Veículos essenciais e o esvaziamento da garantia fiduciária
Quando a recuperação judicial fragiliza a alienação fiduciária. A mitigação da extraconcursalidade além do stay period gera insegurança e esvazia a garantia, o que exige limites claros.
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Atualizado às 16:19
1. Introdução
O setor de transporte e logística desempenha papel fundamental na economia brasileira, representando a espinha dorsal do escoamento de riquezas no país. De acordo com dados recentes, o PIB do setor de transporte, armazenagem e correio alcançou R$ 395,67 bilhões em 2025, registrando crescimento de 2,1%1. Esse setor é fortemente dependente do financiamento de veículos pesados para a manutenção, renovação e expansão de suas atividades.
Nesse cenário econômico, a alienação fiduciária consolidou-se como a principal forma de garantia no Brasil, em razão de sua eficiência teórica na recuperação do crédito. O saldo total das carteiras de financiamento de veículos atingiu a marca de R$ 544,4 bilhões em 20252, demonstrando a magnitude desse mercado.
Todavia, a crescente utilização da recuperação judicial por empresas do setor de logística e transporte - que registrou recordes históricos recentes, impulsionada por fatores como juros elevados, custos operacionais e defasagem de fretes3 trouxe à tona um relevante conflito jurídico. O Brasil encerrou 2025 com um número recorde de 5.680 empresas em recuperação judicial, um aumento de 24,3% em relação a 2024, que já havia registrado um salto de 61,8% em relação a 202311. Esse crescimento exponencial tem gerado uma problemática significativa para o sistema de crédito, especialmente para o credor fiduciário, que se vê diante do desafio de encontrar mecanismos eficazes que garantam a satisfação do seu crédito. De um lado, encontra-se o direito de propriedade do credor fiduciário, essencial para a higidez do sistema de crédito; de outro, o princípio da preservação da empresa, pilar do sistema de insolvência brasileiro.
O presente estudo examina essa tensão estrutural, abordando seus fundamentos legais, a evolução da interpretação jurisprudencial, notadamente no âmbito do STJ, e os impactos econômicos decorrentes da mitigação da garantia fiduciária no mercado de crédito de veículos pesados.
2. A alienação fiduciária e o marco legal da extraconcursalidade mitigada
A alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo decreto-lei 911/1969, consiste na transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor como garantia do cumprimento da obrigação principal. Em caso de inadimplemento, o credor fiduciário pode promover a busca e apreensão do bem, consolidando sua propriedade plena. Tal mecanismo foi concebido para conferir elevada segurança jurídica às operações de crédito, sendo elemento vital no financiamento de veículos pesados, cujo alto valor agregado exige garantias de rápida e eficaz execução.
Essa segurança jurídica contribui diretamente para a ampliação do acesso ao crédito e para a redução do spread bancário. Com o advento da LREF - lei de recuperação de empresas e falências (lei 11.101/05), o legislador buscou preservar a força dessa garantia, estabelecendo em seu art. 49, § 3º, que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial4.
Contudo, a própria norma impôs uma limitação significativa a essa extraconcursalidade:
"Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (...), seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." (Art. 49, § 3º, lei 11.101/05)
Essa ressalva final dá origem ao fenômeno que a doutrina convencionou chamar de "extraconcursalidade mitigada". Embora o crédito permaneça formalmente fora do concurso de credores e não se sujeite aos deságios e prazos do plano de recuperação, o exercício do direito de propriedade do credor (a retomada do bem) é temporariamente restringido em prol da manutenção da fonte produtora.
No setor de transporte rodoviário de cargas, a caracterização dos caminhões e implementos rodoviários como "bens de capital essenciais" é praticamente inerente à própria natureza da atividade, o que amplia significativamente o alcance prático dessa restrição legal, tornando a regra da extraconcursalidade, muitas vezes, uma exceção na realidade dos tribunais.
3. O campo de batalha da essencialidade e a competência jurisdicional
A proteção conferida aos bens de capital essenciais está intrinsecamente ligada ao stay period o prazo de suspensão das execuções contra o devedor, originariamente fixado em 180 dias pelo art. 6º, § 4º, da LREF. A grande controvérsia jurídica, no entanto, reside nos limites temporais dessa proteção e na definição da competência para julgar a essencialidade.
3.1. A competência do juízo universal
O STJ pacificou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial (juízo universal) decidir sobre a essencialidade de um bem e, consequentemente, sobre a suspensão de atos de constrição, mesmo em ações de busca e apreensão ou execuções que tramitem em outras varas5. Essa centralização visa garantir uma análise coesa e alinhada ao objetivo de soerguimento da empresa, evitando decisões conflitantes que possam inviabilizar a operação da recuperanda.
A essencialidade, contudo, não se presume de forma absoluta, devendo ser demonstrada no caso concreto. A empresa recuperanda deve comprovar que a retirada do veículo inviabilizaria suas operações e a geração de receita, o que é frequentemente corroborado por laudos periciais ou relatórios do administrador judicial.
3.2. A duração da proteção: O conflito após o stay period e a frustração da busca e apreensão
O ponto de maior tensão na jurisprudência atual diz respeito à manutenção da blindagem dos bens essenciais após o decurso do stay period. A lei 14.112/20, ao alterar a LREF, tentou conferir maior previsibilidade, estabelecendo que o prazo de suspensão de 180 dias é prorrogável por igual período, em caráter excepcional, por uma única vez.
Apesar da limitação legal, a jurisprudência do STJ tem apresentado nuances e, por vezes, divergências interpretativas, o que impacta diretamente a efetividade das ações de busca e apreensão. Em muitos casos, a ação de busca e apreensão, que deveria ser um mecanismo célere para a retomada do bem fiduciário, é frustrada pela decisão do juízo recuperacional que reconhece a essencialidade do ativo e estende a proteção para além do stay period legalmente previsto.
Uma corrente defende a estrita observância do marco temporal. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento do CC - conflito de competência 191.533/MT, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, após a lei 14.112/20, "não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos extraconcursais (...) especialmente após o fim do stay period"5. Para esta vertente, exaurido o prazo legal de blindagem, a execução do crédito extraconcursal deve prosseguir normalmente, e a essencialidade do bem, para fins de obstar a busca e apreensão, apenas existe enquanto durar o stay period, não sendo possível obstar a satisfação do credor indefinidamente com suporte no princípio da preservação da empresa, que não é absoluto.
Em contrapartida, decisões recentes da 3ª turma do STJ têm flexibilizado esse limite em nome da preservação da empresa. No julgamento do AREsp 3.024.278/PR, em março de 2026, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado definiu que o juízo universal pode impedir a constrição de bens alienados fiduciariamente (no caso, caminhões) mesmo após o stay period, caso se revelem essenciais para a atividade econômica e a sua retirada inviabilize o cumprimento do plano de recuperação já aprovado6. Essa prorrogação indiscriminada da proteção, baseada na essencialidade do bem, acaba por esvaziar a garantia fiduciária e prolongar a incerteza para o credor, frustrando a expectativa de rápida retomada do ativo.
Essa dualidade interpretativa cria um ambiente de insegurança jurídica, transformando a suspensão que deveria ser "temporária" em uma barreira, na prática, de prazo indefinido, tornando a busca e apreensão ineficaz e onerosa para o credor fiduciário.
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Posição Jurisprudencial |
Fundamento Principal |
Efeito Prático para o Credor |
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Limitação Estrita (CC 191.533) |
Fim do stay period extingue a competência do juízo da RJ para obstar constrições de créditos extraconcursais. Essencialidade limitada ao stay period. |
Retomada do direito de busca e apreensão do veículo após 180/360 dias. |
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Proteção Estendida (AREsp 3.024.278) |
A retirada do bem essencial inviabiliza o plano de recuperação e viola o princípio da preservação da empresa. |
Impossibilidade de retomada do veículo por tempo indeterminado, esvaziando a garantia e frustrando a busca e apreensão. |
4. Reflexos e distorções no mercado de crédito
A mitigação prática da garantia fiduciária, potencializada pela incerteza quanto à duração da proteção aos bens essenciais, produz efeitos nefastos no mercado de crédito de veículos pesados.
4.1. Precificação do risco e encarecimento do crédito
A essência da alienação fiduciária é a rápida excussão da garantia. Quando a principal ferramenta do credor, a retomada do bem, é suspensa por prazos dilatados ou indefinidos, o risco da operação de crédito aumenta drasticamente. Como os bens de capital (caminhões) sofrem rápida depreciação pelo uso intenso, o credor corre o risco de, ao final de anos de litígio, reaver um ativo cujo valor não cobre mais o saldo devedor.
Esse risco sistêmico é inexoravelmente repassado ao custo final do financiamento na forma de spreads bancários mais altos. O encarecimento do crédito afeta todas as empresas do setor, penalizando, sobretudo, as transportadoras saudáveis que pagam em dia, mas que acabam subsidiando o risco gerado pelas empresas em crise7.
4.2. O risco da inadimplência estratégica e o desafio do credor fiduciário
O cenário atual, marcado pelo crescimento expressivo das recuperações judiciais, tem fomentado o fenômeno da "inadimplência estratégica" e o uso abusivo do instituto da recuperação judicial. Sabendo que o credor fiduciário ficará impedido de retomar os veículos essenciais durante o stay period (e possivelmente além dele), devedores podem utilizar o pedido de recuperação não como remédio para uma crise superável, mas como ferramenta de coerção negocial.
Ao reter os bens geradores de receita sem arcar com as parcelas do financiamento, a recuperanda força o credor extraconcursal a aceitar renegociações com deságios significativos ou prazos excessivamente dilatados, condições que jamais seriam obtidas em um ambiente de livre mercado. A doutrina alerta que esse comportamento oportunista desvirtua a finalidade da LREF e compromete a confiança no sistema financeiro8.
Para o credor fiduciário, o desafio é multifacetado. Primeiramente, há a incerteza quanto à efetividade da garantia, que, embora legalmente extraconcursal, é mitigada na prática. A demora na retomada do bem, aliada à sua depreciação acelerada, pode resultar em perdas substanciais. Em segundo lugar, a necessidade de litigar em juízo recuperacional, que muitas vezes prioriza a preservação da empresa, adiciona custos processuais e tempo, impactando a liquidez do crédito. Por fim, a dificuldade em prever o desfecho de cada caso, dada a divergência jurisprudencial, impede uma precificação de risco mais acurada e a criação de estratégias de recuperação de crédito eficientes.
5. Perspectivas e soluções mitigadoras
Diante do desequilíbrio evidenciado, a doutrina e a jurisprudência vêm debatendo mecanismos para mitigar os prejuízos do credor fiduciário sem aniquilar a atividade da recuperanda.
Uma das teses mais relevantes é a fixação de uma taxa de ocupação (ou remuneração pelo uso do bem). Argumenta-se que, se a empresa em recuperação continua utilizando o caminhão fiduciário para gerar receita, mas suspende o pagamento do financiamento, ela incorre em enriquecimento sem causa em detrimento do credor proprietário. Para evitar esse desequilíbrio, defende-se o pagamento de um valor mensal (frequentemente balizado em 1% do valor do bem) pelo uso do ativo9.
Contudo, a competência para fixar essa taxa tem sido objeto de debate. Decisões recentes de Tribunais de Justiça (como TJ/SP e TJ/DF) têm assentado que o juízo da recuperação judicial é incompetente para fixar a taxa de ocupação ao credor fiduciário, devendo a matéria ser tratada em via processual autônoma, dado que a LREF não confere ao juízo universal competência para dirimir conflitos materiais de créditos não sujeitos ao concurso10.
Outra alternativa teórica seria a substituição da garantia, permitindo que a recuperanda ofereça outro bem livre e desembaraçado em troca da liberação do veículo essencial. No entanto, a complexidade de avaliação e a escassez de ativos líquidos nas empresas em crise tornam essa solução de difícil aplicação prática.
6. Conclusão
O conflito entre a recuperação judicial e a alienação fiduciária de veículos pesados evidencia uma tensão estrutural no direito empresarial brasileiro, opondo o princípio da preservação da empresa à segurança jurídica dos contratos e garantias.
A análise demonstra que a interpretação extensiva da proteção aos bens de capital essenciais, especialmente quando projetada para além dos limites legais do stay period, tem gerado um desequilíbrio perigoso. Ao esvaziar a eficácia da alienação fiduciária, o sistema não apenas prejudica o credor individual, mas afeta toda a coletividade ao encarecer o crédito, restringir o financiamento e incentivar o uso estratégico e oportunista da recuperação judicial.
É imperativo que a jurisprudência consolide limites temporais rígidos para a restrição ao direito do credor fiduciário, respeitando a vontade do legislador estampada na lei 14.112/20. Ademais, a adoção de medidas compensatórias, como a taxa de ocupação pelo uso do bem durante o período de blindagem, apresenta-se como um caminho juridicamente viável para evitar o enriquecimento sem causa da recuperanda.
Sem a restauração desse equilíbrio, o mercado de crédito para veículos pesados continuará a precificar a insegurança jurídica, com consequências recessivas para o setor de transporte rodoviário de cargas, um dos pilares mais vitais para o desenvolvimento econômico do Brasil.
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1 Mundo Logística. "PIB do setor de transporte cresce 2,1% em 2025". Disponível em: https://mundologistica.com.br/noticias/pib-setor-transporte-cresce-2025
2 AutoData. "Crédito para a compra de veículos cresce 3,5% em 2025, diz Anef". Disponível em: https://www.autodata.com.br/noticias/2026/02/23/credito-para-a-compra-de-veiculos-cresce-3-5-em-2025-diz-anef/100051/
3 TigerLog. "O que está por detrás do aumento de pedidos de recuperação judicial no setor de logística e transportes?". Disponível em: https://tigerlog.com.br/o-que-esta-por-detras-do-aumento-de-pedidos-de-recuperacao-judicial-no-setor-de-logistica-e-transportes/
4 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2005.
5 Superior Tribunal de Justiça (STJ). Notícias: "O stay period na recuperação judicial, segundo o STJ". Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09022025-O-stay-period-na-recuperacao-judicial-os-efeitos-da-suspensao-das-execucoes-contra-a-empresa--segundo-o-STJ.aspx
6 Consultor Jurídico (ConJur). "Juiz da recuperação judicial pode blindar bens mesmo após stay period". Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/juiz-da-recuperacao-judicial-pode-blindar-bens-mesmo-apos-stay-period/
7 SACRAMONE, Marcelo B. A.; AMARAL, Fernando Lima Gurgel do. "Constrição sobre bens de capital essenciais e taxa de ocupação". ConJur, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-16/direito-insolvencia-constricao-bens-capital-essenciais-taxa-ocupacao/
8 Migalhas. "Recuperação judicial como mecanismo de abuso". Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/443649/recuperacao-judicial-como-forma-de-abuso-finalidade-e-repercussoes
9 BESSA, Mateus Castello Branco A. Alienação Fiduciária de Bem Imóvel: Questões Processuais. São Paulo: Grupo Almedina, 2023.
10 Consultor Jurídico (ConJur). "Juiz da recuperação é incompetente para fixar taxa de ocupação". Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-22/juiz-da-recuperacao-judicial-e-incompetente-para-fixar-taxa-de-ocupacao-a-credor-fiduciario/
11 Estadão. "Brasil fecha 2025 com número recorde de recuperações judiciais e acende alerta para 2026". Disponível em: https://einvestidor.estadao.com.br/mercado/recorde-recuperacoes-judiciais-brasil-2025-alerta-2026/


