaveta".

A velha "fishing expedition", historicamente repudiada pelo STF quando materializada em mandados de busca genéricos, ressurge agora sob uma roupagem tecnologicamente sofisticada. Sai de cena o investigador que aposta empiricamente em um suspeito; entra o sistema que varre dados, movimentações financeiras, imagens, perfis, localizações e interações para produzir alvos potenciais. A arbitrariedade, antes artesanal, torna-se automatizada e invisível.

A noção clássica de processo penal repudia a ideia de que o Estado possa ingressar na esfera de intimidade de um cidadão apenas para verificar se encontra algo útil. A causa provável funciona como suporte fático externo e independente da subjetividade do agente público, apto a justificar validamente a restrição de direitos fundamentais. Sem ela, a investigação nasce nula.

O ambiente digital tensiona esse esquema porque altera a escala e a profundidade do poder de busca. O Estado agora pode vasculhar bancos de dados, históricos de conexão, redes sociais, deslocamentos e padrões relacionais, construindo perfis de "pessoas de interesse" sem que exista, de antemão, um alvo individualizado.

O ponto de partida já não é o fato investigado com densidade empírica mínima, mas a capacidade tecnológica de varrer, cruzar e ranquear dados.

Surge, então, uma forma de persecução que substitui o "fumus commissi delicti" pela lógica de coleta e correlação de dados. É o direito penal da seleção preditiva, onde o algoritmo aponta o suspeito antes mesmo que o crime seja plenamente delineado. Essa inversão metodológica subverte a presunção de inocência e transforma todo cidadão em um suspeito em potencial, aguardando apenas que o cruzamento de seus dados atinja a pontuação necessária para deflagrar a persecução.

A portaria 1.122/26, que instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas, mostra que é possível regulamentar o uso de tecnologias com respeito aos direitos fundamentais. Ao impor entrevista prévia, gravação audiovisual e vedar o reconhecimento exploratório, a norma tenta conter os danos do reconhecimento facial enviesado. Contudo, a vigilância de dados financeiros e telemáticos ainda carece de filtros semelhantes na prática cotidiana das agências de persecução.

O desafio que se impõe à advocacia criminal e aos tribunais superiores é o de atualizar as garantias constitucionais para a era digital. Não basta declarar a nulidade da prova obtida por "fishing expedition" física; é preciso reconhecer e rechaçar a pescaria probatória algorítmica. A vigilância doméstica em massa, travestida de inteligência investigativa, é a antítese do Estado de Direito.

Se permitirmos que a prospecção de dados substitua a justa causa como motor da investigação criminal, estaremos chancelando um modelo de justiça penal onde a privacidade é a exceção e a suspeição é a regra. O processo penal não pode ser reduzido a um subproduto da mineração de dados. A tecnologia deve servir à elucidação de crimes concretos, não à fabricação automatizada de suspeitos.

Além disso, a implementação de sistemas de vigilância preditiva muitas vezes ocorre à margem do escrutínio público e do controle jurisdicional prévio. A opacidade dos algoritmos utilizados pelas forças de segurança impede que a defesa conteste os critérios de seleção e os vieses embutidos na programação. A "caixa preta" da inteligência artificial torna-se um escudo para a arbitrariedade estatal, dificultando a demonstração de que a investigação teve origem em uma varredura ilegal de dados.

A jurisprudência do STJ tem avançado na exigência de fundamentação concreta para o acesso a dados telemáticos e quebras de sigilo, rechaçando pedidos genéricos baseados em meras conjecturas. No entanto, a velocidade da inovação tecnológica exige uma resposta normativa mais contundente. É imperativo que o legislador estabeleça limites claros para o uso de ferramentas de prospecção de dados, definindo os requisitos para a sua utilização e os mecanismos de controle e auditoria.

A proteção da intimidade e da vida privada, garantias consagradas no art. 5º da Constituição Federal, não pode ser relativizada em nome de uma suposta eficiência investigativa. A eficiência do Estado na persecução penal deve ser alcançada dentro dos limites do devido processo legal, respeitando as regras do jogo democrático. A vigilância em massa, ao tratar todos como suspeitos, inverte a lógica do sistema acusatório e flerta com o autoritarismo.

A advocacia criminal desempenha um papel fundamental na resistência a essas práticas abusivas. Cabe aos defensores questionar a origem das provas, exigir a demonstração da justa causa para a investigação e impugnar o uso de ferramentas de seleção preditiva que violem os direitos fundamentais. A batalha contra a "fishing expedition" algorítmica é uma das mais importantes da atualidade, pois define os contornos da liberdade e da privacidade na sociedade da informação.

Em suma, o direito penal da seleção preditiva representa uma ameaça concreta às garantias constitucionais. A substituição da investigação baseada em fatos pela prospecção de dados baseada em perfis subverte os princípios do processo penal democrático. É urgente que o sistema de justiça estabeleça limites rigorosos para o uso de tecnologias de vigilância, garantindo que a busca pela verdade não se transforme em uma devassa incontrolável na vida dos cidadãos. A tecnologia deve ser um instrumento a serviço da justiça, e não uma ferramenta de opressão e controle social.

Tiago Lenoir Moreira

VIP Tiago Lenoir Moreira

Mestre em Direito (UIT), especialista em Criminologia (PUC Minas) e advogado criminalista com atuação em mais de 390 júris. Professor de Direito Penal e Processo Penal.

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