O Direito Eleitoral na era da economia da atenção - Eleições de 2026
O artigo examina o impacto do ecossistema digital nas eleições, defendendo análise criteriosa entre liberdade e abuso, com foco na estrutura de influência e não apenas no conteúdo.
quinta-feira, 16 de abril de 2026
Atualizado às 13:48
1. Introdução
O processo eleitoral brasileiro encontra-se em profunda transformação estrutural. A centralidade do ambiente digital na formação da opinião pública deslocou os parâmetros tradicionais de regulação jurídica, exigindo uma releitura dos institutos clássicos do Direito Eleitoral.
A resolução TSE 23.610/19, originalmente concebida para disciplinar a propaganda eleitoral em meios digitais ainda incipientes, passou a ser tensionada por um novo contexto marcado pela economia da atenção, pela monetização de conteúdo político e pela atuação de influenciadores digitais enquanto agentes relevantes na disputa eleitoral1.
A experiência prática no assessoramento jurídico de estruturas digitais, incluindo plataformas, experts, influenciadores, produtores de conteúdo e equipes de bastidores, evidencia que a disputa eleitoral contemporânea não se limita ao período formal de campanha, mas se constrói continuamente por meio de narrativas distribuídas em larga escala.
Diante desse cenário, o presente artigo analisa cinco eixos estruturantes da evolução jurisprudencial e normativa do Direito Eleitoral brasileiro, com base nas eleições de 2024, propondo diretrizes jurídicas para o pleito de 2026.
2. O reconhecimento do ecossistema digital como objeto jurídico
A evolução jurisprudencial da Justiça Eleitoral, sobretudo a partir das eleições de 2018 e com maior sofisticação nos ciclos de 2022 e 2024, revela uma mudança de eixo interpretativo que não pode ser ignorada. O foco deixa de recair exclusivamente sobre o conteúdo isolado da comunicação e passa a considerar, de forma mais ampla, a estrutura que viabiliza, impulsiona e sustenta a circulação dessa informação no ambiente digital.
Nesse contexto, o chamado ecossistema digital não pode mais ser tratado como um elemento periférico da análise jurídica. Ele passa a ocupar posição central, exigindo do intérprete uma leitura que dialogue com categorias próprias do Direito Digital, da regulação de plataformas e da própria dinâmica econômica que sustenta a internet contemporânea.
Esse ecossistema é composto por uma engrenagem que opera de forma integrada. Perfis aparentemente independentes, influenciadores com diferentes graus de vinculação, mecanismos de impulsionamento, estruturas de automação e modelos de monetização se articulam de maneira estratégica, ainda que muitas vezes sem formalização jurídica evidente. O resultado prático é a formação de redes de distribuição de conteúdo com elevada capacidade de alcance e influência.
Não se trata mais de compreender a propaganda eleitoral como uma mensagem emitida por um agente identificável. Trata-se de compreender um sistema que produz, testa, adapta e distribui conteúdo de forma contínua, orientado por métricas de desempenho e por uma lógica econômica muito específica.
A base dessa lógica é a economia da atenção. Nesse modelo, o ativo mais valioso não é a informação, mas o tempo do usuário. Plataformas são estruturadas para capturar, reter e prolongar essa atenção, utilizando algoritmos que priorizam conteúdos capazes de gerar reação imediata. O que se valoriza não é necessariamente o conteúdo mais verdadeiro, mais relevante ou mais qualificado, mas aquele que consegue prender o usuário por mais tempo e estimular sua interação.
Isso explica por que determinados formatos se repetem com tanta frequência no ambiente digital. Conteúdos curtos, com alto impacto emocional, títulos provocativos, narrativas simplificadas e polarizadas, exposição de conflitos, humor, situações extremas ou até mesmo elementos de choque são constantemente privilegiados. Não por acaso, são esses conteúdos que melhor performam dentro da lógica algorítmica.
Do ponto de vista técnico, essa dinâmica é potencializada por ferramentas amplamente utilizadas no mercado digital. Segmentação comportamental, testes contínuos de conteúdo, impulsionamento estratégico, automação de distribuição, integração entre plataformas e replicação coordenada de mensagens são práticas consolidadas. Elas não apenas ampliam o alcance do conteúdo, mas permitem uma adaptação quase em tempo real às reações do público.
A isso se soma a monetização. A produção de conteúdo não é neutra. Ela está inserida em um modelo econômico que remunera o engajamento. Quanto maior a atenção capturada, maior o retorno financeiro, seja por publicidade, parcerias, doações ou venda de produtos e serviços. Esse incentivo econômico influencia diretamente o tipo de conteúdo que é produzido e disseminado.
Quando essa lógica é transportada para o ambiente político-eleitoral, os efeitos são evidentes e juridicamente relevantes.
A primeira consequência é a amplificação assimétrica de determinados conteúdos ou agentes. Não se trata apenas de quem fala, mas de quem consegue fazer seu conteúdo circular com maior intensidade. Isso tensiona diretamente o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos e pode, em determinadas circunstâncias, se aproximar de hipóteses de abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social.
A segunda consequência é a forma como o eleitor é impactado. A comunicação deixa de ser predominantemente racional e passa a operar com estímulos emocionais intensos e repetitivos. Ainda que não se esteja diante de ilícitos clássicos, há uma influência comportamental relevante, que desafia a compreensão tradicional sobre liberdade de escolha e autonomia do voto.
A terceira consequência está na velocidade e na escala de disseminação de informações. Conteúdos potencialmente desinformativos se propagam com facilidade em um ambiente estruturado para reduzir fricções e maximizar alcance. A capacidade de resposta institucional, por sua vez, nem sempre acompanha essa dinâmica.
Por fim, há um problema estrutural de opacidade. Isso dificulta a atuação da Justiça Eleitoral e desafia os mecanismos tradicionais de fiscalização.
A jurisprudência do TSE começa a refletir essa realidade. Ainda que de forma progressiva, observa-se uma ampliação do olhar judicial, que passa a considerar não apenas o conteúdo, mas o contexto de sua circulação, os meios utilizados para sua disseminação e a existência de estruturas organizadas por trás da comunicação. A análise deixa de ser centrada exclusivamente no emissor direto e passa a incorporar a lógica de funcionamento das redes digitais .
Esse movimento aproxima o Direito Eleitoral das discussões mais sofisticadas do Direito Digital, especialmente no que se refere à responsabilização em ambientes descentralizados e à necessidade de maior transparência nas estruturas de comunicação.
Na prática, isso significa reconhecer que campanhas eleitorais contemporâneas operam como sistemas de influência. Sistemas que combinam tecnologia, estratégia e comportamento para maximizar alcance e impacto. Ignorar essa realidade é, em alguma medida, analisar o fenômeno eleitoral com categorias que já não são suficientes para explicar o que efetivamente ocorre no ambiente digital.
Sob essa perspectiva, compreender as ferramentas, as estratégias e a lógica econômica das plataformas deixa de ser um diferencial e passa a ser uma exigência para qualquer atuação qualificada no Direito Eleitoral.
A disputa eleitoral, hoje, não se limita ao campo das ideias. Ela ocorre, sobretudo, na forma como essas ideias são distribuídas, amplificadas e consumidas dentro de uma arquitetura que, embora invisível ao usuário comum, exerce influência direta sobre o processo de formação da vontade política.
3. Liberdade de expressão e os limites da desinformação estruturada
A discussão sobre liberdade de expressão no ambiente eleitoral exige um nível de maturidade interpretativa que vá além das leituras simplificadas que, por vezes, reduzem o problema a uma dicotomia entre permitir tudo ou restringir ao máximo. O texto constitucional não autoriza nenhuma dessas posições extremadas. Ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, também protege a honra, a imagem e a vida privada, além de impor ao processo eleitoral um compromisso com a normalidade e a legitimidade do pleito.
Essa tensão não é nova, mas ganha contornos mais complexos no ambiente digital, onde a velocidade, a escala e a forma de circulação da informação alteram profundamente a dinâmica do debate público. A resolução TSE 23.610/19, ao vedar a divulgação de fatos sabidamente inverídicos capazes de afetar a normalidade das eleições, procura estabelecer um parâmetro mínimo de contenção. No entanto, a aplicação prática dessa diretriz revela um desafio muito maior do que a simples identificação de conteúdos falsos.
O ponto central não está apenas na existência de inverdades explícitas. O ambiente digital mostrou que a manipulação informacional pode ocorrer de forma muito mais sofisticada. Conteúdos formalmente lícitos, dentro dos limites da liberdade de expressão, podem ser estruturados para induzir conclusões equivocadas, distorcer percepções ou reforçar narrativas ofensivas sem que haja, necessariamente, uma afirmação direta e comprovadamente falsa.
É justamente nesse espaço que se instala o problema mais relevante para o Direito Eleitoral contemporâneo. A distinção clássica entre crítica política e desinformação deliberada continua sendo necessária, mas já não é suficiente. A crítica, ainda que dura, irônica ou incisiva, integra o jogo democrático e não pode ser sufocada sob o pretexto de proteção institucional. Por outro lado, a fabricação consciente de fatos, com potencial de induzir o eleitor a erro, ultrapassa o campo da liberdade de expressão e ingressa na esfera do ilícito.
Ocorre que, na prática, há uma zona intermediária cada vez mais ampla. Nela se inserem conteúdos que não são frontalmente falsos, mas são construídos a partir de recortes, omissões, exageros ou associações indevidas. São narrativas que exploram emoções, reforçam vieses e, muitas vezes, operam com mensagens implícitas que produzem efeitos concretos na formação da opinião do eleitor.
Esse fenômeno se conecta diretamente com a lógica da economia da atenção. Como já observado, o ambiente digital privilegia conteúdos que geram engajamento, e não necessariamente aqueles que promovem esclarecimento. Nesse cenário, a desinformação deixa de ser apenas um problema de conteúdo e passa a ser também um problema de estrutura. Não se trata apenas do que é dito, mas de como, com que frequência, por quem e para quem essa mensagem é distribuída.
A resposta jurídica a esse cenário não pode ser simplista. A imposição de limites é necessária, mas precisa ser calibrada com extremo cuidado. Não é o aumento indiscriminado de restrições que produzirá um ambiente eleitoral mais honesto ou mais qualificado. A tentativa de controle excessivo pode gerar efeitos colaterais igualmente preocupantes, como o empobrecimento do debate público, a autocensura e a limitação do acesso do eleitor a diferentes perspectivas sobre os mesmos fatos.
O eleitor não deve ser protegido a ponto de ser privado do confronto de ideias. A pluralidade de versões, inclusive conflitantes, é parte essencial do processo democrático. É nesse confronto que se formam convicções, se testam argumentos e se constrói o juízo crítico. Reduzir esse espaço sob a justificativa de combate à desinformação pode, paradoxalmente, enfraquecer a própria democracia que se pretende proteger.
Por outro lado, também não se pode ignorar que a liberdade de expressão não legitima estratégias estruturadas de manipulação. Quando há organização, repetição coordenada, uso intensivo de ferramentas digitais e exploração deliberada de fragilidades informacionais do público, o problema deixa de ser apenas individual e passa a ter dimensão sistêmica.
A jurisprudência mais recente da Justiça Eleitoral começa a caminhar nessa direção ao considerar não apenas o conteúdo isolado, mas o contexto de sua circulação e a eventual existência de estrutura organizada de disseminação. A análise da intencionalidade, da forma de distribuição e do impacto potencial da mensagem passa a ter relevância crescente, ainda que esse movimento ainda esteja em construção e demande maior refinamento teórico e prático.
Nesse sentido, a construção de freios e contrapesos torna-se inevitável. Não se trata de restringir a liberdade de expressão como ponto de partida, mas de estabelecer critérios que permitam diferenciar o exercício legítimo desse direito de práticas que comprometem a integridade do processo eleitoral.
Esses freios não podem ser orientados apenas pelo conteúdo, sob pena de se tornarem ineficazes diante das estratégias mais sofisticadas de comunicação digital. Também não podem ser definidos de forma abstrata ou excessivamente aberta, sob pena de gerar insegurança jurídica e permitir decisões arbitrárias.
O desafio está em construir parâmetros que considerem o conjunto da operação comunicacional. Isso envolve avaliar a existência de coordenação, o uso de recursos para amplificação, a repetição sistemática de determinadas narrativas, o grau de distorção informacional e o potencial de impacto sobre o eleitorado.
Ainda assim, é preciso reconhecer que o Direito Eleitoral não conseguirá eliminar completamente as distorções do ambiente digital. A pretensão de controle absoluto é incompatível com a própria natureza da internet e com a liberdade que caracteriza o debate político. O que se busca, na verdade, é um equilíbrio possível, capaz de reduzir abusos sem sufocar o debate.
Em última análise, a integridade do processo eleitoral não será garantida apenas por mecanismos de restrição, mas pela combinação entre liberdade, responsabilidade e transparência. A liberdade de expressão continua sendo um pilar inegociável. O que se exige é que seu exercício não seja instrumentalizado de forma estruturada para comprometer a própria base sobre a qual se sustenta o regime democrático.
4. Abuso de poder econômico, poder de influência e o critério da gravidade no ambiente digital
A análise do abuso de poder econômico no contexto eleitoral sempre exigiu cautela interpretativa, justamente para evitar a banalização de um instituto que possui consequências extremamente gravosas, como a cassação de mandatos e a inelegibilidade. O art. 22 da LC 64/1990, ao exigir a demonstração de gravidade e de potencialidade lesiva ao equilíbrio do pleito, estabelece um filtro jurídico indispensável para a incidência da norma.
Esse filtro, no entanto, precisa ser compreendido à luz das transformações estruturais do ambiente digital. A leitura tradicional do abuso de poder econômico, historicamente vinculada à utilização ostensiva de recursos financeiros em meios de comunicação de massa, não se mostra suficiente para explicar os fenômenos contemporâneos de influência política nas redes sociais.
A jurisprudência recente, especialmente nos tribunais regionais eleitorais, tem reafirmado um ponto relevante: a mera presença digital, ainda que com elevado número de seguidores, não configura, por si só, abuso de poder econômico. Da mesma forma, a produção frequente de conteúdo ou o alcance expressivo de publicações não são elementos suficientes, isoladamente, para caracterizar a ilicitude.
Esse entendimento é importante porque preserva o espaço legítimo de atuação no ambiente digital, evitando que o crescimento orgânico de perfis ou a capacidade comunicacional de determinados agentes seja automaticamente interpretada como irregularidade. O contrário disso levaria a uma restrição indevida da liberdade de expressão e da própria dinâmica democrática.
O que se exige, portanto, é uma análise mais densa, que vá além da aparência dos números e alcance a estrutura por trás da comunicação.
Nesse ponto, a noção de gravidade passa a incorporar novos parâmetros. O ambiente digital exige que se observe não apenas o conteúdo, mas a forma como ele é produzido, impulsionado e distribuído. Elementos como alcance, engajamento, frequência de publicação, repetição coordenada de mensagens, uso de ferramentas de automação, segmentação de público e eventual investimento financeiro passam a compor o quadro fático que será analisado pelo Judiciário.
Ainda assim, esses elementos não podem ser avaliados de forma fragmentada. O abuso não se caracteriza pela simples soma de fatores técnicos. É necessário demonstrar que há uma estrutura organizada, capaz de gerar desequilíbrio efetivo na disputa eleitoral.
Essa exigência probatória se torna ainda mais relevante quando se observa a crescente aproximação entre o abuso de poder econômico e o chamado poder de influência.
No ambiente digital, a capacidade de influenciar não decorre exclusivamente de investimento financeiro direto. Ela pode estar associada à construção de autoridade, à credibilidade junto a determinados públicos, à linguagem utilizada e à capacidade de comunicação. Influenciadores, criadores de conteúdo e personalidades públicas operam com um capital simbólico que, muitas vezes, possui impacto equivalente ou até superior ao investimento econômico tradicional.
Essa realidade impõe um cuidado adicional na análise jurídica. Não se pode simplesmente equiparar influência à irregularidade. A atuação de pessoas com grande alcance pode, inclusive, contribuir positivamente para o processo democrático.
É preciso reconhecer que diferentes perfis comunicam de formas distintas. Há quem consiga traduzir temas complexos em linguagem acessível, aproximando o eleitor de debates que, de outra forma, permaneceriam restritos a círculos técnicos. Há quem dialogue com públicos específicos, ampliando o alcance da informação política. Há quem utilize humor, narrativa ou experiências pessoais como forma de engajamento. Tudo isso faz parte da dinâmica contemporânea da comunicação.
Sob essa perspectiva, a presença de personalidades influentes no debate político não é, em si, um problema jurídico. Ao contrário, pode representar um elemento de pluralização do discurso, contribuindo para que o eleitor tenha acesso a diferentes leituras sobre a realidade política, institucional e social.
O ponto de atenção surge quando essa influência é instrumentalizada dentro de uma lógica estruturada de desequilíbrio. Quando há coordenação, financiamento oculto, direcionamento estratégico de conteúdo com finalidade eleitoral específica, uso de estruturas para amplificação artificial ou exploração sistemática de vulnerabilidades informacionais do público, a análise jurídica deixa de ser meramente quantitativa e passa a ser qualitativa.
Nesse cenário, a comprovação do abuso de poder econômico exige a demonstração de um conjunto de fatores que, articulados, revelem a existência de uma operação capaz de comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Não se trata, portanto, de avaliar apenas o quanto foi gasto ou o quanto um conteúdo alcançou. Trata-se de compreender se houve utilização de recursos, diretos ou indiretos, financeiros ou estruturais, com o objetivo de influenciar de forma desproporcional o eleitorado.
A dificuldade prática está justamente na produção dessa prova. O ambiente digital é marcado por opacidade, descentralização e múltiplos níveis de atuação. Muitas estruturas operam sem formalização, com interações indiretas e fluxos de informação difíceis de rastrear. Isso exige do operador do Direito uma abordagem mais sofisticada, capaz de articular elementos técnicos, dados de engajamento, padrões de comportamento e eventuais vínculos entre os agentes envolvidos.
Ao mesmo tempo, é fundamental evitar atalhos interpretativos. A presunção de abuso com base apenas em alcance ou popularidade compromete a segurança jurídica e pode gerar distorções relevantes. O Direito Eleitoral não pode penalizar eficiência comunicacional nem restringir a capacidade legítima de mobilização de apoio.
O desafio está em identificar quando essa eficiência deixa de ser orgânica e passa a ser artificialmente estruturada para produzir desequilíbrio.
Nesse sentido, a ideia de gravidade deve ser compreendida como um critério de densidade fática e não apenas de intensidade numérica. Gravidade não é apenas volume, mas contexto, estrutura, intencionalidade e impacto potencial sobre o processo eleitoral.
Ao final, a análise do abuso de poder econômico no ambiente digital exige um equilíbrio delicado. De um lado, a necessidade de preservar a lisura do pleito e evitar distorções relevantes. De outro, o dever de resguardar a liberdade de expressão, a pluralidade de vozes e a própria dinâmica de comunicação que caracteriza a sociedade contemporânea.
A construção desse equilíbrio passa, necessariamente, por uma leitura integrada entre Direito Eleitoral e Direito Digital, reconhecendo que a influência política, hoje, não se mede apenas em recursos financeiros, mas também na capacidade de ocupar, de forma estratégica, os espaços de atenção do eleitor.
5. A desinformação como foco central da repressão eleitoral
As eleições mais recentes evidenciaram uma mudança de prioridade na atuação da Justiça Eleitoral. A desinformação deixou de ser um problema periférico para ocupar posição central na agenda repressiva, não apenas pela sua presença constante no ambiente digital, mas pelo potencial concreto de afetar a formação da vontade do eleitor em escala ampliada.
Esse movimento não surgiu por acaso. Ele é consequência direta da forma como a informação passou a ser produzida, distribuída e consumida nas redes sociais. A desinformação, hoje, não se limita à circulação pontual de conteúdos falsos. Ela se insere em uma lógica estruturada, muitas vezes coordenada, que combina narrativa, repetição, direcionamento e amplificação.
Os casos que mais chamam a atenção da Justiça Eleitoral não são apenas aqueles em que há falsidade evidente. Situações de maior gravidade envolvem conteúdos que atacam reputações, imputam práticas criminosas sem respaldo, distorcem fatos verificáveis ou constroem críticas baseadas em premissas não comprovadas. Quando essas mensagens passam a ser replicadas de forma organizada, com volume e frequência suficientes para gerar impacto relevante, o problema deixa de ser individual e passa a ter dimensão sistêmica.
É nesse ponto que a análise jurídica se aproxima do que já foi discutido anteriormente sobre estrutura, influência e economia da atenção. A desinformação que preocupa o processo eleitoral não é aquela isolada, que circula de forma orgânica e limitada. O foco recai sobre operações comunicacionais que exploram as engrenagens do ambiente digital para maximizar alcance e engajamento.
A lógica que sustenta esse fenômeno é conhecida. Plataformas são desenhadas para privilegiar conteúdos que geram reação. Quanto mais intenso o estímulo emocional, maior a probabilidade de retenção, compartilhamento e engajamento. Nesse cenário, conteúdos polêmicos, ofensivos, sensacionalistas ou emocionalmente carregados tendem a se destacar.
O problema não está apenas na existência desse tipo de conteúdo, mas no incentivo estrutural para sua produção contínua. O ambiente digital recompensa quem consegue prender a atenção do usuário. E prender a atenção, na prática, muitas vezes significa provocar, tensionar, exagerar ou simplificar.
Forma-se, assim, um ciclo que se retroalimenta. O usuário consome conteúdos que despertam emoções imediatas, interage com eles, recebe mais conteúdos semelhantes e permanece mais tempo na plataforma. O produtor de conteúdo, por sua vez, ajusta sua estratégia com base nessas respostas, intensificando aquilo que gera resultado. A desinformação, nesse contexto, deixa de ser um desvio e passa a ser, em alguns casos, uma estratégia.
Esse cenário dialoga diretamente com a discussão sobre abuso de poder econômico e poder de influência. Nem toda desinformação decorre de investimento financeiro relevante, mas quando associada a estruturas organizadas, impulsionamento, redes de disseminação e estratégias de engajamento, ela pode produzir efeitos equivalentes ou até mais intensos do que formas tradicionais de desequilíbrio eleitoral.
Por isso, a atuação repressiva da Justiça Eleitoral tem buscado alcançar não apenas o conteúdo em si, mas a dinâmica de sua circulação. A preocupação não é apenas com o que é dito, mas com a forma como isso é inserido no fluxo informacional e com o potencial de impactar o eleitorado.
Ainda assim, é preciso cuidado para que essa atuação não ultrapasse os limites necessários. O combate à desinformação não pode servir de justificativa para restringir o debate político legítimo. Como já discutido, conteúdos permitidos podem carregar mensagens implícitas, interpretações parciais ou leituras críticas que, embora questionáveis, fazem parte do ambiente democrático.
O risco de uma atuação excessivamente interventiva é evidente. Ao tentar eliminar toda forma de distorção, corre-se o risco de reduzir o espaço de circulação de ideias, limitar a pluralidade de visões e, em última análise, enfraquecer a capacidade do eleitor de formar seu próprio juízo a partir do confronto de versões.
O eleitor não precisa de um ambiente completamente higienizado. Precisa de acesso a diferentes perspectivas, inclusive conflitantes, para que possa exercer sua capacidade crítica. O problema não está na existência de divergência, mas na manipulação estruturada que impede esse confronto em condições minimamente equilibradas.
Nesse sentido, a desinformação que justifica intervenção jurídica mais intensa é aquela que se apresenta de forma organizada, repetitiva, amplificada e potencialmente lesiva à normalidade do pleito. Não é qualquer erro, exagero ou interpretação enviesada que deve ser objeto de repressão.
A construção desse critério é um dos maiores desafios do Direito Eleitoral contemporâneo. Exige sensibilidade para distinguir o que é estratégia comunicacional legítima do que é manipulação indevida. Exige capacidade técnica para compreender como conteúdos circulam e ganham relevância. E exige, sobretudo, compromisso com o equilíbrio entre liberdade e integridade do processo eleitoral.
No ambiente digital, a informação não circula de forma neutra. Ela é moldada por incentivos, amplificada por estruturas e consumida dentro de uma lógica que privilegia o impacto imediato. Ignorar essa realidade compromete a eficácia da atuação jurídica. Exagerar na resposta, por outro lado, compromete a própria democracia.
O ponto de equilíbrio não está em eliminar a desinformação por completo, o que é inviável, mas em conter suas formas mais estruturadas e potencialmente lesivas, preservando, ao mesmo tempo, o espaço necessário para o debate livre, plural e, por natureza, imperfeito.
6. A experiência prática e a necessidade de prevenção jurídica
A atuação prática no mercado digital evidencia um ponto o que, muitas vezes, não aparece com a mesma clareza na construção teórica: os riscos eleitorais não surgem apenas no momento da publicação de um conteúdo específico, mas são, em grande medida, consequência da forma como toda a estrutura de comunicação foi construída ao longo do tempo.
Perfis, comunidades, audiências e movimentos digitais não nascem no período eleitoral. Eles são resultado de um processo contínuo de produção de conteúdo, posicionamento, construção de identidade e relacionamento com o público. Quando chega o período eleitoral, essa estrutura já está formada, operando com alcance, engajamento e influência consolidados.
É justamente por isso que a análise jurídica precisa ser feita com responsabilidade e critério. A existência de audiência, engajamento ou capacidade de mobilização não pode ser, por si só, interpretada como irregularidade. Em muitos casos, essas estruturas cumprem um papel relevante ao aproximar o eleitor de temas políticos, traduzindo discussões complexas em linguagens acessíveis e atingindo públicos que tradicionalmente não participariam desse debate.
Há, inclusive, um aspecto positivo que não pode ser ignorado. Diferentes perfis comunicam de formas distintas e alcançam diferentes camadas da sociedade. Isso amplia o acesso à informação, diversifica o debate e contribui para que o eleitor tenha contato com múltiplas perspectivas sobre os mesmos fatos e ideologias. Em um país com desigualdades estruturais de acesso à informação, esse fator ganha ainda mais relevância.
Por outro lado, essa mesma estrutura pode ser utilizada de forma estratégica no período eleitoral, o que exige atenção jurídica. O ponto não está na existência da estrutura, mas na forma como ela é instrumentalizada. Quando há direcionamento intencional, coordenação, uso de estratégias de amplificação e eventual financiamento para potencializar determinados conteúdos, a análise jurídica passa a demandar maior profundidade.
Nesse cenário, a atuação jurídica não pode ser predominantemente reativa. A experiência demonstra que a intervenção após a consolidação do dano é limitada, tanto do ponto de vista prático quanto institucional. A velocidade do ambiente digital não permite respostas eficazes apenas no campo contencioso.
A prevenção, portanto, assume papel central. E essa prevenção não se resume a revisar conteúdos antes de sua publicação. Ela envolve a estruturação de toda a comunicação digital. Isso passa pela definição de diretrizes claras, alinhamento estratégico, treinamento das equipes envolvidas, organização dos fluxos de aprovação e, principalmente, compreensão do funcionamento do ecossistema digital em que se está inserido.
É necessário que todos os agentes envolvidos na produção e disseminação de conteúdo compreendam não apenas o que pode ou não pode ser dito, mas como o conteúdo circula, como é interpretado e quais efeitos pode produzir no contexto eleitoral. A ausência dessa compreensão é, muitas vezes, o principal fator de risco.
Ao mesmo tempo, é preciso reconhecer que o ambiente digital evolui em ritmo incompatível com a rigidez normativa. A resolução TSE 23.610/19, embora tenha sido um avanço importante, já não consegue abarcar, de forma exaustiva, todas as dinâmicas que se consolidaram nos últimos anos. O uso intensivo de redes sociais, estratégias de engajamento, integração entre plataformas e novas formas de produção e circulação de conteúdo já estavam em expansão antes mesmo das eleições de 2022, mas ganharam escala ainda maior nos ciclos posteriores.
O que talvez não se tenha antecipado com precisão foi o nível de alcance que essas ferramentas e estratégias poderiam atingir. O ambiente digital rompeu fronteiras. Conteúdos produzidos localmente passaram a ter repercussão nacional e até internacional, influenciando não apenas o debate interno, mas também a percepção externa sobre o processo eleitoral brasileiro.
Além disso, a produção de conteúdo deixou de ser limitada à criação original. Houve uma multiplicação das fontes. Conteúdos da mídia tradicional passaram a ser recortados, reinterpretados e redistribuídos no ambiente digital, alcançando públicos distintos e gerando novas camadas de narrativa. Essa integração entre diferentes meios ampliou significativamente o potencial de circulação da informação.
Tudo isso ocorre dentro de uma lógica já consolidada de atenção, engajamento e validação social. Conteúdos são produzidos para serem vistos, compartilhados, comentados e, principalmente, para gerar pertencimento. O usuário não apenas consome informação, mas se identifica com ela, passa a integrá-la à sua visão de mundo e, muitas vezes, a reproduzi-la como parte de um movimento coletivo.
Quando esse fenômeno se conecta ao ambiente político, o impacto é direto. A sensação de pertencimento se transforma em posicionamento, e o posicionamento pode se refletir na escolha eleitoral. Não se trata apenas de convencimento racional, mas de identificação, engajamento e mobilização.
Diante desse cenário, torna-se inviável construir um rol fechado de condutas permitidas e vedadas. A tentativa de tipificação exaustiva não acompanha a velocidade das transformações tecnológicas e estratégicas. O caminho mais consistente está na interpretação orientada por princípios.
Isso exige uma leitura integrada entre as normas eleitorais e o conjunto normativo que rege o ambiente digital. Não se trata de aplicar regras de forma mecânica ou excessivamente restritiva, mas de compreender o sentido das normas à luz da realidade em que serão aplicadas, evitando tanto a permissividade absoluta quanto a intervenção desproporcional.
A partir dessa compreensão, é possível identificar alguns eixos relevantes para o aprimoramento da atuação jurídica no campo eleitoral. O primeiro deles é a necessidade de ampliar a análise para além do conteúdo isolado, considerando o ecossistema digital como um todo, tanto na pré-campanha quanto durante a campanha. O segundo envolve a capacidade de identificar e responsabilizar estruturas descentralizadas quando houver efetiva demonstração de coordenação e impacto relevante.
Também se torna necessário avançar na definição mais precisa do que se entende por desinformação no contexto eleitoral, evitando conceitos abertos que possam gerar insegurança jurídica. Da mesma forma, o monitoramento das formas de monetização de conteúdo político ganha relevância, especialmente quando associado a estratégias de amplificação e influência.
Por fim, e talvez mais importante, está o fortalecimento da atuação preventiva. Não como mecanismo de controle excessivo, mas como instrumento de organização, segurança jurídica e tomada de decisão estratégica.
A experiência prática demonstra que campanhas que estruturam previamente sua comunicação, com clareza de limites, compreensão do ambiente digital e alinhamento entre estratégia e legalidade, reduzem significativamente seus riscos. Mais do que evitar sanções, conseguem atuar com maior previsibilidade e consistência.
No ambiente digital, onde tudo é rápido, amplificado e, muitas vezes, irreversível, prevenir não é apenas mais eficiente. É, na maioria dos casos, a única forma real de proteger a integridade da atuação eleitoral sem comprometer a liberdade que sustenta o próprio debate democrático.
Considerações finais
A aplicação de técnicas e estratégias modernas de comunicação já afetada grandemente as campanhas eleitorais, isto atrelado ao uso de meios digitais para divulgação e disseminação potencializa uma realidade que não volta atrás, mas evolui a cada dia diante do comportamento da sociedade frente ao uso das redes sociais e da tecnologia como parte da vida.
Nesse aspecto, o Direito Eleitoral brasileiro enfrenta o desafio de regular um ambiente caracterizado pela velocidade, pela descentralização e pela influência algorítmica.
A análise das eleições de 2024 demonstra que a regulação jurídica deve avançar para além do conteúdo, alcançando a estrutura de distribuição da informação.
Contudo, não se pode ignorar que o direito brasileiro é regido por princípios muito bem definidos e lastreados na nossa Carta Magna, que garante a liberdade de expressão, que permanece como valor fundamental, mas encontra limites claros com aplicação no âmbito eleitoral com vedação à desinformação estruturada.
Contrabalancear tais direitos individuais com a análise da realidade de abordagem e disseminação dos conteúdos é realmente uma tarefa difícil que não pode ter um rol taxativo, já que é quase impossível enumerar as hipóteses de violação de direitos individuais e coletivos, assim como dos princípios eleitorais que regem as campanhas e a eleição propriamente ditas.
Assim, é que vislumbra-se que o futuro do Direito Eleitoral dependerá de sua capacidade de compreender e regular a arquitetura digital que sustenta a disputa política contemporânea.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2020.
TEPEDINO, Gustavo. Responsabilidade civil contemporânea. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.
1 Sobre a economia da atenção, ver: ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância.


