Verdade factual e CPIs: Limites do discurso e risco democrático
CPIs, desordem informacional e verdade factual: A luz de Arendt, o artigo alerta que narrativas políticas fragilizam instituições, ampliam polarização e exigem responsabilidade constitucional.
quarta-feira, 22 de abril de 2026
Atualizado às 17:39
O debate público brasileiro atravessa um momento crítico em que a distinção entre fato e narrativa se torna progressivamente difusa. Nesse cenário, a recente manifestação do ministro Dias Toffoli, ao qualificar o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito como "aventureiro" e desprovido de "verdade factual", recoloca no centro da discussão um dos problemas mais sensíveis do constitucionalismo contemporâneo: a crise da verdade no espaço público.
A crítica formulada pelo ministro aponta não apenas para eventual fragilidade jurídica do relatório, mas sobretudo para a ausência de correspondência entre suas conclusões e os fatos verificáveis. Trata-se de um diagnóstico que ultrapassa o caso concreto e revela uma tensão estrutural entre o exercício da atividade política e os limites constitucionais que a condicionam.
A noção de verdade factual possui densidade teórica relevante e encontra formulação precisa na obra de Hannah Arendt (1967). Para a autora, a verdade factual refere-se àquilo que efetivamente ocorreu no mundo dos acontecimentos, distinguindo-se da opinião, da interpretação e da ideologia. Não se trata de uma verdade abstrata, mas de uma verdade concreta e verificável, indispensável à vida em comum. Como sustenta Arendt (1967), a liberdade de opinião perde completamente seu sentido quando não há garantia mínima da verdade dos fatos.
No plano jurídico-constitucional, a verdade factual conecta-se diretamente à exigência de racionalidade das decisões públicas, ao devido processo legal em sua dimensão substancial e à própria legitimidade democrática. Sem compromisso institucional com os fatos, o Direito deixa de operar como sistema normativo racional e passa a funcionar como instrumento de disputa simbólica de poder.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas no art. 58, §3º, da Constituição Federal, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Todavia, tais poderes não são absolutos. Sua atuação deve respeitar limites constitucionais claros, especialmente quanto à legalidade, à finalidade e à delimitação de fatos determinados. A jurisprudência do STF é firme ao vedar a utilização de CPIs como instrumentos de perseguição política ou de construção de narrativas desvinculadas da realidade empírica.
Quando um relatório final se distancia da verdade factual, surge o risco de desvio de finalidade, comprometendo a legitimidade do próprio instituto. A observação feita pelo ministro Dias Toffoli, ao destacar a ausência de base empírica consistente, indica a possibilidade de ruptura com os parâmetros constitucionais que regem a atividade investigativa parlamentar.
Esse cenário deve ser compreendido à luz de uma transformação mais ampla do próprio conceito de soberania e de controle da informação. Como já sustentado por Leandro Velloso (2025), o modelo clássico de soberania estatal encontra-se tensionado pela atuação das big techs, que operam acima das fronteiras nacionais e influenciam diretamente os fluxos informacionais e o debate público. Nesse contexto, o Estado perde capacidade de controle sobre a circulação da informação, o que potencializa a manipulação de narrativas e fragiliza a própria noção de verdade factual.
Em outra oportunidade, Velloso (2025) observa que "o Estado moderno foi pensado dentro de fronteiras, mas hoje lidamos com empresas que operam acima delas", evidenciando a necessidade de reconstrução das categorias jurídicas tradicionais diante da sociedade digital.
Esse fenômeno se agrava no ambiente da chamada desordem informacional. Conforme desenvolvido por Leandro Velloso (2026), na análise da sociedade algoritmizada, a fragmentação da verdade compromete não apenas o debate público, mas a própria estrutura epistemológica do Direito. A circulação massiva de informações descontextualizadas ou manipuladas cria um ambiente em que versões passam a substituir fatos, afetando diretamente a legitimidade das instituições.
Jürgen Habermas (1992) já advertia que a legitimidade democrática depende da existência de uma esfera pública estruturada por argumentos racionais e baseada em informações confiáveis. Contudo, a dinâmica contemporânea das redes digitais favorece a circulação de conteúdos orientados pelo engajamento, e não pela veracidade.
Manuel Castells (2009) demonstra que o poder na sociedade em rede se exerce por meio do controle da informação e da construção de significados. De modo complementar, Shoshana Zuboff (2019) evidencia como a economia da atenção e os sistemas algorítmicos amplificam conteúdos capazes de gerar impacto, independentemente de sua correspondência com a realidade. Esse cenário contribui para a erosão da verdade factual e para a sua substituição por narrativas estratégicas.
Quando essa lógica atinge instituições formais do Estado, como as CPIs, o problema deixa de ser meramente político e assume natureza constitucional. A Constituição de 1988, embora não utilize expressamente a expressão "verdade factual", pressupõe sua existência como elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. A possibilidade de controle, responsabilização e produção de decisões legítimas depende necessariamente da aderência aos fatos.
Nesse sentido, a crítica formulada pelo ministro do STF deve ser compreendida como afirmação de um princípio fundamental: A primazia da realidade factual sobre construções narrativas desvinculadas de evidência empírica.
O episódio evidencia um dilema central da contemporaneidade. A liberdade de atuação política, especialmente no âmbito parlamentar, não pode ser confundida com autorização para produzir acusações sem base empírica ou para instrumentalizar instituições com finalidade eleitoral. A ausência de compromisso com a verdade factual compromete não apenas o resultado de investigações específicas, mas a própria confiança nas instituições democráticas.
Em um contexto marcado pela desordem informacional, a defesa da verdade factual deixa de ser uma questão meramente teórica e assume caráter normativo. Trata-se de um dever jurídico implícito, indispensável à preservação do Estado de Direito e à integridade do espaço público democrático.


