Bens essenciais da empresa em crise
É necessária a definição jurisprudencial, com critérios seguros, a fim de se robustecer o mercado de garantias.
quinta-feira, 23 de abril de 2026
Atualizado às 11:13
1. Contextualização
Há alguns fatores objetivos que nos permitem afirmar que a perspectiva dos agentes econômicos (e do próprio mercado) acerca do regime jurídico previsto na lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2.005 (“LREF”) tem sido gradativamente alterada. De modo não-exauriente é possível mencionar os seguintes elementos: (1) o número crescente de pedidos de recuperação judicial e extrajudicial em nosso País1; (2) o desenvolvimento de áreas de special situations, com o objetivo de avaliar e disponibilizar recursos para empresas em crise; e (3) as diversas discussões levadas ao Poder Judiciário acerca de se determinado devedor possui ou não legitimidade para pedir recuperação judicial ou extrajudicial2.
Dentre as diversas consequências do deferimento de um pedido de recuperação judicial faz-se menção a uma, que será objeto de nossa reflexão: a atração da competência do juízo universal, durante o período em que perdurar o stay period para decidir pedidos de penhora de bens da empresa em crise, notadamente porque o art. 49, §3º, da LREF, proíbe, nesse intervalo temporal, a” venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
O motivo da presente reflexão é analisar de modo crítico o que a prática tem revelado como diagnóstico, na medida em que o art. 49, §3º, da LREF, fixa dois critérios de proibição de venda ou a retirada do estabelecimento do devedor: (1) o primeiro, de cunho temporal (a lei afirma que a proibição subsiste “durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei3”) e (2) o segundo, de ordem material (a lei afirma que a proibição atinge os bens de capital essenciais à atividade do devedor, mas não afirma que bens seriam esses e nem fornece critérios para a sua identificação).
1.1 A posição adotada pelo STJ.
Para se poder tecer qualquer juízo axiológico, positivo ou negativo, sobre como um instituto é tratado, primeiramente é necessário entender, efetivamente, o cenário com o qual se está lidando. Vale dizer, é necessário que a pesquisa - independentemente de que ordem seja - desnude os critérios que utilizou. No presente caso, para tentar localizar o maior número de precedentes possível do STJ sobre o tema, utilizou-se dois critérios: o acórdão tinha que mencionar o art. 49, §3º, da LREF, e, cumulativamente, a expressão “essenciais”. Esses dois primeiros recortes conduziram a um resultado de 81 (oitenta e um) acórdãos, dos quais 47, em tese, analisaram o mérito da demanda, de modo, ainda, que se fez o recorte apenas sobre os feitos julgados a partir de 2021, considerando a relevância das alterações promovidas pela lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, de sorte que, assim procedendo, chegou-se ao número de 25 precedentes4.
Da análise desses precedentes, nota-se a alusão ao art. 47 da LREF, como um parâmetro interpretativo, bem como a referência a dois precedentes: os acórdãos proferidos no julgamento do conflito de competência 196.553/PE e do REsp 2.057.372/MT (ambos também localizados na pesquisa aqui mencionada).
No julgamento do conflito de competência 196.553/PE, a 2ª Seção afirmou que (1) “a abrangência da expressão ‘bens de capital’ constante do art. 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa” e que (2) “valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no art. 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição”.
Para chegar à conclusão acima narrada, o voto condutor afirmou que:
A lei 14.112/20, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na lei 11.101/05, utilizou-se de idêntica construção “bens de capital” - já utilizada no referido art. 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. Ademais, onde há a mesma razão jurídica, deve haver a mesma conclusão. De fato, no caso de alienação fiduciária em garantia, se ficasse obstado o acesso do proprietário à execução da garantia que é consumível, como na hipótese de dinheiro, ao final do stay period, a garantia poderia estar esvaziada. De igual forma, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de valores, bem consumível, for obstada, há o risco da quantia desaparecer e o crédito tributário ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial. É necessário frisar que a lei 14.112/20, ao introduzir referido dispositivo legal na lei 11.101/05, buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (fl. 60, e-STJ). Assim, partindo-se da definição já assentada nesta Corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do Juízo da recuperação prevista no art. 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
Necessário destacar aqui que não é decorrência do art. 6º, § 7º-B, da LREF5, a conclusão de que valores em dinheiro não constituíram bens de capital. A conclusão, mereça ou não reparo, é da Segunda Seção, adotada à luz de sua valoração dos fatos do processo em que provocada a decidir.
De modo semelhante, no julgamento do REsp 2.057.372/MT, a 3ª turma afirmou que “o ‘bem de capital’ a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse”.
À luz da posição adotada pelo STJ, indaga-se: assumindo que o bem de capital é “o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda”, que bens não seriam considerados essenciais? Que bens, no contexto de uma empresa em crise, não são utilizados nos (ou não têm utilidade para os) processos produtivos da empresa recuperanda? Nos precedentes aqui recortados não se localizou um critério definidor.
1.2 Recuperar ou não recuperar: eis a questão.
Assumindo-se que o art. 47 da LREF sirva como baliza hermenêutica para a definição da essencialidade do bem de capital (como o fez o STJ no julgamento do REsp 2.057.372/MT), cumpre relembrar o objetivo nele assinalado: “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”, de modo que, assim, promover-se-á, ao menos em tese, “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
A menção a tais objetivos é crítica, na medida em que, de um lado, não é incomum o apelo à preservação da empresa sem um olhar aprofundado para o seu objetivo, e, por outro lado, a afirmação de que valores em dinheiro não constituiriam bens de capital (interpretação adotada pelo STJ no julgamento conflito de competência 196.553/PE), desacompanhada de maiores considerações acerca de que bens não seriam considerados essenciais, gera um hiato de compreensão. Mesmo o critério adotado na maior parte dos precedentes pode ser objeto de reflexão: basta que se atrele um bem ao processo produtivo da empresa em crise para se garantir sua essencialidade? Ou, ainda, se há crise empresarial, existem bens não utilizados no processo produtivo? Vale dizer, o critério que tem sido adotado por esses precedentes parece suscetível a ambiguidades (porque bastaria à empresa em crise tentar vincular o bem a seu processo produtivo, isto é, o critério definido fica ao sabor da retórica e da casuística), e, portanto, não se resolve o problema.
1.3 À guisa de alguma conclusão que coloque às claras o estado da arte.
Uma vez que os precedentes do STJ analisados não parecem adotar um critério que permita responder à questão da essencialidade dos bens de modo objetivo, é necessário algum apontamento a fim de que a discussão possa evoluir (ainda que chegue a conclusões distintas daquelas aqui expostas).
Primeiramente, é necessário um recorte temporal; essa proteção perdura enquanto durar o stay period (que não pode ser indefinido). Outro requisito objetivo é que tenha havido desdobramento da posse.
Além disso, uma vez que o art. 49, § 3º, da LREF, alude exclusivamente a bens de capital, entende-se necessário que haja maior reflexão sobre que esse conceito, na medida em que há bens que podem ser essenciais para a atividade empresarial (e sequer se definiu com precisão na jurisprudência que é referida essencialidade), mas que não se enquadram na categoria em questão (“bens de capital”).
Sem que haja reflexão criteriosa sobre esses institutos, mais uma vez, a discussão sobre o tema será conduzida mais pela retórica do que pelo efetivo significado normativo, para os quais, as balizas encontradas nos precedentes analisados, não nos parecem fornecer solução suficiente.
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1 Basta acessar o website do CNJ (https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/) para se fazer um levantamento dos novos pedidos de recuperação judicial distribuídos no Brasil. Outra possível fonte de informação são os relatórios da Serasa Experian, que informam, apenas para o ano de 2025, a existência de 977 novos pedidos de recuperação judicial, englobando 2466 CNPJs. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/recuperacoes-judiciais-avancam-no-brasil-e-atingem-25-mil-empresas-em-2025-maior-nivel-da-serie-aponta-serasa-experian/. Acesso em 13/04/2026.
2 Ora, se é interessante para determinado devedor postular sua legitimidade ativa para pedir recuperação judicial, isso significa dizer que, ao menos na perspectiva dele, o deferimento de tal pedido possui efeitos positivos.
3 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...). § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Disponível em:
4 Isso não significa que sejam os únicos acórdãos existentes no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, mas, sim, que, com base nos critérios aqui narrados, esse foi o número localizado. Diz-se que o resultado é encontrado “em tese” porque há, nesse espaço amostral, recursos especiais não-conhecidos, mas em cujo julgamento se ingressou no mérito, ou, ainda, porque houve considerações de mérito sobre competência, mas não necessariamente sobre o conteúdo do art. 49, § 3º, da LREF. Os precedentes que foram considerados para as contribuições deste escrito foram os seguintes (a maioria da 4ª Turma): AREsp 2.732.633/MT, AREsp 2.836.560/RJ, REsp 1.994.200/SC, REsp 2.058.985/SP, REsp 2.179.214/SC, REsp 2.016.000/MG, REsp 1.932.453/MG, AgInt no CC 208.899/SP, REsp 2.200.184/SP, REsp 2.195.180/PR, AREsp 2.460.163/GO, REsp 2184895/PE, AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP, AgInt nos EDcl no CC 198.668/GO, CC 191.533/MT, CC 196.553/PE, CC 196.846/RN, AgInt no CC 183.972/CE, REsp 2.002.590/SP, REsp 1.991.103/MT, REsp 2.057.372/MT, AgInt no CC 177.181/RJ, REsp 1.809.857/PE, AgInt no REsp 1.863.773/SP e AgInt no CC 176783/CE. O duplo recorte a que se aludiu no item “1” deste escrito foi igualmente adotado em acórdão de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, por ocasião do julgamento do REsp 2.179.217/SC. Nesse mesmo acórdão, afirmou-se que “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6 º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa”.
5 Referido dispositivo se limita à seguinte redação: “Art. 6º. (...). § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm. Acesso em 13/04/2026.


