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Domínio social estruturado: O tipo penal que prende qualquer um

O crime de domínio social estruturado tem contornos tão vagos que pode atingir comerciantes, líderes comunitários e advogados que atuam em áreas de risco.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Atualizado às 15:05

A dogmática penal ensina, desde os seus primórdios iluministas, que não há crime sem lei anterior que o defina. O princípio da taxatividade (lex certa) não é um mero preciosismo acadêmico; é a garantia de que o cidadão saberá exatamente qual conduta é proibida pelo estado, evitando o arbítrio e a perseguição seletiva. Contudo, a recente lei 15.358/26, ao tipificar o crime de “domínio social estruturado” em seu art. 2º, parece ter esquecido essa lição elementar, inaugurando um tipo penal perigosamente aberto e elástico.

O legislador, na ânsia de sufocar as organizações criminosas ultraviolentas, descreveu no art. 2º uma série de condutas que, isoladamente, já configurariam outros delitos (como extorsão, dano ou incêndio), mas que agora são agrupadas sob o guarda-chuva do “domínio social estruturado”, com penas draconianas de 20 a 40 anos de reclusão. O problema central não reside na punição severa da criminalidade organizada, mas na redação fluida e imprecisa dos incisos que compõem o tipo penal.

Tomemos como exemplo o inciso IV, que criminaliza a conduta de “impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários”. Em uma leitura apressada, a norma parece mirar o miliciano que cobra taxa de segurança. A amplitude da expressão “qualquer tipo de controle social”, no entanto, abre margem para interpretações teratológicas.

Imagine o dono de uma pequena mercearia em uma comunidade dominada pelo tráfico. Para manter seu comércio aberto, ele é obrigado a pagar uma “taxa” semanal à facção local. Em determinado momento, sob coação, ele é forçado a repassar recados ou a guardar pequenas quantias em dinheiro para os criminosos. Pela redação aberta da lei, esse comerciante, vítima de extorsão, pode ser facilmente enquadrado como partícipe do crime de domínio social estruturado, ou mesmo no crime de “favorecimento” previsto no art. 3º da mesma lei.

A situação se agrava quando analisamos o inciso V do art. 3º, que pune com 12 a 20 anos de reclusão quem “fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta”. O que constitui “apoio”? O líder comunitário que dialoga com os chefes do tráfico local para garantir que a van da prefeitura possa entrar na comunidade para vacinar as crianças está fornecendo “informações em apoio”? O advogado criminalista que, no exercício regular de sua profissão, orienta seu cliente (membro de facção) sobre os riscos de determinada conduta, poderia ter sua atuação criminalizada sob a rubrica de “apoio”?

A ausência de delimitação clara do dolo específico - a vontade livre e consciente de integrar e promover os fins ilícitos da organização criminosa - transforma o art. 2º em uma armadilha jurídica. A lei não distingue com a devida precisão o coautor do coagido, o integrante da facção do morador refém do território. Em um país marcado pela profunda desigualdade social e pela ausência do estado em vastas áreas urbanas, criminalizar a sobrevivência em territórios dominados é uma perversidade inaceitável.

A criminologia crítica há muito alerta para os riscos do chamado “direito penal do inimigo”, onde as garantias processuais e materiais são flexibilizadas em nome do combate a um inimigo interno. A lei Antifacção materializa esse conceito ao criar tipos penais de arrastão, desenhados não para punir condutas específicas, mas para capturar o maior número possível de indivíduos que orbitam, voluntária ou involuntariamente, o ecossistema do crime organizado.

Cabe à advocacia criminal, desde a fase de inquérito policial, atuar como um filtro rigoroso contra a banalização dessas imputações. A defesa deve exigir do ministério público a demonstração cabal do dolo específico e da efetiva integração do acusado à organização criminosa, rechaçando denúncias genéricas baseadas apenas na presença física do indivíduo em áreas de risco ou em contatos fortuitos com criminosos.

A vagueza do art. 2º da lei 15.358/26 não é um mero descuido redacional; ela reflete uma escolha político-criminal deliberada de transferir para o judiciário e para a polícia a tarefa de definir, no caso concreto, quem é o inimigo a ser abatido. Quando a lei pune com 20 a 40 anos de reclusão quem “utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios” (inciso I), ela cria um espectro punitivo tão vasto que a própria distinção entre o crime organizado e a criminalidade comum se dissolve.

A jurisprudência do STF tem sido historicamente cautelosa com tipos penais abertos, exigindo que a interpretação judicial preencha as lacunas normativas com base nos princípios da proporcionalidade e da ofensividade. A pressão midiática e a comoção social em torno do combate às facções criminosas, no entanto, frequentemente empurram juízes e tribunais para uma hermenêutica punitivista, onde a dúvida milita em favor da sociedade (in dubio pro societate), e não do réu. Nesse cenário, o tipo penal aberto torna-se uma arma de destruição em massa de garantias individuais.

A situação se torna ainda mais crítica quando analisamos o § 1º do art. 2º, que prevê causas de aumento de pena de 2/3 ao dobro. O inciso VIII, por exemplo, agrava a pena se o agente “recrutar, atrair, convidar, induzir, coagir, permitir ou consentir que criança ou adolescente integre, auxilie, se associe, ainda que de forma eventual ou ocasional, ou execute atos previstos no caput deste artigo”. A expressão “permitir ou consentir” é de uma amplitude assustadora. A mãe que, por medo de represálias, não denuncia o filho adolescente que atua como “olheiro” do tráfico na esquina de casa, estaria “permitindo ou consentindo” com a sua associação à facção? A omissão, nesse caso, seria equiparada à ação de recrutar, sujeitando a mãe a uma pena que pode ultrapassar os 60 anos de reclusão?

A resposta a essas indagações não pode ficar ao sabor do arbítrio judicial. A defesa técnica deve, invariavelmente, invocar a teoria da imputação objetiva e a necessidade de criação de um risco juridicamente desaprovado para afastar a tipicidade de condutas que, embora moralmente reprováveis ou socialmente indesejáveis, não configuram a adesão voluntária e dolosa aos fins da organização criminosa. A mera convivência, a tolerância forçada ou a submissão ao poder paralelo não podem ser criminalizadas sob a rubrica de “domínio social estruturado”.

A lei antifacção ignora solenemente a realidade fática das periferias brasileiras, onde o estado se faz presente apenas através do aparato repressivo policial. Nesses territórios, a facção criminosa frequentemente atua como um poder paralelo, regulando conflitos, impondo regras de convivência e até mesmo provendo assistência social básica. A criminalização de condutas que orbitam esse poder paralelo, sem a devida distinção entre o autor do crime e a vítima da ausência estatal, é uma forma de punir duplamente a população marginalizada.

A advocacia criminal tem um papel fundamental na desconstrução dessa narrativa punitivista. É preciso demonstrar, em cada processo, que a lei 15.358/26 não revogou o código penal nem a constituição federal. A exigência de dolo específico, a individualização da conduta e a demonstração do nexo de causalidade entre a ação do réu e o resultado lesivo continuam sendo requisitos inafastáveis para a condenação criminal. A denúncia genérica, que se limita a descrever a existência da facção e a imputar a todos os denunciados a prática do “domínio social estruturado”, deve ser liminarmente rejeitada por inépcia (art. 395, I, do CPP).

O combate ao crime organizado é, sem dúvida, um dos maiores desafios da sociedade brasileira contemporânea. A resposta estatal, contudo, não pode se dar à margem da legalidade estrita. A criação de tipos penais abertos, que permitem a criminalização de condutas cotidianas e a punição de inocentes, é um retrocesso civilizatório que nos aproxima perigosamente de um estado policial. A segurança pública não se constrói com a supressão de garantias, mas com a aplicação rigorosa, justa e proporcional da lei penal. O “domínio social estruturado” não pode ser um cheque em branco nas mãos do estado para prender qualquer um.

Tiago Lenoir Moreira

VIP Tiago Lenoir Moreira

Mestre em Direito (UIT), especialista em Criminologia (PUC Minas) e advogado criminalista com atuação em mais de 390 júris. Professor de Direito Penal e Processo Penal.