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Da inexistência de execução provisória de título extrajudicial

Da desnecessidade do trânsito em julgado para a inauguração do termo da inicial da prescrição intercorrente.

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Atualizado às 14:22

Inicialmente, instiga-se o presente artigo por meio da seguinte indagação: Existe execução provisória de título extrajudicial? O termo inicial da prescrição intercorrente somente terá início após o trânsito em julgado de eventual Apelação, em caso de improcedência dos embargos à execução?

A resposta que prontamente surge é que seria necessário aguardar o trânsito em julgado para que ocorresse o termo inicial da prescrição intercorrente, contudo, a partir de uma leitura atenta do CPC, advoga-se que o prazo inicial deve ser aquele a partir do qual não haja nenhuma condição suspensiva para o prosseguimento da execução do título extrajudicial, independentemente da existência do trânsito em julgado. Explica-se.

Primeiro, é preciso assentar algumas distinções teleológicas sobre as regras executivas de nosso ordenamento, pois, diferentemente do processo de conhecimento, no qual se busca concretizar um título executivo, necessitando de decisão de mérito transitada em jugado, o procedimento executivo de título extrajudicial busca garantir a satisfação de um título já existente, que goza de certeza, liquidez e exigibilidade.

Tal diferenciação é crucial, porquanto tanto o CPC passado quanto o atual, buscaram privilegiar o detentor de um direito de crédito sobre o qual não pairam incertezas ou desconhecimentos em relação ao executado, permitindo-lhes tomar posições processuais tendentes à realização do direito de crédito, de forma rápida e eficaz, evitando que o direito que é certo, líquido e exigível padeça de demora para se ver satisfeito.

Corrobora o exposto justamente o fato dos embargos à execução possuírem natureza de ação autônoma, não dotada de efeito suspensivo, assim como, caso julgado improcedente os embargos, a apelação em face de tal decisão terá excepcionalmente apenas o efeito devolutivo, dispositivos previstos com a finalidade de não constituir entraves à execução do título executivo extrajudicial, conferindo concretude à sua exigibilidade, não dispondo a legislação pátria em nenhum momento acerca da necessidade do trânsito em julgado no âmbito do procedimento executivo como eventual condição suspensiva à execução. 

Apesar dessas considerações, a 4ª turma do STJ, no âmbito do AREsp 2.001.560, tem apresentado resistência em reconhecer a exigibilidade do título extrajudicial antes do trânsito em julgado de eventual recurso e, por consequência, o início do termo do prazo da prescrição intercorrente, justificando que a pendência do julgamento definitivo dos embargos à execução revela-se como motivo suficientemente legítimo para não se exigir da parte exequente nenhum comportamento proativo durante a litispendência (pendência do litígio) da via defensiva usada pelo executado.

Ocorre que essa premissa adotada pela 4ª turma dá azo a uma interpretação, ultrapassada, de que existiria a figura da execução provisória de título extrajudicial, de modo que enquanto não houvesse o trânsito em julgado de eventual recurso (ainda que sem efeito suspensivo), o título extrajudicial não seria plenamente exigível, não havendo que se falar em início do prazo da prescrição intercorrente.

Destarte, verifica-se que a tese da execução provisória de título extrajudicial foi rechaçada quando do julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 195.742-SP (99.0046060-0), julgado em 16/6/03, cuja ementa transcreve-se:

Processual Civil. Execução. Título extrajudicial. Embargos improcedentes. Apelação. Efeito devolutivo. Caráter definitivo da execução. CPC, arts. 520, V, e 587. 1. A execução fundada em título extrajudicial é definitiva, mesmo que pendente a apreciação de apelação, sem efeito suspensivo, interposta contra sentença que tenha julgado improcedentes os embargos do devedor. Precedentes.  2. Embargos de Divergência não conhecido. (grifamos)

A propósito, o magistério de Nelson Nery Júnior1:

Quando iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou por título extrajudicial, é sempre definitiva. Iniciada definitiva, não se transmuda em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente (CPC, art. 520, V). É que a sentença transitada em julgado e o título extrajudicial têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com a rejeição liminar ou a improcedência dos embargos, essa presunção resta reforçada e confirmada, de sorte que a execução deve prosseguir sem a suspensividade operada pela oposição dos embargos e/ ou pela interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Provido o recurso, resolve-se em perdas e danos em favor do devedor. (grifamos)

Por oportuno, destaca-se as considerações de Barbosa Moreira sobre esse ponto2:

Caso se recebam os embargos, o exequente só poderá levantar a coisa após o julgamento deles, desde que, é óbvio, não sejam acolhidos. Declarando-os improcedentes a sentença, não é preciso aguardar o trânsito em julgado para que o levantamento se torne possível: a eventual apelação do devedor embargante produz aí efeito meramente devolutivo (art. 520, V). Nem há cogitar de provisoriedade da execução na pendência de tal recurso, pois o título executivo não é a sentença proferida nos embargos. (grifamos)

Nesse contexto, sendo a execução do título extrajudicial definitiva, após eventual sentença de improcedência de Embargos à Execução, caso sobrevenha apelação, sem efeito suspensivo, revela-se correta a interpretação segundo a qual deve ser dado prosseguimento à execução, sendo iniciado o prazo da prescrição intercorrente, que se coaduna ao entendimento exarado pelo STJ no IAC 1 “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo”.

Ademais, a aplicação de entendimento diverso, por meio do qual se exija o trânsito em julgado para que seja possível a execução de título extrajudicial e, consequentemente, para que se inicie o prazo da prescrição intercorrente, contraria o disposto no art. 1.012, §1º, inciso III3, pois equivale à concessão de efeito suspensivo à apelação que julga improcedente os embargos à execução.

Assim, reivindicar que o termo inicial da prescrição intercorrente seja submetido ao trânsito em julgado de eventual apelação em embargos à execução, considerando, desta forma, que o título extrajudicial não seria plenamente exigível, como compreendeu a 4ª turma do STJ, representa um retrocesso à efetividade que o CPC buscou conferir à execução de título extrajudicial, pois estimula a recorribilidade e a interposição de recursos com baixa probabilidade de êxito, contrariando, inequivocamente, o preceito da razoável duração do processo.

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1 Código de Processo Civil comentado”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 1.021.

2 O novo processo civil brasileiro”, 18ª ed., Forense, 1996, p. 229-230.

3Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

Luiz Carlos Santos Junior

VIP Luiz Carlos Santos Junior

Chefe da Procuradoria Jurídica do CREFITO-11, mestre em direitos sociais e processos reivindicatórios, especialista em Direito e Processo Civil e em Direito e Processo do Trabalho.

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