Quando o processo julga a mãe em vez de proteger a criança
O artigo analisa um fenômeno recorrente no processo de alimentos: o deslocamento do foco da proteção da criança para a avaliação da conduta materna.
sexta-feira, 17 de abril de 2026
Atualizado às 15:00
No processo de alimentos, não se discute apenas a necessidade da criança ou a capacidade financeira das partes.
Discute-se, na prática, a própria figura da mãe.
A imparcialidade judicial, especialmente no Direito de Família, não pode ser reduzida à ideia de neutralidade formal. Trata-se de um processo de formação de convencimento que se constrói a partir dos elementos levados aos autos - e da forma como esses elementos são apresentados.
É nesse contexto que emerge um fenômeno recorrente, mas ainda pouco enfrentado: a construção de narrativas processuais voltadas à desqualificação materna.
Na maioria das vezes, não se trata de acusações diretas. O que se observa é algo mais sutil - e, justamente por isso, mais eficaz. Alegações de desorganização, instabilidade emocional ou incapacidade vão sendo introduzidas de forma gradual, reiteradas ao longo do processo e estruturadas para influenciar a percepção judicial.
O efeito é um deslocamento do eixo da discussão.
O que deveria se concentrar nas necessidades da criança e na capacidade contributiva das partes passa a incorporar elementos de natureza moral e comportamental, frequentemente dissociados do objeto da demanda.
Esse deslocamento contraria, inclusive, a própria estrutura normativa do Direito de Família brasileiro.
A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 22) estabelecem, de forma inequívoca, que a proteção da criança deve ser prioridade absoluta, orientando a atuação estatal e a dinâmica familiar.
O processo, então, deixa de ser apenas um instrumento de proteção e passa a funcionar como espaço de construção narrativa.
E, nesse cenário, a disputa deixa de ser pela realidade dos fatos e passa a ser pela força da narrativa.
Esse deslocamento não é neutro.
A repetição dessas alegações - ainda que não plenamente comprovadas - pode produzir uma aparência de verossimilhança. A coerência narrativa passa a competir com a realidade fática. E, em muitos casos, passa a prevalecer.
Forma-se, assim, um fenômeno que pode ser compreendido como uma contaminação narrativa do convencimento judicial: quando a decisão passa a se apoiar mais na narrativa mais bem construída do que nos elementos concretos da dinâmica familiar.
Essa distorção não pressupõe, necessariamente, parcialidade intencional do julgador. Trata-se de um risco estrutural, inerente ao modo como o processo organiza e apresenta as informações.
Seus efeitos, contudo, são concretos.
Quando a figura materna é progressivamente associada à inadequação, a análise deixa de se concentrar na criança e passa a orbitar em torno da conduta da mãe. A centralidade da proteção infantil se enfraquece.
O processo de alimentos - cuja finalidade é garantir a subsistência e o desenvolvimento da criança - passa, então, a operar com base em percepções construídas discursivamente, em descompasso com os critérios jurídicos que deveriam orientar sua decisão.
Há, ainda, um aspecto frequentemente negligenciado: os limites da atuação das partes.
O CPC (art. 77) impõe às partes o dever de lealdade e boa-fé, vedando comportamentos que distorçam a finalidade do processo. Quando alegações ultrapassam o campo dos fatos relevantes e passam a envolver imputações ofensivas ou sabidamente inverídicas, ingressa-se no campo dos ilícitos - inclusive de natureza penal.
Apesar disso, na prática forense, essas condutas muitas vezes permanecem diluídas no conflito familiar, sem o devido enfrentamento.
Essa tolerância contribui para a naturalização de estratégias que, fora do processo, seriam prontamente reconhecidas como abusivas.
Diante desse cenário, a preservação da imparcialidade judicial exige mais do que neutralidade formal. Exige uma postura ativa de filtragem das narrativas apresentadas.
Nem tudo o que é dito no processo é juridicamente relevante.
É necessário distinguir entre alegações pertinentes ao objeto da demanda - como as necessidades da criança e a capacidade contributiva - e construções discursivas voltadas à desqualificação pessoal.
Sem essa filtragem, o risco é evidente: o processo deixa de refletir a realidade e passa a reproduzir narrativas.
E quando a decisão se apoia na narrativa mais convincente - e não na realidade mais consistente - a imparcialidade deixa de ser garantia e passa a ser apenas aparência.
Nesse ponto, não é apenas o processo que falha.
É a própria proteção da criança que se enfraquece.


