A inconstitucionalidade da descentralização do Direito Penal no Brasil
Análise crítica do PLP 41/25 à luz da competência privativa da União e da segurança jurídica no sistema penal brasileiro.
sexta-feira, 17 de abril de 2026
Atualizado às 15:12
O PLP 41/25 levanta uma séria controvérsia constitucional ao autorizar Estados e o Distrito Federal a legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, incluindo a definição de crimes, penas e regras de processo e execução penal. À primeira vista, a proposta pode parecer uma ampliação do federalismo, mas na prática ela colide diretamente com a Constituição Federal.
O art. 22 da Constituição Federal, inciso I, é claro ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. Essa escolha não é acidental: busca garantir uniformidade nacional em matérias que envolvem diretamente a liberdade individual e a aplicação do poder punitivo do Estado.
Ao permitir que cada Estado crie seus próprios tipos penais e regras processuais, o projeto rompe essa uniformidade e abre espaço para um cenário de fragmentação jurídica, no qual condutas poderiam ser crime em um Estado e lícitas em outro. Isso compromete a segurança jurídica e o princípio da igualdade.
Além disso, a previsão de que a lei estadual prevaleceria sobre a federal em caso de conflito agrava ainda mais o problema, pois inverte a lógica do sistema constitucional e enfraquece o pacto federativo.
Embora a Constituição admita, em situações específicas, a delegação de competências legislativas por meio de lei complementar, essa autorização não é ilimitada e não pode significar a transferência ampla do núcleo essencial do Direito Penal.
Por esses motivos, o projeto apresenta forte indício de inconstitucionalidade formal e material, por violar a competência privativa da União e comprometer a coerência do sistema jurídico brasileiro.


