A matemática punitiva e o limite das majorantes no STJ
A terceira seção do STJ decidirá se a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena é regra ou exceção, impactando diretamente o tempo de encarceramento no Brasil.
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Atualizado às 14:14
A fixação da pena no processo penal brasileiro não é um mero exercício aritmético, mas o momento de maior tensão entre o poder punitivo do Estado e o direito à liberdade do indivíduo. O sistema trifásico, concebido por Nelson Hungria e cristalizado no art. 68 do CP, exige do magistrado rigor técnico e fundamentação exaustiva em cada etapa. Contudo, a terceira fase da dosimetria, reservada às causas de aumento e diminuição, frequentemente se transforma em um campo de batalhas hermenêuticas e distorções punitivas.
O epicentro dessa disputa reside no parágrafo único do art. 68. O dispositivo estabelece que, no concurso de causas de aumento previstas na Parte Especial, o juiz “pode” limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa mais gravosa. A locução verbal tem gerado divergências históricas nos tribunais superiores. Para a defesa técnica, trata-se de uma diretriz garantista que veda o bis in idem e protege o réu de punições desproporcionais. Para setores mais punitivistas da magistratura, é uma faculdade que autoriza a cumulação sucessiva de majorantes, o chamado cálculo “em cascata”.
Diante da multiplicidade de interpretações e da insegurança jurídica gerada, a terceira seção do STJ afetou recentemente três recursos especiais (REsp 2.238.446, REsp 2.238.451 e REsp 2.238.448) ao rito dos repetitivos. A corte pacificará a controvérsia e definirá, com força vinculante, se é admissível a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria. A decisão não apenas orientará os juízes de primeiro grau, mas também balizará milhares de pedidos de revisão criminal em todo o país.
A relevância prática desse julgamento é imensurável para a advocacia criminal e para o sistema penitenciário. Imagine um roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pela restrição de liberdade da vítima. Se o juiz aplicar a regra do aumento único, a pena final será substancialmente menor do que se optar pela cumulação sucessiva. No cálculo em cascata, a primeira fração de aumento incide sobre a pena provisória. A segunda fração, por sua vez, não incide sobre a base original, mas sobre um subtotal já inflado pela primeira majorante, gerando um crescimento exponencial da reprimenda.
Esse método agressivo de cálculo eleva as penas a patamares que, não raro, superam as sanções previstas para crimes dolosos contra a vida. A advocacia criminal tem denunciado sistematicamente que a cumulação arbitrária esvazia o princípio da individualização da pena e transforma a sanção em um exercício de sadismo matemático. O resultado prático é o agravamento da superlotação carcerária, a inviabilização da progressão de regime e a imposição de penas cruéis disfarçadas de rigor técnico.
A jurisprudência das turmas criminais do STJ tem admitido a cumulação, mas com uma ressalva crucial que muitas vezes é ignorada nas instâncias inferiores: a exigência de fundamentação concreta. A mera indicação matemática das frações ou a repetição burocrática do texto legal são insuficientes para justificar o agravamento severo. O juiz deve demonstrar, com base em elementos empíricos extraídos dos autos, que as peculiaridades do caso extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e exigem uma resposta estatal mais severa e excepcional.
A súmula 443 do STJ já sinaliza essa preocupação ao vedar a exasperação da pena no crime de roubo com base apenas no critério quantitativo, ou seja, no número de majorantes. O desafio agora é estender essa lógica protetiva e qualitativa para a cumulação sucessiva. A expectativa da comunidade jurídica é que a Terceira Seção consolide uma via intermediária, reafirmando a regra do aumento único como padrão e admitindo a cumulação apenas em caráter excepcionalíssimo, mediante motivação idônea, individualizada e baseada em fatos concretos.
A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, inciso IX, da CF/88, não é um mero preciosismo formalista. É a garantia de que o poder de punir do Estado será exercido dentro de limites racionais e controláveis. Quando o juízo decide pela excepcional cumulação de causas de aumento, ele deve apontar os elementos do mundo real que tornam o crime fora do ordinário. Sentenças que se limitam a invocar preguiçosamente a pluralidade de agentes ou o tipo de armamento de forma padronizada devem ser sistematicamente anuladas.
O papel da defesa técnica nesse cenário é de vigilância constante e impugnação cirúrgica. O advogado criminalista deve escrutinar os cálculos do juízo condenatório e demonstrar cristalinamente quando a cumulação arbitrária desborda os limites legais da razoabilidade. A ausência crônica de fundamentação empírica para afastar a regra normativa do aumento único deve ser veementemente combatida em todas as instâncias judiciais possíveis, desde a apelação até os tribunais superiores.
Se o STJ chancelar a cumulação ampla e irrestrita, estará validando uma expansão indefinida do poder punitivo e enfraquecendo o princípio da legalidade estrita. Por outro lado, se exigir rigor absoluto na fundamentação e reafirmar a regra do aumento único, fortalecerá o Estado Democrático de Direito e fornecerá à defesa técnica um instrumento vital para combater excessos na execução penal. A matemática punitiva precisa de limites claros, e a palavra final, agora, está com o Tribunal da Cidadania.
A dosimetria da pena representa o momento de maior e mais palpável tensão processual. A decisão do STJ sobre a cumulação de majorantes definirá os contornos dessa tensão para os próximos anos. Resta saber se a corte optará por limitar a expansão indefinida das penas ou se chancelará a matemática punitiva que, muitas vezes, ignora a finalidade ressocializadora da sanção criminal. O equilíbrio prudencial entre a imperiosa defesa social e os direitos individuais invioláveis do apenado é o grande objetivo da dosimetria perfeitamente estruturada.
A atuação técnica do advogado criminalista na fase final de dosimetria da pena exige precisão analítica e cirúrgica na revisão dos cálculos do juízo condenatório. Impugnar sistematicamente a aplicação de majorantes em cascata desprovida de motivação é uma das teses defensivas mais vitais em sede de apelação processual. O profissional de defesa deve demonstrar cristalinamente que a cumulação arbitrária das causas de aumento desbordou violentamente os limites legais da razoabilidade. A ausência crônica de fundamentação empírica para afastar a regra normativa do aumento único deve ser veementemente combatida em todas as instâncias judiciais possíveis.
Além dessa vigilância matemática, a defesa técnica deve evidenciar que o simples fato matemático de existirem duas majorantes não autoriza de forma automática o regime cumulativo gravoso. A súmula 443 do STJ inspira a lógica protetiva de que critérios puramente numéricos e objetivos não bastam para agravar severamente a pena imposta. É preciso extrair dos cadernos processuais elementos materiais concretos que demonstrem um desvalor da conduta flagrantemente superior ao já inerente ao próprio tipo penal circunstanciado. A construção sólida dessa argumentação processual demanda profundo refinamento teórico e uma estratégia técnica impecável por parte do causídico.
