A Hermenêutica da propriedade e operação aeronáutica
Arcabouço aeronáutico impõe rigor técnico-jurídico: A ausência de advocacia especializada potencializa riscos regulatórios e prejuízos patrimoniais relevantes.
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 07:57
Da estruturação Jurídica à Higidez Regulatória no ordenamento Brasileiro
Inicialmente, impõe-se destacar que o ordenamento jurídico pátrio, ao disciplinar o setor aeronáutico, estruturou um sistema normativo de elevada complexidade e densidade técnica, cuja adequada compreensão não se compatibiliza com uma abordagem generalista. Nesse contexto, a interpretação e a aplicação das normas que regem a atividade aeronáutica reclamam, inexoravelmente, a atuação de advogado especializado em direito aeronáutico, sob pena de inadequada subsunção jurídica e consequente exposição a riscos relevantes.
Não podemos olvidar que a expansão da aviação civil no Brasil, expõe os partícipes do setor, proprietários, operadores, financiadores e entes regulados, a um imbróglio de normas de direito público e privado, cuja inobservância pode culminar em sanções pecuniárias vultosas e na própria paralisação da atividade. O presente artigo visa analisar, sob a ótica de precedentes judiciais exarados pelos Tribunais, os riscos inerentes à gestão jurídica de aeronaves, demonstrando ser a advocacia especializada não somente é uma necessidade, mas um investimento essencial à mitigação de perdas e à salvaguarda patrimonial.
A natureza constitutiva do registro aeronáutico
No Direito Aeronáutico, a transferência de propriedade de uma aeronave não se opera pela simples tradição, como ocorre com outros bens móveis. O código Brasileiro de Aeronáutica (lei 7.565/1986) é peremptório ao estabelecer, em seu art. 72, que o RAB - Registro Aeronáutico Brasileiro é o repositório do lastro jurídico da aeronave, e, em seu art. 115, que a inscrição do título translativo é o ato que efetivamente transfere o domínio. A negligência para com esta formalidade essencial gera consequências severas, que vão muito além de meras irregularidades administrativas
A ausência de uma due diligence completa e de uma assessoria jurídica especializada que zele pela tempestiva e correta atualização do RAB pode submeter o adquirente a prejuízos irrecuperáveis ou a obrigações inexequíveis, como se depreende de aresto exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região. No caso em tela, a parte foi compelida, sob pena de multa diária exorbitante, a proceder à alteração de um registro que, na prática, já se encontrava obstado por ato do próprio requerente, evidenciando um imbróglio jurídico que poderia ter sido evitado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SINISTRO ENVOLVENDO AERONAVE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO JUNTO À ANAC. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA EXORBITANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à retificação de registro de aeronave junto à ANAC.
2. O autor ajuizou a ação para se ver desvinculado da aeronave que foi de sua propriedade até o sinistro que a inutilizou, pelo que foi indenizado em razão de contrato de seguro firmado com a agravante. Diligenciando junto à ANAC, a agravante obteve documentos que demonstram que o próprio agravado já havia requerido a baixa do prefixo e a atualização dos dados do registro.
3. A lei 7.565/1986, que em seus arts. 72 a 85 prevê o sistema de registro Aeronáutico Brasileiro, não estabelece a obrigação de a seguradora proceder à alteração dos dados do registro junto à ANAC, exceto se pretender com ela voar.
4. Se, de um lado, não está obrigada por lei a agravante a fazer o quanto determinado pela decisão agravada, de outro, o único prejuízo efetivo demonstrado pelo agravado até o momento é a cobrança da tarifa aeronáutica no valor de R$101,75.
5. Nesse contexto, a multa diária por descumprimento no valor de R$1.000,00, limitada a R$500.000,00, parece exorbitante.
6. Verifica-se, portanto, nesta análise perfunctória, que ausente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nos moldes em que requerido, e presente o periculum in mora reverso, consistente na imposição de multa por descumprimento de obrigação impossível.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 50285985320204030000, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2021)
Ademais, a higidez fiscal do proprietário é condição sine qua non para a transferência. Conforme entendimento judicial, a exigência de CND - certidão negativa de débito para a alteração de titularidade no RAB é legítima, o que demonstra o liame indissociável entre a regularidade tributária e a livre disposição do bem
O Poder Sancionatório da ANAC e a Mitigação de Riscos
A ANAC - Agência nacional de aviação civil, no exercício de seu poder, detém a prerrogativa de fiscalizar e sancionar os operadores que descumprem os RBACs - Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil. A presunção de legitimidade dos atos administrativos exarados pela agência, como os autos de infração, impõe ao administrado o pesado ônus de elidi-la. A ausência de uma defesa técnica e robusta, que questione vícios de forma, motivo ou finalidade, invariavelmente resulta na manutenção de penalidades.
Ilustra a gravidade da matéria o julgado abaixo, no qual uma multa de R$ 70.000,00 foi mantida em razão do descumprimento de uma norma de segurança operacional, a não utilização de coletes refletivos por funcionários em área de manobras. O que poderia ser percebido como uma falha menor foi corretamente interpretado pelo Judiciário como uma quebra do dever de garantir a segurança das operações, justificando a sanção em patamar elevado.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. GRADAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte autora foi autuada por executar obra ou serviço de manutenção em desacordo com os Procedimentos Específicos de Segurança Operacional - PESO. O operador de aeródromo deixou de realizar treinamentos e os funcionários que executaram os serviços não estavam equipados com coletes refletivos.
2. Constitui responsabilidade do operador de aeródromo manter a segurança operacional do aeródromo dentro de níveis aceitáveis pela ANAC.
3. A não utilização do EPI (colete refletivo) no período de execução do serviço caracteriza o descumprimento do PESO/AISO, independentemente do horário da prestação do serviço.
4. Da análise do processo administrativo não se verifica qualquer causa de nulidade, posto que a decisão está fundamentada, indica os dispositivos infringidos, sendo oportunizado à apelante, a apresentação de defesa.
5. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade.
6. As especificidades do caso concreto foram aquilatadas pela autoridade administrativa ao impor a multa, sendo a mesma aplicada dentro dos limites legais, cabendo realçar, ainda, que foi estabelecida multa no valor médio, dentre aqueles montantes mínimos e máximos prescritos.
7. O valor alcançado quando da aplicação da pena de multa não se afigura desproporcional ou ilegal, razão pela qual não se há falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(TRF-3 - ApCiv: 50322541720214036100, relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/11/24)
Em primazia, contudo, a atuação de um advogado especialista pode alterar drasticamente o desfecho de um processo sancionador. Em outro caso emblemático, a ANAC aplicou 19 multas individuais por infrações de mesma natureza. A defesa técnica, contudo, logrou êxito ao invocar a tese da infração continuada, consolidada no STJ, resultando na conversão das múltiplas penalidades em uma multa singular, o que gerou um proveito econômico substancial ao autuado
O imperativo da advocacia especializada no Direito Aeronáutico
Os julgados colacionados constituem simples exemplos de um vasto jurisprudencial que evidencia uma verdade irretorquível: A gestão de ativos aeronáuticos, desacompanhada de assessoria jurídica especializada, consubstancia aposta de elevado risco. Com efeito, revela-se plenamente crível concluirmos que profissionais oriundos de outras áreas, desprovidos da necessária formação jurídica (bacharel em direito ou com grau de especialista), detentores de atuação não especializada e informais venham a conduzir processos decisórios e operacionais que, ao final, podem resultar em prejuízos significativos aos partícipes do setor, notadamente proprietários e operadores.Tal cenário, longe de representar mera impropriedade técnica, configura verdadeira distorção da racionalidade jurídica aplicada à atividade aeronáutica, resumindo-se a uma atuação de profissionais leigos no direito que agem de maneira improvisada e descompromissada com os ditames legais e regulamentares, não passando de uma pantomima, uma patuscada, um devaneio, um sonho de uma noite de verão, qualquer pretensão mínima de sucesso nestes termos de atuação leiga no direito.
Cada um dos serviços técnicos envolvidos, desde a estruturação jurídica da aquisição de aeronave, a realização de due diligence aeronáutica completa, o registro de propriedade no RAB, a transferência de propriedade, a nacionalização de aeronave importada, a regularização documental e a constituição de propriedade fiduciária, passando pela análise e elaboração de contratos de compra e venda e pela assessoria em aquisições internacionais, bem como aqueles inerentes à regulação e à interlocução com a ANAC, tais como o registro inicial de aeronave, a alteração de dados cadastrais, a emissão e renovação de certificados aeronáuticos, a reserva de marcas perante a ANAC, a regularização perante a autoridade reguladora, a condução de defesas administrativas, a consultoria regulatória e a adequação normativa (compliance), além da estruturação e revisão de contratos aeronáuticos, incluindo contratos de hangaragem, arrendamento, leasing e compartilhamento, e, ainda, os serviços de natureza tributária, como o planejamento tributário aeronáutico, a estruturação fiscal da aquisição, a consultoria especializada, a análise da carga tributária e a defesa administrativa tributária, representam, pontos sensíveis de potencial vulnerabilidade, cuja condução inadequada por profissionais leigos no direito poderão acarretar graves consequências legais e efeitos patrimoniais severos.
A estruturação jurídica da aquisição, se falhar, pode levar à perda do bem para credores do antigo proprietário. A regularização documental perante a ANAC, se conduzida de forma amadora, atrai multas que podem superar o valor de mercado da própria aeronave. Um contrato de arrendamento mal redigido pode não oferecer as garantias necessárias em caso de inadimplemento ou sinistro. E um planejamento tributário inexistente pode resultar em uma carga fiscal esmagadora, tornando a operação economicamente inviável.
A conclusão que se impõe é que o arcabouço jurídico aeronáutico foi concebido para um ambiente de profissionalismo extremo e técnico. A figura do advogado, portador das titulações técnicas para militar neste complexo sistema de normas, é o mínimo esperado na garantia da continuidade operacional. Ignorar essa realidade não é uma opção crível, mas sim a aceitação tácita de um risco jurídico, cuja materialização é apenas uma questão de tempo.
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BRASIL. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 1986.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5ª Turma. Apelação Cível nº 1039153-76.2019.4.01.3400. Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa. Brasília, 31 de agosto de 2022. Diário de Justiça Eletrônico, 08 set. 2022.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3ª Turma. Agravo de Instrumento nº 5028598-53.2020.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho. São Paulo, 06 de maio de 2021. Diário de Justiça Eletrônico, 11 de maio de 2021.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6ª Turma. Apelação Cível nº 5032254-17.2021.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro. São Paulo, 25 de outubro de 2024. Diário de Justiça Eletrônico, 07 nov. 2024.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3ª Turma. Agravo de Instrumento nº 5020586-52.2022.4.04.0000/RS. Relator: Desembargador Federal Rogerio Favreto. Porto Alegre, 23 de agosto de 2022. Diário de Justiça Eletrônico, 23 ago. 2022.


