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Reverso do dano ambiental interino: Critério empírico da decisão

Na dimensão temporal, perdas de serviços ecossistêmicos definem dano interino; adicionalidades com incremento funcional configuram reverso e reconduzem a base empírica a critério de validade da decisão

sexta-feira, 17 de abril de 2026

Atualizado às 13:13

No curso do tempo, a dinâmica dos ecossistemas revela que os impactos sobre os serviços ecossistêmicos1 não se reduzem à sua dimensão negativa, qual seja, o dano. Os processos ecológicos se desenvolvem de modo dinâmico e podem, nesse intervalo, expressar variações funcionais que incluem tanto perdas quanto incrementos. Essa bidirecionalidade funcional evidencia que a compreensão jurídica do fenômeno ecológico não pode ser construída exclusivamente a partir de estados de degradação. O impacto constitui o gênero do qual o dano representa apenas a manifestação adversa juridicamente relevante, sem esgotar, porém, a totalidade das variações ecologicamente significativas que podem emergir no mesmo intervalo temporal.

A dogmática ambiental consolidou-se sob o signo da restrição de uso, da contenção do dano e da recomposição de estados pretéritos. Essa matriz revela insuficiência quando confrontada com a dinâmica temporal dos ecossistemas, na qual se desenvolvem processos de perda ou incremento ecologicamente relevantes, sendo o tempo sua dimensão de manifestação e não sua causa. Nesse contexto, o dano ambiental interino deve ser compreendido como projeção temporal da perda funcional verificada entre a ocorrência do impacto significativo e sua recomposição. Embora já reconhecido na prática jurisdicional, não conta com sistematização equivalente quanto às hipóteses em que, nesse mesmo intervalo temporal, se verificam incrementos funcionais mensuráveis.2 Trata-se de problema que ultrapassa hipóteses setoriais e alcança, em termos gerais, a validade da decisão ambiental sempre que a realidade ecológica demonstrada no tempo não coincida com o estado pretérito empiricamente reconstruído tomado como referência automática.

É nesse ponto que se insere o problema central deste artigo: Explicitar, em bases técnico-jurídicas, a categoria do reverso do dano ambiental interino, compreendida em simetria lógica com o dano interino, e demonstrar sua aptidão para reconduzir a incidência normativa à luz da linha de base e da adicionalidade ambiental3, vinculando-se à verificação das condições ecossistêmicas em sua dimensão material. A tese sustentada é que o reconhecimento desse reverso não apenas amplia a compreensão do dano ambiental, mas redefine o próprio critério de validade da decisão jurídica, que deixa de poder apoiar-se em abstrações regressivas e passa a exigir correspondência entre medida imposta e realidade ecológica efetivamente demonstrada.

 Delimitação do campo: Impacto, dano e dimensão temporal

Para a adequada delimitação do campo, impõe-se explicitar, em termos operacionais, o conceito de impacto ambiental adotado neste trabalho. Define-se, assim, impacto ambiental como toda alteração nas condições ecossistêmicas, aferível por variações na estrutura, nos processos ou na prestação de serviços ambientais, que pode se manifestar tanto em sentido adverso, quando implica perda funcional, quanto em sentido positivo, quando expressa incremento mensurável dessas funções. Para fins de incidência jurídica, contudo, apenas impactos que atinjam grau de significância são aptos a configurar dano ambiental, sendo essa significância aferida empiricamente à luz de critérios técnico-científicos que consideram, entre outros, a magnitude, a extensão, a duração, a reversibilidade e a capacidade de suporte do sistema ecológico. Tal exigência evidencia a natureza necessariamente multidisciplinar do direito ambiental, cuja aplicação pressupõe a integração entre avaliação técnica e qualificação normativa. Não é a mera ocorrência de alteração ecológica que autoriza a incidência do direito repressivo, mas a demonstração de impacto significativo adverso juridicamente qualificável como dano.

A partir dessa delimitação, o dano ambiental se qualifica como categoria jurídica de incidência condicionada à verificação empírica de perda funcional significativa, cuja dimensão temporal se projeta no dano interino, entendido como a perda funcional verificada entre a ocorrência do impacto significativo e sua recomposição. Nesse plano, não há lacuna normativa, mas insuficiente explicitação de possibilidade imanente ao sistema. Essa insuficiência compromete a coerência da incidência normativa ao permitir decisões que, embora formalmente protetivas, desconsideram a evolução funcional do ecossistema e podem implicar regressão ambiental em sentido material. O problema, portanto, não reside na ausência de categorias aptas a absorver a dimensão temporal do dano, mas na persistência de um modelo decisório que ainda privilegia reconstruções abstratas em detrimento da realidade ecológica comprovada.

 Construção da categoria: Simetria entre dano e incremento interino

É a partir dessa assimetria que se torna necessária a formulação da categoria do reverso do dano interino, compreendida como incremento funcional aferível por variações mensuráveis na prestação de serviços ecossistêmicos. Se o dano interino exprime a persistência temporal da perda funcional, o seu reverso exprime, em chave simétrica, a verificação temporal de incremento funcional ecologicamente relevante.

Define-se, assim, o reverso do dano ambiental interino como o fenômeno que se configura quando, na dimensão temporal relevante, em vez de ocorrer perda de funcionalidade ecossistêmica em relação à linha de base, adicionalidades ambientais produzem incremento verificável de serviços ecossistêmicos, decorrente de práticas antrópicas diretas, de regimes de manejo passivo que reduzam pressões antrópicas ou de processos ecológicos autônomos de regeneração, com aptidão para reconduzir, em bases empíricas, os pressupostos de correta aplicação do direito ambiental.

Em termos operacionais, a categoria estrutura-se de forma simétrica e incorpora o tempo como dimensão de manifestação das variações funcionais, e não como sua causa. Há dano interino quando, nesse intervalo, ocorre perda funcional em relação à linha de base; há reverso quando se constata incremento mensurável de serviços ecossistêmicos associado a adicionalidades ambientais. A verificação empírica desse incremento constitui o dado relevante para a adequada conformação da decisão jurídica, sem antecipação, neste plano, da imputação causal. O ponto decisivo não é a mera passagem do tempo, mas a demonstração de que, nesse intervalo, a funcionalidade do ecossistema se elevou em termos verificáveis, tornando juridicamente inadequada a permanência de respostas fundadas em cenário ecológico superado.

 Operatividade normativa do reverso do dano interino: Limites à regressão e à imposição de medidas restritivas

A legitimidade de medidas restritivas passa a depender da aferição técnica das condições ecossistêmicas em relação à linha de base 4, revelando-se insustentável a imposição de medidas que impliquem perda de desempenho ecossistêmico quando demonstrada a produção funcional interina. Nessa hipótese, afasta-se a presunção abstrata de incompatibilidade e reconhece-se a permanência humana como elemento potencialmente integrador da proteção ambiental, configurando-se a permanência humana qualificada. Não é juridicamente sustentável presumir degradação onde a base empírica evidencia manutenção ou incremento funcional do ecossistema.

Essa diretriz projeta efeitos sobre a compreensão da proibição de retrocesso ambiental, reconduzida, na perspectiva aqui adotada, ao plano material: não há retrocesso quando as condições ecológicas evidenciem manutenção ou incremento das funções ecossistêmicas; ao contrário, é regressiva a imposição de medidas que, embora formalmente protetivas, impliquem perda de serviços ecossistêmicos ou comprometam sua continuidade. Consolida-se, assim, uma proibição de regressão ambiental ancorada na verificação empírica das condições ecossistêmicas. A regressão ambiental deixa, assim, de ser apenas hipótese abstrata de enfraquecimento normativo e passa a designar, com precisão técnica, a perda mensurável de funcionalidade ecossistêmica produzida por decisão dissociada da realidade comprovada.

Essa exigência assume especial relevância na medida demolitória, providência de natureza extrema que exige demonstração técnica de necessidade e adequação, não se legitimando pela mera irregularidade formal. O regime jurídico das sanções administrativas ambientais admite a demolição em hipóteses de desconformidade da obra com a legislação ambiental, inclusive quando não passível de regularização; contudo, tais previsões não operam de forma automática, devendo ser interpretadas à luz do art. 19, §3º, do Decreto Federal 6.514/08, que condiciona a adoção de medidas à sua adequação em face da proteção ambiental. Esse comando, interpretado em conjunto com o art. 2º, caput e inciso VI, da  federal  9.784/1999, impõe a observância da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequada relação entre meios e fins. Daí resulta que, mesmo nas hipóteses legalmente previstas, a medida demolitória exige demonstração técnica de necessidade e adequação, sendo incompatível com situações em que a realidade ecológica evidencie manutenção ou incremento funcional do ecossistema. Em tais casos, demolir deixa de representar tutela ambiental juridicamente adequada e passa a configurar intervenção materialmente regressiva, com perda mensurável de funcionalidade ecossistêmica, juridicamente qualificável como retrocesso ambiental sob aparência de proteção, traduzindo-se em sanção desproporcional e desvinculada de finalidade ambiental.

 Fundamento técnico-científico: Reconstrução da linha de base e identificação de adicionalidade ambiental

A consistência da categoria depende de seu ancoramento em critérios técnico-científicos consolidados, especialmente a linha de base e a adicionalidade ambiental, que funcionam como parâmetros objetivos de aferição da funcionalidade ambiental ao longo do tempo. É a partir desses referenciais que o reverso do dano interino se torna suscetível de demonstração técnica, sem depender de abstrações dissociadas das condições ecológicas efetivamente verificadas. Linha de base e adicionalidade não são meros instrumentos descritivos, mas pressupostos técnicos de validade da incidência normativa em matéria ambiental.

A linha de base deixa de operar como referência normativa abstrata e assume função metodológica estruturante, permitindo a comparação entre estados ecológicos sucessivos e a identificação de variáveis ambientais dotadas de relevância funcional. A adicionalidade ambiental, por sua vez, consolida-se como critério de aferição de incrementos efetivos, permitindo distinguir entre mera manutenção e efetiva produção de serviços ecossistêmicos, inclusive quando decorrentes de manejo passivo, consistente na redução de pressões antrópicas, ou de intervenções voltadas à melhoria das condições ecológicas. Nessas hipóteses, a permanência humana qualificada 5 se configura como expressão empiricamente verificável de integração entre presença antrópica e incremento funcional do ecossistema, nos termos aferidos pelos parâmetros de linha de base e adicionalidade. A permanência humana qualificada não se presume, não se declara e não se infere abstratamente: ela se demonstra.

Projeção jurídica: Reconfiguração da incidência normativa

A partir de sua demonstração técnica, o reconhecimento do reverso do dano interino projeta efeitos diretos sobre a aplicação do direito ambiental, impondo a reconfiguração do suporte fático de incidência normativa. A atuação jurídica não pode se fundar em estado ecológico superado, sob pena de dissociação entre norma e realidade. Os serviços ecossistêmicos produzidos no período interino passam a integrar o suporte fático da norma, condicionando a decisão jurídica às condições ecológicas empiricamente demonstradas. A decisão juridicamente válida deixa, assim, de ser a que melhor reconstrói um passado abstrato e passa a ser a que melhor corresponde à realidade ecológica comprovada.

Essa reconfiguração projeta efeitos relevantes sobre o regime das obrigações reparatórias. Em hipóteses nas quais se verifique incremento funcional no intervalo temporal considerado, a determinação automática de retorno ao status quo ante deixa de traduzir reparação adequada, por implicar a supressão de ganhos funcionais já incorporados ao sistema ecológico. Retornar mecanicamente ao passado pode, nessas hipóteses, significar destruir o ganho ecológico produzido no tempo, com perda de serviços ecossistêmicos já incorporados ao sistema, tais como regulação microclimática, sequestro de carbono, estabilização do solo, manutenção da biodiversidade funcional, polinização e melhoria da qualidade do ar, em prejuízo direto e mensurável à coletividade que deles se beneficia.

A explicitação da categoria não altera o regime jurídico da responsabilidade civil ambiental, que permanece regido pelo sistema da reparação integral. A identificação de incrementos funcionais no período interino não implica exoneração do dever de reparar, nem autoriza a imputação de benefícios ao responsável sem adequada demonstração do nexo causal e da extensão do dano. Impõe, contudo, que a quantificação e a definição das medidas reparatórias se ajustem à base empírica constatada, vedando a imposição de obrigações em medida superior à extensão efetiva do dano e assegurando correspondência entre a intervenção jurídica e as condições ecológicas verificadas, em conformidade com o dever de proporcionalidade e adequação entre meios e fins, com a devida consideração dos incrementos funcionais ecossistêmicos demonstrados, quando relevantes para a recomposição do equilíbrio ambiental. Reparar além do dano efetivamente demonstrado não é tutela reforçada; é descompasso entre resposta jurídica e realidade ecológica.

Por fim, o reconhecimento do reverso do dano interino repercute na qualificação jurídica da permanência humana, que deixa de ser presumida como fator de degradação e passa a ser avaliada à luz de sua contribuição funcional ao ecossistema. Consideram-se, para esse fim, intervenções ativas e práticas de manejo passivo que, por contenção de pressões antrópicas ou reorganização do uso, favoreçam a manutenção ou o incremento da prestação de serviços ecossistêmicos. Nessas hipóteses, a permanência humana qualificada pode integrar o conteúdo da própria proteção jurídica, desde que compatível com a funcionalidade ecológica do sistema e não implique regressão ambiental.

Essa reconfiguração evidencia uma inflexão na aplicação do direito ambiental, ao reorientar seus critérios de validade a partir da aferição técnica das condições ecossistêmicas. Trata-se, contudo, de inflexão interna ao próprio paradigma protetivo: A lógica restritiva e repressiva deixa de ocupar posição exclusiva e passa a coexistir com um modelo orientado ao desempenho ecológico do território, aferido pela capacidade de manutenção e incremento da prestação de serviços ecossistêmicos. Nesse contexto, a tutela ambiental se qualifica ao exigir correspondência entre a intervenção jurídica e os resultados ecológicos efetivamente verificados, deslocando o eixo decisório da abstração normativa para a verificação funcional do ecossistema. Tutela ambiental juridicamente válida é, portanto, tutela ecologicamente aderente.

Salvaguardas metodológicas: Riscos de aplicação indevida

A incorporação da categoria do reverso do dano interino à prática decisória exige a fixação de salvaguardas metodológicas rigorosas, indispensáveis à sua aplicação legítima e à preservação da integridade da tutela ambiental. Nesse contexto, impõem-se, como parâmetros metodológicos de legitimidade, as seguintes diretrizes indispensáveis à validade de sua aplicação:

  • Vedação à autodeclaração de ganho ambiental, exigindo demonstração técnica idônea e verificável;
  • Inaplicabilidade às unidades de conservação do grupo de proteção integral, exclusivamente quando formalmente instituídas nos termos da lei 9.985/00, vedada qualquer extensão por analogia ou equiparação material, funcional ou territorial, não se admitindo a atribuição de regime jurídico equivalente a áreas que não se enquadrem estritamente nas categorias legalmente previstas na referida lei, nem sua equiparação, ainda que fundada em características ecológicas ou funcionais, ausente recategorização ou reclassificação nos termos da própria lei 9.985/00
  • Exigência de indicadores verificáveis e auditáveis, baseados em métricas objetivas, reproduzíveis e compatíveis com a avaliação da adicionalidade ambiental.

A inobservância dessas salvaguardas compromete a validade da aplicação da categoria, retirando-lhe densidade jurídica e convertendo-a em formulação retórica dissociada de lastro técnico-científico. Sem método, a categoria deixa de ser critério e passa a ser pretexto.

O reconhecimento do reverso do dano ambiental interino explicita dimensão imanente ao sistema jurídico-ambiental, até então subaproveitada pela dogmática tradicional, e corrige o desequilíbrio decorrente da consideração exclusiva das perdas funcionais no tempo. Ao incorporar juridicamente incrementos ecossistêmicos verificáveis em relação à linha de base, a categoria redefine o suporte fático de incidência do direito ambiental e vincula a decisão jurídica à necessária correspondência entre a intervenção normativa e as condições ecológicas concretamente demonstradas. O reverso do dano interino não representa simples ampliação vocabular da dogmática ambiental, mas critério material de controle da validade das decisões que incidem sobre o território.

Nesse contexto, afirma-se uma proibição de regressão ambiental ancorada na verificação empírica das condições ecossistêmicas. A tutela ambiental passa, assim, a exigir aderência material aos resultados ecológicos, afastando medidas meramente formais ou punitivas que não se traduzam em ganho ambiental verificável e condicionando a adoção de medidas restritivas, especialmente as de maior gravidade, como a demolição, à demonstração técnica de necessidade e adequação à luz do desempenho ecossistêmico efetivamente aferido. A proteção que prescinde da prova ecológica deixa de ser tutela e converte-se em abstração potencialmente regressiva.

O limite hermenêutico é inequívoco: Não se admitem intervenções regressivas fundadas em abstrações quando evidenciado incremento funcional no período interino. Fora desse vínculo com a base empírica do ecossistema, a decisão ambiental perde sua legitimidade e converte-se, sob aparência de proteção, em forma materialmente regressiva e juridicamente inadmissível de intervenção ambiental. Nessas hipóteses, a medida imposta, ao implicar perda mensurável de funcionalidade ecossistêmica, qualifica-se como retrocesso ambiental e pode traduzir-se em sanção desproporcional e desvinculada de finalidade ambiental. A decisão ambiental válida não é a mais severa, mas a que melhor corresponde à realidade ecológica demonstrada.

[1] Serviços ecossistêmicos consistem em benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: (a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros; (b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético; (c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas; (d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros (Art.2º, II da lei Federal 14.119/21).

[2] Sobre a dimensão temporal do dano ambiental e os pressupostos da reparação integral como resposta juridicamente vinculada à realidade ecológica, ver: AGRELLI, Vanusa Murta. A reparação integral no contexto do art.3o da lei da Ação Civil Pública. In MILARE, edis. ação Civil Pública após 35 anos. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 1085-1115; ver: AGRELLI, Vanusa Murta. Reparação integral: cumulação da recomposição (restauração ou recuperação) do meio ambiente com a compensação referente à degradação remanescente. In NIEBUHR, Pedro, DANTAS, Marcelo (Org.). Leading Cases Ambientais. Florianópolis: 1 ed. Habitus, 2021, p. 101-160, especialmente quanto à exigência de correspondência entre dano e resposta jurídica em bases empíricas.

[3] Adicionalidade ambiental: comprovação das contribuições reais, mensuráveis e de longo prazo que, de forma adicional a determinada linha de base, sejam constatadas como resultado da implementação de atividades de manutenção, preservação, conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizadas pelos provedores de serviços ambientais. (art.2, I da lei Estadual (ba) 13.223/15)

[4]Linha de base ou cenário de referência não se confunde com idealização de natureza intocada nem com legitimação automática de estados fáticos pretéritos. Representa a delimitação técnica do estado ecológico juridicamente relevante para fins de aferição de dano, correspondente à condição ambiental efetivamente existente no marco temporal imediatamente anterior ao fato questionado, reconstruída com base em evidências verificáveis, como registros históricos, cartografia oficial, imagens aéreas, cadastros públicos e informações técnicas idôneas. É essa reconstrução que fixa o recorte temporal pertinente e estabelece o parâmetro comparativo indispensável para aferir eventual regressão ou incremento funcional do ecossistema. Cf. AGRELLI, Vanusa Murta. Presunção não é prova: Método, prova e decisão na Mata Atlântica. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/450912/presuncao-nao-e-prova-metodo-prova-e-decisao-na-mata-atlantica

[5] Permanência humana qualificada designa a configuração territorial em que a presença humana, analisada à luz de critérios técnicos e de um cenário de referência ambiental reconstruído, revela-se não apenas compatível com o ecossistema, mas apta a produzir efeitos ecológicos positivos adicionais, tais como regeneração florestal, redução de efeitos de borda e estabilização territorial, com incremento mensurável dos serviços ecossistêmicos. Trata-se, portanto, de forma de permanência territorial cuja legitimidade ambiental não decorre de presunções abstratas, mas da demonstração empírica, tecnicamente verificável, de que a ocupação existente contribui para a manutenção qualificada ou para o incremento da funcionalidade ecológica do sistema ambiental. Nesses casos, a presença humana deixa de ser avaliada apenas pelo risco de impacto e passa a ser qualificada pelos efeitos positivos efetivamente produzidos. Cf. AGRELLI, Vanusa Murta. Decisão demolitória na Mata Atlântica: Pressupostos e limites. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/451557/decisao-demolitoria-na-mata-atlantica-pressupostos-e-limites 

Vanusa Murta Agrelli

VIP Vanusa Murta Agrelli

Advogada integrante da 1a geração do Direito Ambiental brasileiro. Máster en Derecho Ambiental y Sostenibilidad. Mestre em Ciências Jurídicas. Esp. Gestão Ambiental e Planejamento e Gestão de Cidades

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