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Killer acquisitions e controle ex post em mercados digitais

A matéria discute o papel do CADE no controle de 'killer acquisitions' em mercados digitais, destacando o art. 88, §7º da lei 12.529/11 como mecanismo de revisão ex post.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

Atualizado às 09:27

Em março de 2023, o ganhador do Prêmio Nobel de Economia de 2025, Philippe Aghion, foi entrevistado durante o Fórum de Desenvolvimento da China, ocasião em que abordou o papel dos governos como investidores da inovação. Nesse contexto, o economista sustentou que a concorrência desempenha um papel central na promoção da inovação, uma vez que a pressão competitiva incentiva o desenvolvimento de novos produtos e processos1.

Quando questionado sobre a necessidade de maior regulação e supervisão das grandes plataformas digitais, especialmente quanto ao possível sufocamento da inovação, destacou que a competição é fundamental para estimular a inovação na fronteira tecnológica. Segundo ele, a desaceleração da produtividade observada desde o início dos anos 2000 decorre, em parte, do fato de que empresas “superestrelas” passaram a sufocar a entrada e a inovação de novos concorrentes, em razão da falta de adaptação da política de concorrência à era digital, o que permitiu sua expansão por meio de fusões e aquisições.

Nesse cenário, ganha destaque o fenômeno das killers Acquisition, estratégia por meio da qual empresas dominantes adquirem potenciais concorrentes com o objetivo de neutralizar ameaças futuras. A observação reacende o debate sobre a relação entre inovação e concorrência, especialmente quanto ao impacto dessas operações nos mercados digitais.

Esse instituto, citado anteriormente, caracteriza-se pela descontinuação das atividades das empresas adquiridas, em uma estratégia voltada a bloquear a inovação e impedir o desenvolvimento de um potencial concorrente2. O fenômeno é especialmente relevante em mercados digitais, nos quais modelos de negócio escaláveis, fortes efeitos de rede e ciclos acelerados de inovação fazem com que empresas ainda modestas possam representar ameaças competitivas significativas.

Esse diagnóstico surge em outras jurisdições, mas também no Brasil porque o sistema de controle de estruturas baseia-se majoritariamente em critérios formais de notificação obrigatória, como o faturamento das empresas envolvidas. Assim, operações potencialmente danosas frequentemente escapam ao exame prévio simplesmente por não atingirem os limites legais.

Diante desse cenário, o Brasil apresenta um mecanismo excepcional para resolver a controvérsia de revisão de killer acquisitions, ainda que o país possua um modelo assentado no controle prévio, a lei 12.529/11 dispõe, em seu art. 88, §7º, um mecanismo que permite ao CADE determinar a notificação de operações já consumadas que não passaram pela análise da autoridade, uma vez que não se enquadravam nos critérios obrigatórios de notificação.

Sob a ótica dos critérios objetivos para a notificação, destaca-se que a fixação de limiares de faturamento, embora eficiente sob a ótica econômica, tende a gerar presunção relativa de inexistência de efeitos anticoncorrenciais em operações abaixo desses critérios, já que tais atos não se submetem ao dever legal de notificação prévia3. Consciente das limitações inerentes a esse modelo e atento à possibilidade de que operações aparentemente inofensivas produzam efeitos anticompetitivos relevantes, o legislador instituiu, no §7º do art. 88 da lei 12.529/11, um verdadeiro mecanismo de salvaguarda. O dispositivo faculta ao CADE requerer a submissão de atos de concentração que não se enquadram nos critérios formais de notificação, desde que haja indícios consistentes de potenciais riscos à concorrência.

Adicionalmente, com o intuito de preservar a segurança jurídica e a estabilidade econômica, a legislação limitou o exercício de tal prerrogativa pelo prazo de um ano após a consumação da operação, uma vez que não seria razoável manter tal atribuição ao CADE de maneira ilimitada no decorrer do tempo4. Logo, o dispositivo confere à autoridade de defesa da concorrência a prerrogativa de analisar atos de concentração em regime ex post. Sobre a questão temporal, surge outra controvérsia, qual referência deve orientar a revisão: se as condições concorrenciais existentes à época da consumação ou aquelas vigentes no momento da reavaliação. A escolha entre um parâmetro e outro produz consequências relevantes para a definição e a efetividade dos eventuais remédios a serem adotados5.

No âmbito da materialização do dispositivo, este é usado pela SG/CADE através do instrumento processual denominado APAC - Ato de Procedimento de Apreciação de Concentração, que permite a requisição e análise formal de operações não notificáveis sempre que houver indícios de riscos significativos à concorrência.

Em relação às vantagens do referido dispositivo, reside a possibilidade de alcançar resultados concorrenciais superiores diante da unicidade da análise ex ante, especialmente no que se refere à previsão de estruturas de mercado e comportamentos futuros das empresas. A revisão após a consumação reduz o risco de erros decorrentes de avaliações preditivas6, permitindo que a autoridade confronte os efeitos reais da operação, que podem se revelar mais prejudiciais do que o inicialmente estimado. Tal mecanismo mostra-se especialmente valioso em mercados dinâmicos, em que as revisões ex ante frequentemente falham em capturar com precisão todos os desenvolvimentos futuros7.

No contexto da economia digital, marcado pela atuação expansiva das big techs, pela centralidade dos dados, pela presença de plataformas multifacetadas, o reexame do alcance e das funções do §7º torna-se particularmente oportuno. O dispositivo revela-se instrumento valioso para evitar lacunas no controle de operações de menor porte, mas com elevado potencial estratégico. Assim, a análise de suas interpretações possíveis, de seus limites materiais e das condições práticas de atuação do CADE mostra-se indispensável para a adequação do sistema brasileiro de defesa da concorrência aos desafios contemporâneos.

Segundo Roberto Pfeiffer, é perceptível notar que determinadas plataformas caracterizadas por elevados efeitos de rede, com baixos custos marginais e, consequentemente elevadas economias de escala e escopo, dominam o mercado, consolidando sua posição de dominante, atraindo cada vez mais componentes de ambos os lados do mercado8. O resultado, desses fatores somados, reforça a assertiva de que o “vencedor leva tudo”, uma vez que a plataforma líder do mercado impõe a potenciais entrantes a dificuldade de conquistar uma base sólida de clientes, já detidos pela plataforma incumbente9.

A estratégia citada acima demonstra que as principais plataformas digitais não crescem, de maneira orgânica, baseadas na aquisição sistemática de concorrentes, inclusive empresas iniciantes, com baixo faturamento10. Esse padrão dificulta a atuação das autoridades antitruste, uma vez que o critério predominante para notificação obrigatória de atos de concentração é o faturamento combinado das empresas envolvidas, o que frequentemente deixa essas operações fora do alcance do controle prévio11.

O uso recorrente dessa estratégia revela que o crescimento das plataformas digitais não se dá exclusivamente por mérito próprio, mas por meio da neutralização deliberada da concorrência potencial futura12. Dessa forma, empresas adquiridas são eliminadas antes de se tornarem concorrentes relevantes, bloqueando a sociedade de desfrutar a inovação que a empresa adquirida estivesse desenvolvendo e, também, consolidando posições dominantes de forma estratégica13.

A experiência internacional demonstra que tais preocupações não são meramente teóricas. Em 2021, a autoridade britânica de concorrência, a CMA - Competition and Markets Authority, determinou o desfazimento da aquisição da Giphy pela Meta Platforms14. Embora a empresa adquirida apresentasse faturamento relativamente reduzido, a CMA concluiu que a operação poderia reduzir a concorrência nos mercados digitais, especialmente no segmento de publicidade online e no fornecimento de conteúdos visuais para plataformas. O caso ilustra como aquisições envolvendo empresas de baixo faturamento, mas elevado valor estratégico, podem escapar ao controle prévio tradicional e reforça a relevância de mecanismos que permitam a revisão de operações já consumadas como o dispositivo da lei brasileira.

Nesse contexto, o art. 88, §7º da lei 12.529/11 emerge como um instrumento relevante para permitir ao CADE revisar Atos de Concentrações já consumados que possam gerar impactos concorrenciais relevantes. A existência desse mecanismo também convida a uma reflexão mais ampla sobre os atuais critérios de notificação de atos de concentração, especialmente em setores marcados por rápido crescimento e intensa dinâmica de inovação. Em mercados digitais, nos quais empresas ainda pequenas podem representar ameaças competitivas significativas, a capacidade de monitoramento e reavaliação dessas operações torna-se elemento importante para que o sistema brasileiro de defesa da concorrência permaneça apto a lidar com os desafios colocados pela economia digital contemporânea.

Para o CADE, a prerrogativa de requerer a apreciação de atos de concentração já consumados deve ser exercida com parcimônia e apenas em situações excepcionais, o que exige extrema cautela por parte da autoridade. As intervenções devem ocorrer apenas diante de operações que apresentem plausibilidade significativa de gerar problemas concorrenciais. Do contrário, a possibilidade de determinar a notificação de operações inicialmente não sujeitas ao controle prévio poderia gerar insegurança jurídica ao mercado. O desafio, portanto, está em preservar esse mecanismo como ferramenta de correção de lacunas do sistema, sem que sua utilização comprometa a previsibilidade necessária às dinâmicas de investimento e inovação. Utilizado com esse equilíbrio, o art. 88, §7º reafirma a capacidade do direito concorrencial brasileiro de responder às transformações da economia digital, que frequentemente escapam aos parâmetros tradicionais de controle.

___________

1 AGHION, Philippe. CDF Dialogue with Philippe Aghion Governments should be investors and insurers of innovation. Beijing: China Development Research Foundation, 25-27 mar. 2023. Disponível em: CDF Dialogue with Philippe Aghion | Governments should be investors and insurers of innovation. Acesso em: 07 nov. 2025 (“At first, the emergence of the superstar firms boosted growth. For example, you see that productivity growth in the US is boosted between 1995 and 2005. But since the early 2000, you have a decline in productivity growth in the US. Because these super star firms ended up stifling entry and innovation by new firms, by non-super star firms. And then the main reason was competition policy was not adapted to the digital era. They let these superstar firms expand without any limit through merger and acquisitions”)

2 CUNNINGHAM, Colleen; Ederer, Florian; Ma, Song. Killer Acquisi-tions. Journal of Political Economy, v. 129, n. 3, p. 649-702, 2021. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3241707. Acesso em: 21 out. 2025.

3 RENZETTI; SAITO da COSTA, op. cit., p. 05.

4 RENZETTI; SAITO da COSTA, op. cit., p. 02.

5 OECD. Disentangling consummated mergers: experiences and challenges. Paris: OECD Publishing, 2018. (OECD Roundtables on Competition Policy Papers, n. 277). Disponível em: https://doi.org/10.1787/617a75e3-en. Acesso em: 14 nov. 2025.

6 KWOKA, J.; VALLETTI, T. Unscrambling the Eggs: breaking up consummated mergers and dominant firms. Industrial and Corporate Change, v. 30, n. 5, p. 1286–1306, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.1093/icc/dtab050. Acesso em: 14 nov. 2025.

7 OECD. Disentangling consummated mergers: experiences and challenges. Paris: OECD Publishing, 2018. (OECD Roundtables on Competition Policy Papers, n. 277). Disponível em: https://doi.org/10.1787/617a75e3-en. Acesso em: 14 nov. 2025.

8 PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Direito da concorrência, plataformas digitais e dados pessoais. 2022. Tese (Livre Docência) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022. Acesso em: 13 nov. 2025.

9 EISENMANN, Thomas; PARKER, Geoffrey; VAN ALSTYNE, Marshall. Platform envelopment. Strategic Management Journal, v. 32 n. 12, p. 1270-1285, 2011. 

10 STIGLER COMMITTEE ON DIGITAL PLATFORMS. Final Report. Chicago: Stigler Center, 2019. Disponível em: https://www.chicago-booth.edu/research/stigler/news-and-media/committee-on-digital-pla-tforms-final-report. Acesso em: 14.11.2025.

11 PFEIFFER, op. cit., p. 204.

12 PFEIFFER, op. cit., p. 201.

13 HEMPHILL, C. Scott; WU, Tim. Nascent Competitors. University of Pennsylvania Law Review, v. 168, p. 1879-1910, 2020. Disponível em: https://scholarship.law.columbia.edu/faculty_scholarship/2661/. Acesso em: 30 out. 2025. Os autores adotam a seguinte definição para os concorrentes nascentes: "A nascent competitor is a firm whose prospective innovation represents a serious future threat to an incumbent. The firm's potency as a competitor is as yet not fully developed and hence unproven".

14 ARIPAKA, Pushkala; SHABONG, Yadarisa. Facebook questions British watchdog's authority to order Giphy sale. Reuters, 8 set. 2021. Disponível em: https://www.reuters.com/technology/facebook-fights-british-watchdog-retain-gif-maker-giphy-2021-09-08/. Acesso em: 11 mar. 2026.

Vitória de Nazaré Bastos Balesteros Gomes

VIP Vitória de Nazaré Bastos Balesteros Gomes

Graduanda em Direito pelo CESUPA (10º semestre), com especial interesse em Direito Concorrencial. Atualmente, atuo como estagiária no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, lotada na CGAA

Natasha Siqueira Mendes de Nóvoa

Natasha Siqueira Mendes de Nóvoa

Advogada. Mestranda em Direito na FGV/SP. Especialista em Segurança Digital, Gestão de Dados e Governança pela PUC/RS. Graduada em Direito na UFPA. Pesquisadora na Data Privacy Brasil.

Graziele Everton dos Santos

Graziele Everton dos Santos

Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Belém. Estagiária em Direito Concorrencial no Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados. Participou do 44ª Programa de Intecâmbio do Cade (PinCade).

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