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Matrícula em escola regular é direito do aluno com TEA

A escola regular é o espaço adequado para a inclusão, sendo juridicamente inadmissível qualquer tentativa de restringir o acesso do aluno com autismo em escolas públicas ou particulares.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

Atualizado às 13:49

A matéria abordada no presente artigo deveria causar menos controvérsia, contudo, a realidade demonstra cenário diverso. Infelizmente, ainda se mostra imprescindível reiterar, com frequência, os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a fim de que a população brasileira não apenas os conheça, mas também desenvolva consciência crítica suficiente para identificar e questionar práticas irregulares que, infelizmente, são tão comuns.

Não se trata de mera opinião vaga, a Constituição Federal de 88, ao consagrar o direito à educação como direito fundamental (art. 205), estabelece que seu exercício deve ocorrer em condições de igualdade e com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa. A legislação infraconstitucional, especificamente a lei 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) densifica esse comando ao impor a inclusão educacional como regra, e não exceção.

A matrícula em escola regular constitui como opção para a criança com Transtorno do Espectro Autista (decisão da família/ orientação médica), não se tratando de concessão graciosa da Administração ou "liberalidade" da iniciativa privada. Não existe e nunca poderá existir a possibilidade de negativa de matrícula em escola regular para alunos portadores de autismo, seja qual for o grau médico.

Por ser um direito, a matrícula da criança com TEA em escola regular deve ser compreendida não apenas como ato formal de admissão, mas como ponto de partida para a concretização de uma inclusão substancial, comprometida com permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento de um indivíduo em conjunto com a sociedade. A responsabilidade de se adaptar ao aluno é da escola e não do aluno.

É imperioso ter cautela ao examinar os obstáculos burocráticos desproporcionais ou a transferência implícita da responsabilidade à família, que configuram expedientes inadmissíveis porquanto esvaziam, na prática, a possibilidade de ingresso na escola, seja pública ou particular.

A interpretação criteriosa da lei é clara e inuduz à conclusão de que a escola regular é o espaço natural da inclusão, e não ambiente excepcional. Nunca foi juridicamente admissível que instituições criem listas paralelas, limitem vagas para alunos neuro divergentes ou imponham obstáculos indiretos à matrícula.

Como mencionado, o direito à educação inclusiva não se exaure na mera inserção formal do educando em ambiente escolar diferenciado. Pelo contrário, a realidade é que cabem as escolas promover a devida inclusão substancial e efetiva, apta a assegurar condições reais de aprendizagem, de acordo com os limites de cada aluno. Nesse aspecto,o apoio jurídico é essencial.

A matrícula em escola regular é direito fundamental da criança com TEA, garantido pela Constituição, pela lei 12.764/12 e pela lei 13.146/15. A recusa ou limitação constitui discriminação. A inclusão, por sua vez, exige apoio individualizado, adaptação curricular e respeito às particularidades do aluno. O direito à educação, nesse contexto, é indissociável da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos da população brasileira.

Imperioso destacar que classificação em níveis de suporte no TEA não veda a possibilidade de matrícula em escola regular, mas reforça a necessidade de diferenciação pedagógica proporcional. A igualdade material, como mencionada e examinada, impõe tratamento educacional ajustado às necessidades concretas do aluno.

É evidente que a inclusão autêntica exige suporte compatível com o grau de comprometimento, sob pena de transformar a igualdade formal em instrumento de exclusão, o que é o oposto do objetivo da CF/88.

Impõe-se reconhecer que a jurisprudência ainda se encontra em processo de maturação quanto à plena efetivação do direito à educação inclusiva, sobretudo no que concerne à indevida vinculação da matrícula à apresentação de laudos médicos (níveis de TEA) que, não raras vezes, acabam por restringir, o acesso do aluno com Transtorno do Espectro Autista ao ensino regular.

Válido citar recente julgado do TJ/SP:

“Prestação de serviço educacional - Ação indenizatória - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Recusa de renovação de matrícula - Aluno portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista - Dever de inclusão - A exceção do art. 58, § 2º da LDB exige prova da impossibilidade de integração - Perícia conclusiva afirmou a aptidão do autor para o ensino regular, tornando injustificada e discriminatória a recusa à sua matrícula, configurando ato ilícito - Dano moral configurado - Redução do valor, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP - Apelação Cível: 10163944920168260602 Sorocaba, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/1/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/1/2026)”

O Tribunal reconheceu a ilicitude da recusa de renovação de matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista.

Cite-se entendimento do TJ/DF, que fixou indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à família de um aluno que teve sua matrícula negada em uma escola privada:

"APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO . MATRÍCULA. RECUSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . VALOR. 1. Instituições privadas de ensino devem obrigatoriamente matricular crianças com TEA - Transtorno do Espectro Autista, vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza. Art . 28 da lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, parágrafo único, inc . I, alínea f, da lei 7.853/1989, que dispõe sobre a Corde - Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e art. 3º, inc . IV, alínea a, da lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista. 2. A resolução 1/17 do Conselho de Educação do Distrito Federal não pode ser utilizada para a imediata recusa de matrícula de criança com TEA - Transtorno do Espectro Autista, ao argumento de que a turma desejada possui outra criança na mesma condição. Deve-se levar em consideração o caso clínico da criança, seu comportamento e comprometimento social, de forma a avaliar o impacto no processo de ensino e aprendizagem da criança e do restante da turma . 3. A imediata recusa em realizar a matrícula de criança na turma desejada em virtude de possuir TEA - Transtorno do Espectro Autista consubstancia causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade, de forma a ser devida a reparação dos danos morais. 4. O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de acordo com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reparação do dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6 . Apelação desprovida (TJ/DF 07200532020228070001 1675201, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 8/3/2023, 2ª turma Cível, Data de Publicação: 23/3/2023)(grifado)"

Trata-se de matéria de Direito Público, a educação inclusiva não é escolha, é imposição da melhor exegese da lei. E sua efetivação, mais do que um dever jurídico, constitui requisito indispensável para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa, plural e comprometida com a máxima realização dos direitos fundamentais de minorias. É ilegal qualquer tipo de restrição ou cobrança adicional.

Na prática, em caso de negativa, defende-se que devem ser fixados danos morais, bem como deve a instituição ser compelida a se adaptar às necessidades do aluno com apoio especializado e individual, sob pena de multa.

Artur Paiva de Lima

VIP Artur Paiva de Lima

Advogado na Flávio Lima Advogados, Bacharel em Direito pela UFOP. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/MG e Mestrando em Direito Público https://www.flaviolimaadvogados.com/

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