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Meios consensuais de solução de conflitos na recuperação judicial

Os métodos consensuais de solução de conflitos se constituem em alternativa importante para os casos de possível recuperação judicial de empresas, mesmo antes de instaurado um processo judicial.

sexta-feira, 17 de abril de 2026

Atualizado às 13:16

Introdução

No curso regular dos negócios empresariais, um pedido de recuperação judicial precede de indicativo de percalços da devedora em seus respectivos segmentos, geralmente, advindos dos mais variados e adversos fatores, tais como, questões sociais; carga tributária; encargos sociais; custo da captação de recursos financeiros no mercado; conflito na gestão empresarial; reflexos da pandemia; instabilidade econômica global, por questões políticas, econômicas, inclusive, em razão de conflitos internacionais de significativa proporção, como guerras regionalizadas - Rússia versus Ucrania; EUA e Israel versus Irã, no Oriente Médio - envolvendo os maiores produtores de petróleo do mundo1, ambos gerando forte impacto na economia mundial2.

Logo, os sinais de desequilíbrios nas finanças empresariais surgem muito antes de qualquer desenho de qualquer caminho pela via recuperacional, não obstante isso, na era das relações de negócios transnacionais, expressivos elementos externos adversos, contribuem eficazmente para o agravamento da crise,  gerando incertezas com investimentos próprios ou de terceiros, de modo a alavancar sobremaneira os pedidos de recuperação judicial como medida essencial ao soerguimento da empresa ou grupo econômico devedor, em especial, para se evitar, ou tentar evitar, o encerramento de suas atividades, que, evidentemente, seria extremamente nocivo para toda a sociedade.

Não é dado desconhecer, porém, o significativo crescimento de pedidos de recuperação judicial no país nos últimos tempos, se avolumado cada vez mais, como já destacado em artigo publicado sobre essa questão indicando uma elevação de 69%, maior nível em duas décadas3. Inobstante isso, os cenários que se avizinham não são nada consoladores, indicam, isto sim, efetiva proximidade de recrudescimento da situação, tangenciando a níveis tangentes à insustentabilidade.

Da recuperação judicial e oportunidades de investimentos

Pois bem, em razão da própria natureza e peculiaridades dos processos de recuperação judicial, a constante elevação em níveis geométricos de pedidos nesse segmento acaba levando o Poder Judiciário a um status de quase estagnação, mesmo considerando soluções inteligentes adotadas pelas inovações tecnológicas atuais, sendo impossível dar vazão aos pleitos das partes na velocidade esperada pelo frenético giro da economia moderna, cuja dinâmica muito peculiar é tangenciada pela constante perseguição por melhores performance a viabilizar novos investimentos, considerando uma margem de risco administrável, dentro de um quadrante de previsibilidade.

O trâmite processual de uma recuperação judicial é sabidamente moroso, com inúmeros incidentes, inclusive, antes mesmo de se chegar à fase deliberativa sobre eventual plano proposto, observando-se no rito previsto do feito recuperacional, com efetiva atuação do administrador judicial nomeado pelo juízo, as deliberações sobre propostas levadas a efeito ficam sob a cargo da autoridade da AGC - Assembleia Geral de Credores, restando ao órgão julgador intervenção em casos de eventuais ilegalidades ou abuso de direito. Desse modo, como já destaquei em outra oportunidade: “Tem-se pois que as decisões tomadas em sede deliberativa própria, a Assembleia Geral de Credores, deve prevalecer e obrigar a todos, respeitando-se, contudo, as delimitações legais e, ainda, expresso posicionamento contrário de um ou mais credores, como, por exemplo, em relação aos efeitos e abrangência da novação recuperacional.”4

Lado outro, com o expressivo volume de pedidos de recuperação judicial, que tende a avolumar-se muito mais, nasce uma significativa necessidade de alavancagem financeira, gerando com isso importantes oportunidades de negócios por terceiros interessados, em forma de investimentos, com aporte de recursos na empresa, bem como de aquisição de direitos creditórios por fundos de investimentos, como estratégia deliberativa, nos quais terceiros adquirem parte ou a integralidade do potencial crédito em disputa5, tornando o terceiro adquirente o cessionário integral ou parcial do crédito e sucessor do cedente6, logo, assumindo, inclusive, direito de voz e voto em sede deliberativa.   

Meios consensuais de solução de conflitos

Não obstante esses pontos, há de se destacar ter sido incluído pela lei 14.112/20 na LRF - lei 11.101/05 - a seção II, destinada às conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, visando disciplinar e, estimular, a adoção dos meios de mediação e conciliação nesse modalidade de litígio, tendo restado expresso a previsão de tutela cautelar de urgência para permitir a suspensão dos processos de execução contra a devedora pelo prazo de 60 dias, abrindo caminho para uma tentativa de composição com os credores por meio de mediação ou conciliação, contemplando, inclusive, os litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, conforme inciso I do art. 20-B. Esse procedimento pode ser instaurado tanto perante o CEJUSC no respectivo tribunal, quanto em câmara especializada, tratando-se “de mecanismo inovador, que contempla a criação de um breathing space, indispensável à efetividade de uma negociação coletiva”7.

Não obstante esse método importante de solução de controvérsia, há, ainda, a possibilidade adoção da arbitragem (lei 9.307/96), respeitando suas diretrizes, em que as partes por meio de convenção elegem uma ou mais pessoas, conferindo-lhes poderes para decidir sobre controvérsias entre as partes relativas a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). Essa solução de litígios pode ser submetida ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, contemplando a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º). De acordo com a lei de arbitragem, como destaca Carmona, “as partes têm liberdade de escolher o direito - material e processual - aplicável à solução da controvérsia, podendo optar pela decisão por equidade ou ainda fazer decidir o litígio com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio”.8

Não se pode olvidar, que toda demanda judicial carrega custos, por vezes expressivos, que devem ser considerados, pois, podem se constituir em fator obstativo de se pretender levar a juízo uma pretensão recuperacional, pelo receio de não se poder suportá-los. Daí porque essas alterações introduzidas na lei falimentar, pela lei 14.112/20, são relevantes, inclusive, prevendo incentivos ao financiamento de ônus processuais durante a recuperação judicial - DIP Financing9, “modalidade de financiamento concedida a empresa economicamente viáveis em situação de crise, no curso de processo de recuperação judicial“10. Algo similar ao formato de financiamento de arbitragens por terceiros - Third Pary Funding, tratando-se de “investimentos para custear dispêndios com litígios.”11. Em tais feitos que se persegue meios para o soerguimento empresarial, os investimentos viabilizados, em seus múltiplos formatos, são de fundamental importância, permitindo dar maior expectativa aos desafios de efetividade de um plano de recuperação judicial com um grau mais sustentável de previsibilidade.

Nesse contexto, as habilidades em resolução de controvérsias se tornam o grande diferencial para se alcançar um cenário viável ao restabelecimento das atividades da empresa em processo de recuperação judicial, em especial, considerando a agregação de investimentos como elemento indispensável para o implemento de um negócio sustentável. Como já destaquei em artigo anterior “a negociação se mostrará como uma medida essencial para proporcionar mais efetividade aos objetivos do processo recuperacional, aumentando a satisfação de todos os envolvidos, levando à necessidade da mudança de paradigma para a efetiva resolução dos conflitos, repensando o processo sob o enfoque da conciliação”12, incluindo-se, mediação e arbitragem.

Uma revisão de conceitos se faz imprescindível, sobretudo, considerando o fator tempo de tramitação de um processo de recuperação judicial diante da manifesta saturação estrutural do Poder Judiciário para dar vazão ao imenso volume de demandas dessa envergadura e, da incapacidade - apesar dos sabidos e imensos esforços dos órgãos julgadores - de se dar uma resposta rápida aos inúmeros incidentes processuais inerentes a esses feitos.

Há de se ressaltar, nesse meio, que o fator tempo é primordial para despertar interesses de investidores, especialmente, por se considerar, em especial, uma real expectativa de retorno do capital investido, exigindo-se considerável margem de segurança para se viabilizar o investimento pretendido. Logo, uma manifesta incerteza na solução de um litígio em prazo razoável representa patente insegurança para fins de investimentos, em especial, diante dos riscos que se tem potencializados, distanciando-os de níveis de previsibilidade.

Diversamente do modo tradicional de negociações, realizadas diretamente entre credor e devedor, ou por procurador, de cunho mais impositivo e, menos debatido, se depara com a indispensabilidade de se estimular de modo  efetivo, como já previsto na norma de regência, a adoção dos métodos de solução consensual de conflitos, com a participação de um terceiro neutro - mediador/conciliador - auxiliando as partes, como um facilitador de debates, e, com isso, viabilizando, diante das posições e ponderações de cada qual, uma melhor conjugação de interesses que possa convergir em autocomposição em um cenário factível e, de plena efetividade, com maior probabilidade de, concretamente, ser cumprido. De igual modo, deve ser considerado a arbitragem como meio eficiente de solução de conflitos, em que o árbitro ou árbitros livremente escolhidos pelas partes, tem a incumbência de proferir uma sentença arbitral sobre as questões em envolvidas no dissenso.

Como bem destaca a doutrina “é de se lembrar que os institutos da mediação e conciliação não são meras negociações entre partes, possuindo regras e princípios a eles inerentes e que deverão ser respeitados para sua boa utilização.”13 Pontualmente, Alessandra Bonilha explicita que “a adoção de uma visão sistêmica e a integração de métodos preventivos de resolução de conflitos são cruciais para a sustentabilidade e o sucesso a longo prazo das empresas, reforçando o compromisso com a governança ética e sustentável.”14

Importa ressaltar, outrossim, que eventual resultado inexitoso de uma mediação ou conciliação no curso de um processo judicial, via CEJUSC, não se constituiu em impeditivo de novas tentativas, pois, as partes interessadas podem optar por escolher câmara especializada de mediação e conciliação, ainda que os debates possam se estender por várias sessões, justamente, para se perseguir o alcance de seu principal propósito, ou seja, a autocomposição entre as partes, cujo resultado será levado aos autos principais para que, observados os trâmites regulares inerentes ao feito recuperacional, seja homologado pelo juízo competente quando positivo ou, retomando o curso regular do feito, se negativo.

Conclusão

Desse modo, em casos de recuperação judicial, com imensa coletividade de credores distribuídos em suas respectivas classes, a adoção dos métodos consensuais de solução de conflitos - mediação/ conciliação ou arbitragem -, tanto em fase pré-processual, como nos já em curso, permite maior efetividade dos debates na persecução de resultado que possa atender aos interesses de todos os lados envolvidos e, especialmente, com considerável redução de custos, tempo e, inclusive, mitigando eventuais riscos de imprevisibilidade, de modo a viabilizar investimentos relevantes, inclusive, de terceiros, para se assegurar, concretamente, um efetivo soerguimento da devedora em recuperação judicial.

Logo, nesse contexto, mesmo antes de instaurado um processo de recuperação judicial, os reais benefícios esperados e alcançados com os métodos consensuais de solução de conflitos, com adequado alinhamento sustentável sobre os principais pontos das controvérsias existentes, por certo, se sobrepõem, eficazmente, aos eventuais infortúnios de um desfecho processual de regular tramitação no modo tradicional, revestido de alta litigiosidade, que acaba ofuscando investimentos essenciais ao impulsionamento da atividade empresarial.

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1 IBP - Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis. Disponível em Maiores produtores mundiais de petróleo em 2024 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis . Acesso em 19/03/2026

2 “A guerra atrapalha enormemente os negócios. Momentos de conflito entre países importantes da comunidade internacional foram, também, quadros de recessão e de instabilidade econômica. Não há, entretanto, um horizonte imediato para a solução da guerra. O conflito deve durar por mais tempo e gerar maiores impactos sobre a ordem econômica global. O mercado tem se adaptado às novas perspectivas, mas ainda com grandes incertezas. O mundo está em mudança e a guerra é um fator de alerta entre os agentes econômicos”. Knewin Monitoring. Estadão Online | Notícias. Disponível em: Knewin Monitoring, acesso em: 08/04/2026

3 CARVALHO, Júnior. Conjur. Disponível em: Recuperações judiciais crescem 69% e atingem maior nível em duas décadas. Acesso em 19.03.2026

4 ROSA, Jorge Chagas. Conjur. Disponível em: Chagas Rosa: Soberania da AGC na recuperação judicial. acesso em 23/03/2026

5 Rafael Motta E Correa in Reflexões sobre as obrigações e deveres processuais dos adquirentes de direitos creditórios. Litigation Finance e Special Situations. Guilherme Setoguti J. Pereira (coord.) et al.. São Paulo: Thomson Reuters Brasil-Revista dos Tribunais, 2023, p. 190

6 João Mendes de Oliveira Castro in O Financiamento de Litígios no Sistema de Solução de Controvérsias. Litigation Finance e Special Situations. Guilherme Setoguti J. Pereira (coord.) et al.. São Paulo: Thomson Reuters Brasil-Revista dos Tribunais, 2023, p. 14

7 Paulo Dias de Moura Ribeiro e, Clarissa Somesom Tauk in Mediação antecedente nos processos de insolvência. André Luis Monteiro, Fabiane Verçosa e, Geraldo Fonseca (coords.) et. al.. Arbitragem, Mediação, Falência e Recuperação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil-Revista dos Tribunais, 2022, p. 37

8 Carlos Alberto Carmona. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2009, p. 15

9 Ronaldo Vasconcelos e Thais D’Angelo da Silva Hanesaka in Arbitragem, insolvência e Third-Party Funding: Qual o lugar do financiador? André Luis Monteiro, Fabiane Verçosa e, Geraldo Fonseca (coords.) et. al.. Arbitragem, Mediação, Falência e Recuperação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil-Revista dos Tribunais, 2022, p. 437

10 Leonardo Viveiros de Castro, Renata Szczerbacki Setton e Rafaela de Oliveira Duarte Dias in O Dip Financing na Lei 11.101/05: A Posição do Financiador da Empresa em Recuperação judicial. Litigation Finance e Special Situations. Guilherme Setoguti J. Pereira (coord.) et al.. São Paulo: Thomson Reuters Brasil-Revista dos Tribunais, 2023, p.273

11 Debora Visconte e, Marianna Falconi Marra in Apontamentos sobre o termo Third Party Funding e Special Situations. Litigation Finance e Special Situations. Guilherme Setoguti J. Pereira (coord.) et al.. São Paulo: Thomson Reuters Brasil-Revista dos Tribunais, 2023, p. 95

12 ROSA, Jorge Chagas e, D’ANDRADE, Joice Chiarotti. Migalhas: Recuperação judicial da Americanas: desafios e oportunidades - Migalhas. acesso em 18/03/2026

13 Giovanna Vieira Portugal Macedo e, Jéssica Malucelli Barbosa in Mediação, Recuperação Judicial e Falência. André Luis Monteiro, Fabiane Verçosa e, Geraldo Fonseca (coords.) et. al.. Arbitragem, Mediação, Falência e Recuperação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil-Revista dos Tribunais, 2022, p. 46-47

14 Alessandra Fachada Bonilha In Os Métodos Privados de Solução de Conflitos como Instrumentos de Boas Práticas de Governança Corporativa nas Empresas. Vera Cecília Monteiro Barros e Giovanni Ettore Nanni. (coords.) et. al.. Arbitragem e Mediação no Direito Privado e no Direito Público. São Paulo: Quartier Latin., p. 622

Jorge Chagas Rosa

VIP Jorge Chagas Rosa

Mestre em Direito / Pós em Direito Empresarial / Pós em Direito Processual. Direito Digital e LGPD / Inteligência Artificial e Direito / Direito Constitucional / Advogado / Mediador e Conciliador

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