A atuação do Ministério Público do Trabalho
A atuação do MPT deve se pautar dentro dos limites legais, não extrapolando e, muito menos, inovando as normativas já vigentes, principalmente em relação a interesses difusos e coletivos.
quinta-feira, 16 de abril de 2026
Atualizado às 13:56
Em consideração inicial é importante asseverar que, a atuação do MPT - Ministério Público do Trabalho, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127 da CF/88), possui papel relevante na tutela dos direitos coletivos trabalhistas. Contudo, tal atuação deve observar estritamente os limites constitucionais e legais, sob pena de desvirtuamento de suas funções institucionais.
No contexto das relações de trabalho, as NRs - Normas Regulamentadoras, editadas com fundamento nos arts. 155 a 200 da CLT, representam o parâmetro técnico-normativo oficial em matéria de saúde e segurança ocupacional. Assim, empresas que demonstram aderência integral a tais normas encontram-se, em princípio, em situação de regularidade jurídica.
A imposição de obrigações adicionais por meio de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no art. 5º, § 6º, da lei 7.347/1985, deve restringir-se à adequação de condutas ilícitas ou irregulares, não podendo servir como instrumento de inovação normativa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem delimitado os contornos da atuação ministerial.
O STF já assentou que o princípio da legalidade impõe limites claros à atuação estatal, vedando a criação de obrigações sem respaldo normativo. Destaca-se:
- STF - RE 343.446/SC: Firmou entendimento de que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, não podendo impor obrigações além daquelas previstas em lei.
- STF - MS 26.210/DF: Reforça que a atuação administrativa deve respeitar os limites legais e não pode inovar no ordenamento jurídico sem previsão normativa.
No mesmo sentido, o STJ reconhece a natureza vinculada do TAC à legislação vigente:
- STJ - REsp 1.110.925/SP: estabelece que o Termo de Ajustamento de Conduta não pode impor obrigações desproporcionais ou desvinculadas do ordenamento jurídico, sob pena de nulidade.
- STJ - AgRg no REsp 1.199.715/SP: afirma que o TAC deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo criar deveres autônomos sem respaldo legal.
No âmbito trabalhista, o TST também delimita a atuação fiscalizatória e normativa indireta:
- TST - RR-XXXXX-72.2011.5.03.0037: reconhece que a imposição de obrigações além das normas regulamentadoras pode configurar excesso, especialmente quando ausente comprovação de risco adicional.
- TST - AIRR-XXXXX-13.2012.5.02.0464: reforça que a atuação institucional deve respeitar os parâmetros normativos vigentes, não sendo possível exigir condutas não previstas em lei ou norma técnica.
Destarte, verifica-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores converge no sentido de que:
- O TAC não pode ser utilizado como instrumento de criação normativa;
- A atuação do Ministério Público deve respeitar o princípio da legalidade;
- Exigências adicionais somente se justificam diante de risco concreto, devidamente fundamentado;
- A desproporcionalidade ou ausência de base legal pode ensejar nulidade do ajuste.
Ultimamente, é quase regimental e costumeiro a atuação do MPT no sentido de impor condições e obrigações sem a devida previsão legal. A referida prática se faz por meio de imposição de TAC. Em muitos casos, as obrigações determinadas por esse instrumento não guardam correspondência com nenhuma normativa ou legislação vigente no ordenamento jurídico.
Como se denota, o MPT vem exigindo, em alguns casos, a adoção de medidas ambientais fora do contexto dos limites de tolerância estabelecidos nas Normas Regulamentadoras. Nesta matéria, pode-se citar a consideração, em algumas fiscalizações do MPT, de condição insalubre para exposição de ruído menor do que o limite de tolerância estabelecido pela própria NR15 - anexo 01.
Outro ponto exemplificativo, é a tentativa presuntiva do MPT em imputar as Empresas uma possível responsabilidade no que tange a complicações obstétricas, como pré-eclâmpsia ou eclâmpsia, em razão de exposição a ruídos abaixo de 85 decibéis. Observa-se, neste ponto, que os fundamentos do MPT se baseiam em dados não empíricos e com intervalo de confiança de ínfima associação científica.
Além dos números e associações não empíricas, o MPT, neste caso específico, subverte o limite legal para tolerância segura de ruído, em demonstração clara de inovação normativa e, igualmente, inobservância do princípio da legalidade. Assim, se o limite de tolerância é 85 decibéis, como se pode considerar um limite menor como sendo deletério ou insalubre as trabalhadoras gestantes ou aos trabalhadores em gerais?
Logicamente, a resposta para a indagação anterior não se faz dentro do fundamento legal e atualmente vigente. Desta forma, tem-se uma atribuição ou ativismo do MPT que, nitidamente, extrapola os preceitos Constitucionais e Legais.
Neste diapasão, a atuação do Ministério Público do Trabalho deve ser compreendida dentro de limites constitucionais e legais bem definidos. Embora possua papel essencial na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, não lhe é dado inovar no ordenamento jurídico ou substituir o legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes.
Nesse cenário, a imposição de TAC a empresas que comprovadamente cumprem as NRs configura potencial violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e proporcionalidade, podendo caracterizar indevida substituição do legislador ou do ente regulador técnico.
Conclui-se, portanto, que a atuação do MPT deve ser pautada na correção de irregularidades efetivas, e não na ampliação discricionária de obrigações, sob pena de insegurança regulatória e fragilização do ambiente jurídico-empresarial.


