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Desordem institucional e federação

A desinformação passa a operar como método institucional. O texto analisa como esse processo compromete a federação e a legitimidade democrática.

terça-feira, 2 de junho de 2026

Atualizado às 08:59

A crise contemporânea entre o Poder Legislativo e o STF não pode ser compreendida como mera divergência política ou desacordo interpretativo típico do constitucionalismo democrático. O que se observa é um deslocamento estrutural no funcionamento das instituições, no qual a desordem informacional passa a atuar como vetor de reorganização do próprio sistema de poder. A informação, que deveria operar como elemento de racionalidade no espaço público, é progressivamente substituída por construções narrativas orientadas por interesses políticos, alterando a dinâmica entre os Poderes e comprometendo sua legitimidade.

Esse fenômeno deve ser analisado à luz das bases do constitucionalismo moderno. MONTESQUIEU (1748) já advertia que a concentração de poder conduz inevitavelmente ao abuso, sendo indispensável que o poder contenha o poder. Essa formulação encontra desenvolvimento sofisticado nos Federalist Papers, em que HAMILTON, MADISON e JAY (1788/2003) estruturam o sistema de freios e contrapesos como mecanismo essencial de contenção recíproca entre os Poderes. A independência institucional não constitui mero arranjo formal, mas condição de legitimidade do próprio Estado constitucional.

A experiência norte-americana, especialmente a partir do caso Marbury v. Madison (1803), consolida o papel do Judiciário como intérprete final da Constituição, estabelecendo o controle de constitucionalidade como instrumento central de equilíbrio institucional. Esse processo, contudo, não se desenvolveu sem resistência. Ao longo do século XIX, consolidou-se uma significativa desconfiança social em relação ao Judiciário, frequentemente percebido como distante das demandas populares. Essa tensão histórica demonstra que a legitimidade judicial sempre esteve condicionada à sua atuação dentro de parâmetros jurídicos consistentes.

No plano teórico, LOCKE (1689/1988) já evidenciava preocupação com a limitação do poder, ainda que não tenha estruturado o Judiciário como poder autônomo nos moldes contemporâneos. Sua formulação revela uma cautela histórica quanto à expansão institucional. Em perspectiva ainda mais remota, ARISTÓTELES (2002) já indicava que a estabilidade política depende da adequada distribuição de funções e da busca de equilíbrio entre interesses diversos.

No Brasil, a formação do pacto federativo e da separação de poderes também se insere nesse contexto de evolução histórica. A Constituição de 1891, influenciada pelo modelo norte-americano, rompe com a lógica do Poder Moderador e inaugura um sistema baseado na tripartição de poderes, ainda que sob tensões permanentes quanto à delimitação de competências. Ao longo do século XX, consolida-se o papel do STF como Corte Constitucional, responsável pela guarda da Constituição e pela contenção de excessos institucionais.

É nesse contexto que se insere a atual crise entre Legislativo e STF. Observa-se a intensificação de discursos parlamentares que, ao invés de se estruturarem em fundamentos jurídicos consistentes, operam por meio de estratégias retóricas voltadas à deslegitimação do Poder Judiciário. A crítica ao chamado ativismo judicial, quando desprovida de rigor técnico, tende a obscurecer a natureza da jurisdição constitucional, que envolve necessariamente interpretação e concretização de princípios.

DWORKIN (1986) sustenta que o Direito deve ser compreendido como um sistema de princípios, no qual a atuação judicial constitui prática interpretativa orientada pela integridade. A redução dessa atuação a uma suposta invasão de competências revela não apenas imprecisão conceitual, mas também uma tentativa de deslocar o debate jurídico para o campo da disputa narrativa. Nesse cenário, a crítica deixa de ser instrumento democrático legítimo e passa a funcionar como mecanismo de pressão institucional.

A atuação parlamentar, por sua vez, possui função constitucional claramente delimitada: legislar e fiscalizar. Quando o Parlamento se afasta dessa função e passa a utilizar instrumentos institucionais, como comissões parlamentares de inquérito, para a construção de narrativas deslegitimadoras, ocorre desvio de finalidade. A CPI, concebida como instrumento de investigação de fatos determinados, não pode ser convertida em arena de disputa institucional voltada à erosão da legitimidade de outros Poderes.

Sob a perspectiva da teoria democrática, HABERMAS (1992) destaca que a legitimidade depende de processos deliberativos orientados pela racionalidade comunicativa. A substituição desse modelo por disputas narrativas, alimentadas por desinformação, compromete a formação da vontade coletiva e fragiliza o espaço público. O debate deixa de ser orientado por argumentos e passa a ser influenciado por percepções construídas estrategicamente.

A desordem informacional, nesse contexto, não apenas antecede, mas estrutura a desordem institucional. Ao redefinir os parâmetros do debate público, altera-se também a dinâmica de funcionamento das instituições, que passam a responder a um ambiente marcado por instabilidade, polarização e disputas retóricas. O sistema de freios e contrapesos, concebido para operar com base em racionalidade jurídica, passa a ser tensionado por forças externas ao próprio Direito.

No âmbito do pacto federativo, os efeitos são particularmente sensíveis. A federação pressupõe cooperação, autonomia e equilíbrio entre os entes e entre os Poderes. A intensificação de conflitos entre Legislativo e Judiciário, alimentada por discursos desinformacionais, compromete esse arranjo, fragilizando a estabilidade institucional e ampliando a insegurança jurídica.

A crise contemporânea entre Poder Legislativo e STF, portanto, não pode ser reduzida a um mero desacordo político ou a uma divergência interpretativa típica do constitucionalismo democrático. Trata-se, em realidade, de uma inflexão estrutural no funcionamento do sistema de freios e contrapesos, na qual a desordem informacional passa a operar como mecanismo de desestabilização institucional. Ao substituir o debate jurídico qualificado por construções narrativas orientadas por interesses políticos imediatos, o Parlamento, em determinadas circunstâncias, desvia-se de sua função constitucional de legislar e fiscalizar, passando a atuar como vetor de tensionamento institucional.

Esse movimento compromete a lógica clássica delineada por MONTESQUIEU (1748) e aprofundada pelos Federalistas (HAMILTON; MADISON; JAY, 1788/2003), segundo a qual o equilíbrio entre os Poderes decorre da limitação recíproca fundada em critérios jurídicos e institucionais. Quando esse controle é substituído por estratégias discursivas desprovidas de rigor técnico, rompe-se a racionalidade do sistema, abrindo espaço para a erosão da legitimidade.

No plano da teoria do Direito, a ruptura da integridade apontada por DWORKIN (1986) e a distorção dos processos deliberativos descritos por HABERMAS (1992) evidenciam que a desordem institucional não é um fenômeno autônomo, mas consequência direta da degradação do ambiente informacional. A desinformação, nesse contexto, deixa de ser um problema externo e passa a integrar o próprio funcionamento das instituições, comprometendo a formação da vontade democrática e a autoridade das decisões.

No âmbito do pacto federativo, os efeitos são ainda mais sensíveis. A intensificação de conflitos entre Poderes, alimentada por discursos deslegitimadores, fragiliza a cooperação institucional, compromete a estabilidade normativa e amplia a insegurança jurídica, afetando diretamente a capacidade do Estado de organizar o poder de forma legítima e previsível.

Diante desse quadro, a superação da crise não depende apenas de ajustes pontuais, mas da reconstrução dos parâmetros estruturantes do constitucionalismo, com a reafirmação dos limites institucionais de atuação de cada Poder, o fortalecimento da integridade do Direito e a recomposição de um ambiente informacional compatível com a racionalidade democrática. Sem isso, o que se instala não é apenas um conflito entre instituições, mas um processo contínuo de desorganização do próprio Estado constitucional.

Leandro Velloso

VIP Leandro Velloso

Docente de Direito (Estácio). Professor de Direito Administrativo e Compliance. Autor de 24 livros. Pesquisador de Direito da FDV/ES. Advogado consultivo. Ex-Procurador Jurídico Federal.