Quando a cautelar vira instrumento de inadimplemento: A decisão Tradener e o haircut energético com aval judicial
Decisão em Curitiba permite alterar contratos de energia via cautelar, extrapola a lei, afeta equilíbrio e gera risco sistêmico ao mercado livre.
quarta-feira, 15 de abril de 2026
Atualizado em 14 de abril de 2026 17:13
1. A Ferrari que virou fusca: Introdução ao problema
Em 8 de abril de 2026, a 27ª Vara Empresarial de Curitiba proferiu decisão que gerou imediata e justificada perplexidade no mercado livre de energia elétrica.
Isto posto, defiro a tutela de urgência cautelar requerida por verificar presente o requisito do art. 20-B, §1º da LFRJ, relativo à prévia instauração de procedimento de mediação ou conciliação, bem como o disposto no art. 48 da LFRJ, para o fim de:
a) Permitir que a requerente, nos próximos 60 dias, cumpra as suas obrigações de entrega da quantidade total de energia, pelos preços previstos nos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica - CCVEE's, porém considerando a “curva de carga” em que recebe a energia no fornecimento de seus fornecedores, conforme proposta constante do mov. 1.98. Para viabilizar o cumprimento da medida, oficie-se a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica para cancelar os registros já realizados do fornecimento de energia aos clientes indicados do mov. 1.99, permitindo a realização de novos registros adequados às “curvas de carga” horárias e aos Submercados correspondentes, exclusivamente durante o prazo de 60 dias e desde que necessário para a execução da cautelar.
Ainda, deve a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, dentro do período de 60 dias, abster-se de impedir a comercialização de energia ou de desligar a empresa dos seus sistemas.
b) Suspender as ações e execuções em andamento contra a empresa autora, pelo prazo de 60 dias, para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação já instaurado perante câmara especializada.
A presente medida cautelar vincula todos os credores que foram convidados para participar da mediação, bem como aqueles sujeitos aos efeitos de eventual recuperação judicial, cabendo a requerente proceder a comunicação aos respectivos juízos e órgão necessários, servindo esta decisão como ofício.
Por fim, concedo a autora o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a apresentação do pedido de recuperação judicial/extrajudicial.
IV - Intime-se.
Curitiba, 8 de abril de 2026. Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
A Tradener Ltda. foi autorizada pela ANEEL a operar no ACL - Ambiente de Contratação Livre em 1998 e registrou o faturamento de R$ 2,6 bilhões em 2025. Não obstante o faturamento expressivo, ajuizou tutela cautelar antecedente com fundamento no art. 20-B, §1º, da lei 11.101/05 (LFRJ), alegando crise econômico-financeira decorrente de alterações regulatórias no setor elétrico que ocorreram desde 2025. Dentre os argumentos utilizados está o da volatilidade extrema do PLD - Preço de Liquidação de Diferenças horário.
A decisão deferiu não apenas a suspensão de execuções pelo prazo de 60 dias, o que a lei, em tese, admite, mas também autorizou a empresa a cumprir seus CCVEEs - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica observando a "curva de carga" de seus fornecedores, e determinou à CCEE o cancelamento dos registros já realizados e a realização de novos registros adequados às curvas de carga horárias.
A Tradener vendeu uma Ferrari, energia disponível nos horários de pico, quando o MWh pode custar R$ 1,6 mil, mas recebeu autorização judicial para entregar um Fusca, ou seja, energia no período diurno, quando o preço despenca em razão do excesso de oferta solar.
Franz Kafka, em O Processo, descreveu com precisão o paradoxo que o presente caso materializa no plano jurídico. A porta da lei existe, o guardião a anuncia acessível, mas o que dela emerge não é proteção, é impedimento revestido de forma legal. A decisão da 27ª Vara Empresarial de Curitiba reproduz essa inversão com fidelidade quando utiliza o art. 20-B, §1º, da LFRJ para proferir sua decisão. A LFRJ foi concebida para proteger o espaço de negociação dos credores e do devedor, criando, como diz a própria lei, um ambiente de "tentativa de composição". Ao ser utilizado para modificar unilateralmente o conteúdo dos contratos desses mesmos credores, o instrumento de proteção converteu-se em um injusto instrumento de expropriação. O guardião abriu a porta, mas trocou o que estava do outro lado.
O haircut, em linguagem de mercado, foi aplicado não sobre a dívida, como é usual nos processos de reestruturação, mas sobre a qualidade e o perfil horário da entrega da energia, com chancela judicial.
Parece claro que a decisão extrapola os limites legais do art. 20-B, IV, §1º2, da LFRJ, que autoriza exclusivamente a suspensão de execuções, não a modificação do conteúdo contratual.
Ao intervir na substância dos CCVEEs, o juízo violou a equivalência econômica dos contratos, deslocou para os credores o ônus de um risco regulatório que não lhe pertence e gerou precedente de alcance sistêmico incompatível com a segurança jurídica que o ambiente de contratação livre exige para funcionar.
Há R$ 5,39 bilhões em créditos envolvidos e o setor elétrico aguarda o desfecho com justificada apreensão.
2. O art. 20-B, §1º, da LFRJ e o que ele realmente autoriza
O art. 20-B da LFRJ, introduzido pela lei 14.112/20, criou uma janela pré-insolvencial de composição ao permitir que as empresas em dificuldade instaure mediação ou conciliação com seus credores antes mesmo de ajuizar pedido de recuperação judicial.
Para viabilizar esse espaço de negociação, o §1º do mesmo artigo faculta a obtenção de tutela de urgência cautelar "a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 dias".
A doutrina especializada é uniforme nesse ponto. Marcelo Barbosa Sacramone, cujos comentários à lei de recuperação de empresas e falência foram invocados pela própria decisão para justificar a concessão, é preciso ao afirmar que "a interpretação do dispositivo legal deve limitar à suspensão das execuções pelo prazo de 60 dias" e que ao juízo da cautelar não seria dado "interferir na relação contratual entre recuperanda e seu credor, a não ser para a verificação do valor do crédito" (SACRAMONE, 2022).
O mesmo autor alerta, ao tratar do caráter excepcional do instituto, que a antecipação dos efeitos da recuperação judicial "não pode se revestir de benefício ao devedor por prazo indeterminado, sob pena de prejuízo à satisfação dos interesses dos credores" (SACRAMONE, 2022). Em outros termos, a própria autoridade citada pela juíza para amparar a concessão nega o que a concessão fez.
Suspender uma execução é medida processual: afasta temporariamente a possibilidade de o credor exigir o cumprimento forçado da obrigação, sem alterar o que é devido nem as condições em que é devido.
Modificar a curva de entrega é medida de direito material e modifica a própria obrigação, reduz o valor econômico do que será entregue e impõe que o credor arque sozinho com um desequilíbrio contratual que não decorreu de sua conduta. A cautelar do art. 20-B, §1º, opera no plano processual.
O próprio art. 6º, §123 da LFRJ, ao tratar da antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial, limita-se a antecipar os efeitos da suspensão prevista no art. 6º, mas jamais se conferiu a possibilidade do juízo rever o conteúdo dos contratos. Se o processamento da recuperação judicial em si não autoriza a intervenção na substância contratual, a cautelar antecedente, que é instrumento preparatório e de cognição sumária, muito menos poderia fazê-lo.
A jurisprudência do TJ/SP, inclusive o acórdão proferido em fevereiro de 2026 em caso análogo envolvendo a própria CCEE (AI 2257627-70.2025.8.26.0000, rel. des. Fortes Barbosa, j. 25/2/26), deferiu a suspensão de execuções e vedou o desligamento da câmara de comercialização sem jamais autorizar a alteração das curvas contratuais. A decisão de Curitiba extrapolou até o precedente que poderia ampará-la.
Tutela cautelar antecedente - Pleito fundado no art. 20-B, IV e § 1º da lei 11.101/05 - Processamento de pedido de homologação de recuperação extrajudicial - Decisão de deferimento da suspensão, por mais 50 dias, de ações, execuções, atos de constrição, processo de desligamento junto à CCEE, exigibilidade de débitos e imposição de penalidades em PPAs - Alegação de extrapolação dos limites legais da medida cautelar e de ofensa à liberdade associativa - Inocorrência - Medidas pontuais, temporárias e proporcionais, voltadas à preservação da atividade empresarial e à efetividade de procedimento de mediação - Atuação da CCEE restringida de forma específica, sem violação à regulação setorial e nem ingerência sobre sua autonomia institucional - Probabilidade do direito evidenciada pela instauração válida da mediação e inclusão da agravante no rol de credores convidados - Risco de dano amplamente demonstrado, diante do potencial colapso operacional das agravadas e quebra da cadeia contratual e produtiva - Requisitos do art. 300, "caput" do CPC/15 preenchidos - A análise da concursalidade de créditos mostra-se prematura e incompatível com o escopo da medida cautelar antecedente, fundada em cenário pré-insolvencial - Submissão da agravante aos efeitos da medida cautelar, nos termos dos enunciados 1 e 6 do FONAREF e 194 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF – Inocorrência de afronta ao disposto no art . 309, I do CPC/15 - Observância do rito previsto no art. 20-B da lei 11.101/05 - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJ/SP - Agravo de Instrumento: 22576277020258260000 São Paulo, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 25/2/2026, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/2/2026)
Há ainda a contradição interna da decisão, onde a magistrada, corretamente, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da recuperação judicial formulado no item V(iv) da inicial, por entender que essa medida exige os requisitos do art. 6º, §12, da LFRJ.
Além disso, não há como se confundir a disposição do art. 20-B, IV, §1º da LFRJ, com a antecipação dos efeitos da recuperação judicial prevista no art. 6º, §12 da LFRJ, no que indefiro o pedido de mov. 1.1, item V(iv).
No entanto, ao autorizar a alteração das curvas de entrega dos CCVEEs, produziu efeito materialmente equivalente, ou melhor, ainda mais gravoso, ao que indeferiu no campo processual. O resultado prático é que o que se negou pela via expressa foi concedido pela via transversal.
3. O precedente perigoso e o impacto sistêmico no Mercado Livre
Se a decisão se confirmar, seja pela manutenção em segunda instância, seja pela inércia dos credores em recorrer, o mercado livre de energia terá um problema sério de precedente.
O raciocínio implícito na decisão é que se uma comercializadora sofre desequilíbrio em seus contratos em razão de alterações regulatórias que afetam o PLD, pode ajuizar tutela cautelar do art. 20-B, §1º, e obter autorização judicial para cumprir seus contratos de forma diversa do pactuado, adaptando as curvas de entrega ao seu perfil de compra. Esse raciocínio não tem limitação natural à Tradener e qualquer agente do ACL - Ambiente de Contratação Livre que enfrente situação similar pode invocá-lo.
A diferença entre entregar energia durante o dia e entregá-la às 20h não é detalhe técnico. Este é o núcleo econômico do contrato, porque o PLD varia de modo expressivo ao longo das 24 horas. Um comprador que adquiriu energia para o período de pico noturno, quando precisa dela para sua indústria ou comércio, não recebe produto equivalente se a energia lhe for creditada ao meio-dia solar.
O haircut não é sobre o montante, mas sobre a qualidade econômica do que é entregue. Autorizar essa substituição por tutela cautelar é, na prática, autorizar inadimplemento contratual parcial com chancela judicial.
O impacto sobre a liquidez do ambiente de contratação livre é direto. O mercado livre já enfrenta crise de confiança agravada pelas recuperações judiciais e extrajudiciais de outras comercializadoras nos últimos meses.
O mercado livre já enfrenta crise de confiança agravada pelas recuperações judiciais e extrajudiciais de outras comercializadoras nos últimos meses. Uma decisão como a da Tradener sinaliza ao mercado que os contratos de energia podem ser unilateralmente modificados pelo Judiciário em situações de crise, o que tende a resultar na exigência de maiores garantias e no endurecimento das condições negociais - afetando justamente as pequenas e médias indústrias que dependem do mercado livre para acesso a energia competitiva.
O Judiciário, ao intervir em contratos do mercado de energia com o nível de especificidade técnica exigido pelo caso Tradener, opera fora de sua zona de competência técnica.
A fixação de curvas de carga, a gestão de registros na CCEE, a avaliação do impacto de diferentes perfis de entrega sobre a liquidação financeira do mercado de curto prazo são matérias que envolvem modelagem computacional, análise de séries históricas de PLD e conhecimento das regras de comercialização - atribuições da ANEEL e da CCEE, não do juízo empresarial. O art. 20-B, §1º, da LFRJ foi desenhado precisamente para evitar que o Judiciário substitua a negociação entre partes privadas: ao suspender execuções, cria o ambiente para que credores e devedor negociem. Ao modificar o conteúdo dos contratos, o Judiciário faz o oposto: remove o incentivo à negociação, pois a empresa já obteve por via judicial o que tentaria obter na mesa de mediação.
Leia o artigo na íntegra.
Ilan Leibel Swartzman
Advogado. Mestrando em direito e desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes, Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Direito Público e Privado pela FEMPERJ. Membro e coordenador da Comissão Especial de Energia Elétrica - CEELE da OAB/RJ; Membro da Comissão Especial de Energia do Conselho Federal da OAB; Diretor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e Diretor geral da Escola Superior do IAB - ESIAB. Presidente da Comissão de Assuntos Regulatórios do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB.


