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Estabilidade gestacional e trabalho temporário: A redefinição de um paradigma

TST reconhece estabilidade a gestantes em trabalho temporário, alinhado ao STF, ampliando proteção e exigindo revisão de práticas pelas empresas.

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado às 07:41

Em março de 2026, o Pleno do TST firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória das gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário, previsto na lei 6.019/1974, com as alterações promovidas pela lei 13.429/17.

O § 2º do art. 2º da lei 6.019/1974 define, em síntese, o trabalho temporário como a relação de trabalho na qual uma empresa de trabalho temporário, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, coloca trabalhador à disposição de empresa tomadora de serviços, por prazo determinado, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Ressalte-se que o trabalho temporário possui requisitos específicos para sua validade, consistentes na destinação à substituição transitória de pessoal permanente, como nos casos de afastamentos e licenças, ou ao atendimento de demanda complementar de serviços, compreendida como acréscimo extraordinário, sazonal ou imprevisível de atividades.

Ademais, após o advento da lei 13.467/17, o contrato de trabalho temporário passou a ter duração máxima de 180 dias, consecutivos ou não, admitida prorrogação por até 90 dias adicionais, desde que comprovada a manutenção da necessidade transitória que o justificou.

A recente decisão do TST altera entendimento anteriormente firmado pela Corte em 2019, segundo o qual a estabilidade prevista no art. 10, II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não se aplicava aos contratos temporários regidos pela lei 6.019/1974.

Todavia, em outubro de 2023, o STF, ao julgar o Tema 542 de repercussão geral, fixou a tese de que a trabalhadora gestante faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico de contratação, seja no âmbito público ou privado, inclusive nos vínculos por prazo determinado.

Nesse cenário, o Pleno do TST, ao reexaminar a matéria em março de 2026, reconheceu que a orientação firmada pelo STF ampliou o alcance da proteção constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento restritivo anteriormente adotado. Assim, consolidou-se a compreensão de que a garantia de emprego da gestante possui natureza constitucional e deve ser assegurada independentemente da modalidade contratual, inclusive no trabalho temporário.

A decisão ainda pende de definição quanto à modulação de seus efeitos, isto é, quanto ao marco temporal a partir do qual produzirá efeitos obrigatórios.

Diante desse novo panorama, observa-se inequívoca ampliação da tutela jurídica conferida à maternidade, com a consolidação do entendimento de que a estabilidade gestacional independe da natureza do vínculo empregatício. Tal diretriz impõe às empresas redobrada atenção na gestão de contratos temporários, especialmente quanto à identificação precoce de situações que possam ensejar a incidência da garantia provisória de emprego.

Com efeito, a ampliação do alcance da estabilidade gestacional potencializa o risco de formação de passivos trabalhistas, notadamente em casos de rescisões contratuais que desconsiderem a condição gravídica da trabalhadora. Nesse contexto, torna-se imprescindível a revisão de práticas internas, políticas de contratação e desligamento, bem como o acompanhamento contínuo da evolução jurisprudencial, a fim de mitigar riscos e assegurar a conformidade com a orientação consolidada do TST.

Vitória Noronha

Vitória Noronha

Advogada e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.

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