Gestantes e ruídos abaixo do limite de tolerância
Ausência de nexo causal entre a exposição ocupacional a ruído e as complicações obstétricas e neonatais: Uma análise multidisciplinar.
quarta-feira, 22 de abril de 2026
Atualizado às 17:59
Resumo
A proteção à maternidade e ao nascituro é um pilar fundamental do Direito do Trabalho e da Saúde Ocupacional. No entanto, a imputação de responsabilidade civil ao empregador por complicações obstétricas e neonatais exige a comprovação inequívoca do nexo causal entre a atividade laboral e o dano. Este artigo técnico analisa a ausência de nexo causal e concausal entre a exposição de colaboradoras gestantes a agentes físicos (ruído), quando mantida dentro dos limites de tolerância legais e biológicos, e a incidência de desfechos adversos na gestação. A discussão é fundamentada em evidências etiológicas, fisiopatológicas, doutrinárias e jurisprudenciais, demonstrando que o cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras (NR-06, NR-07 e NR-15) afasta a responsabilidade civil das empresas.
1. Introdução
A relação entre o ambiente de trabalho e a saúde da gestante tem sido objeto de intensos debates jurídicos e médicos. A legislação brasileira, notadamente após a inserção do art. 394-A na CLT e o julgamento da ADIn 5.938 pelo STF, estabeleceu o afastamento obrigatório de gestantes de atividades consideradas insalubres em qualquer grau1.
Contudo, a caracterização da insalubridade por exposição ao ruído contínuo ou intermitente, conforme o anexo 1 da NR-15, exige que os níveis de pressão sonora ultrapassem o limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de oito horas diárias2. Quando a exposição ocorre estritamente dentro dos limites legais e biológicos, com a devida atenuação fornecida por EPIs adequados (NR-06) e monitoramento pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-07), questiona-se a viabilidade de estabelecer um nexo causal entre essa exposição e eventuais complicações obstétricas ou neonatais.
Este artigo propõe-se a demonstrar, sob a ótica da medicina baseada em evidências e do direito material, que a exposição ao ruído ocupacional dentro dos limites de tolerância não constitui fator etiológico ou concausal suficiente para a responsabilização civil do empregador em casos de intercorrências gestacionais.
2. Fundamentação etiológica e fisiopatológica
2.1. A etiologia multifatorial das complicações obstétricas
As complicações obstétricas, tais como a pré-eclâmpsia, a hipertensão gestacional, o DMG - diabetes mellitus gestacional, a prematuridade e o baixo peso ao nascer, possuem etiologia reconhecidamente complexa e multifatorial. A literatura médica aponta que o desenvolvimento da pré-eclâmpsia, por exemplo, envolve uma combinação de fatores genéticos, imunológicos, placentários e ambientais3.
Os principais fatores de risco consolidados para essas patologias incluem idade materna avançada, primigestação, obesidade (IMC elevado), histórico familiar, hipertensão crônica prévia, diabetes pré-existente e tabagismo4. A tentativa de isolar um único fator ambiental, como o ruído ocupacional em níveis permitidos, como causa determinante ou concausa relevante para essas síndromes esbarra na ausência de plausibilidade biológica e na multiplicidade de variáveis confundidoras.
2.2. O eixo hipotálamo-hipófise-adrenal (HPA) e o estresse por ruído
A hipótese fisiopatológica que tenta ligar o ruído a desfechos obstétricos adversos baseia-se na premissa de que o som atua como um estressor ambiental. O estresse crônico ativaria o sistema nervoso simpático e o eixo hipotálamo-hipófise-adrenal (HPA), resultando na liberação prolongada de catecolaminas e cortisol5. Níveis cronicamente elevados de cortisol poderiam induzir vasoconstrição, disfunção endotelial e alterações metabólicas, predispondo a gestante à hipertensão e afetando o crescimento fetal.
Entretanto, essa cascata fisiopatológica requer uma exposição crônica a níveis elevados de ruído, capazes de gerar uma resposta de estresse patológica. A exposição a ruídos dentro do limite de tolerância legal (até 85 dB), especialmente quando atenuada pelo uso correto de protetores auriculares (NR-06), não demonstrou capacidade de sustentar uma hiperativação crônica do eixo HPA que suplante as adaptações fisiológicas normais da própria gestação6.
2.3. Atenuação biológica do ruído pelo corpo materno
No que tange aos efeitos diretos do ruído sobre o feto, é imperativo considerar a barreira física natural proporcionada pelo corpo materno. Estudos de bioacústica demonstram que a parede abdominal, o útero e o líquido amniótico atuam como um filtro acústico altamente eficiente, especialmente para frequências médias e altas.
A literatura científica indica que o ambiente intrauterino atenua frequências acima de 500 Hz em aproximadamente 40 a 50 decibéis7. Embora frequências mais baixas sofram menor atenuação, o limiar auditivo inicial do feto é cerca de 40 dB superior ao de um adulto8. Consequentemente, um ruído ambiental de 85 dB(A) no local de trabalho atinge o feto em níveis significativamente reduzidos, assemelhando-se ao ruído de fundo fisiológico gerado pelos batimentos cardíacos maternos, fluxo sanguíneo e motilidade intestinal. Não há evidências de que essa exposição residual cause dano auditivo ou estresse fetal patológico.
3. Análise das Evidências Epidemiológicas
A medicina baseada em evidências corrobora a ausência de nexo causal robusto. Uma meta-análise recente e abrangente conduzida por Wang et al. (2022), publicada na Frontiers in Psychology, avaliou a associação entre exposição a ruído durante a gravidez e complicações obstétricas9. Os resultados demonstraram que:
|
Desfecho Obstétrico |
Risco Relativo (RR) |
Intervalo de Confiança (95%) |
Significância Estatística |
|
Hipertensão Gestacional (HDP) |
1.10 |
0.96 - 1.25 |
Não Significativo |
|
Diabetes Gestacional (DMG) |
0.94 |
0.88 - 1.00 |
Não Significativo |
Apesar de menção de baixa significância estatística para pré-eclâmpsia, os próprios autores concluíram que a qualidade da evidência para todos os desfechos foi classificada como não significativa clinicamente, e a força da evidência como inadequada ou limitada9. A análise de sensibilidade revelou que os resultados eram instáveis, e a exclusão de um único estudo tornava a associação não significativa.
Outra revisão sistemática conduzida por Sivakumaran et al. (2022) concluiu que a certeza da evidência sobre o efeito do aumento do ruído em desfechos como pré-eclâmpsia e diabetes gestacional é "muito baixa" devido ao alto risco de viés, inconsistência entre os estudos e imprecisão nas estimativas10. A maioria dos estudos que sugerem algum risco avaliou exposições acima de 80-85 dB(A), ou seja, no limiar ou acima do limite de tolerância legal brasileiro.
4. Fundamentação jurídica e doutrinária
4.1. O nexo causal e a teoria da causalidade adequada
Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, seja ela subjetiva (art. 186 e 927, caput, do Código Civil) ou objetiva (art. 927, parágrafo único), é imprescindível a presença do dano, da conduta (ou atividade de risco) e do nexo de causalidade entre ambos11.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, em sede de responsabilidade civil, a Teoria da Causalidade Adequada (ou do Dano Direto e Imediato). Segundo essa teoria, não é qualquer condição que antecede o dano que pode ser considerada sua causa, mas apenas aquela que, por sua natureza e segundo o curso natural das coisas, é a mais apta a produzi-lo13. Diante da etiologia multifatorial das complicações obstétricas e da fragilidade das evidências científicas, a exposição ao ruído dentro dos limites legais não se qualifica como causa adequada para o dano.
4.2. A concausa e os critérios de Penteado
A doutrina trabalhista, notadamente na obra do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, admite que a doença ocupacional pode decorrer de múltiplas causas (concausas). Segundo o autor, a concausa não exclui o nexo causal, desde que o trabalho tenha contribuído com relevância para o adoecimento ou agravamento da lesão13.
Para aferir essa contribuição relevante, a perícia médica deve pautar-se em critérios objetivos. Os "10 Critérios de Penteado" para análise de nexo causal estabelecem diretrizes rigorosas, das quais destacam-se14:
- Critério legal: As complicações obstétricas não constam na lista de doenças relacionadas ao trabalho do Ministério da Saúde ou da Previdência Social (decreto 3.048/99, Anexo II).
- Critério técnico-científico: Como demonstrado, a literatura médica não estabelece relação de causa e efeito robusta entre ruído tolerável e patologias gestacionais.
- Critério de intensidade e tempo de exposição: A exposição a níveis inferiores a 85 dB(A) não possui intensidade suficiente para romper a homeostase materna ou fetal.
- Critério de exclusão de outras causas: É virtualmente impossível excluir os múltiplos fatores genéticos e constitucionais inerentes à própria gestação.
A ausência de preenchimento desses critérios afasta tecnicamente a hipótese de concausalidade.
4.3. O cumprimento das NRs (normas regulamentadoras)
A responsabilidade civil pressupõe um ato ilícito ou a assunção de um risco excepcional. Quando a empresa cumpre rigorosamente a legislação trabalhista, não há ilicitude.
- NR-15: A empresa mantém o ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), descaracterizando o ambiente como insalubre.
- NR-06: A empresa fornece, treina e fiscaliza o uso de EPIs (protetores auriculares) com Certificado de Aprovação (CA) válido, atenuando ainda mais a pressão sonora percebida pela colaboradora.
- NR-07: O PCMSO monitora a saúde da trabalhadora, realizando exames ocupacionais e garantindo a aptidão para a função.
O STF, na ADIn 5.938, determinou o afastamento de gestantes de atividades insalubres. Contudo, se o ambiente não ultrapassa os limites da NR-15, ele é, por definição legal, salubre. A jurisprudência recente do TST tem protegido gestantes contra ruídos excessivos (acima de 80-85 dB), como nos casos envolvendo limiar acima do limite de tolerância, onde a irregularidade residia justamente na exposição acima dos níveis seguros15. Inversamente, a manutenção do ruído dentro dos parâmetros legais afasta a presunção de risco e o dever de indenizar.
5. Conclusão
A análise integrada dos aspectos médicos, científicos e jurídicos permite concluir pela ausência de nexo causal e concausal entre a exposição de colaboradoras gestantes a ruído ocupacional dentro dos limites de tolerância (NR-15) e a incidência de complicações obstétricas ou neonatais.
A etiologia dessas patologias é complexa e multifatorial, e a literatura científica atual classifica como baixa ou muito baixa a qualidade das evidências que tentam associar o ruído ambiental a desfechos como pré-eclâmpsia, hipertensão ou prematuridade. Ademais, a fisiologia materna atua como uma barreira acústica eficaz, protegendo o feto de exposições sonoras externas.
No âmbito do Direito do Trabalho, a empresa que cumpre rigorosamente as diretrizes da NR-06 (fornecimento de EPI), NR-07 (PCMSO) e NR-15 (limites de tolerância), garantindo um ambiente de trabalho salubre, age no exercício regular de seu direito e cumpre sua função social. Sem a comprovação de que o trabalho atuou como causa adequada ou concausa relevante (segundo os critérios de Penteado e a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira), inexiste ato ilícito ou nexo de imputação, afastando-se, de forma peremptória, a responsabilidade civil do empregador.
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1 BRASIL. Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2016. Acrescenta o art. 394-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 maio 2016.
2 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e Operações Insalubres. Brasília, DF.
3 PENNINGTON, K. A. et al. Preeclampsia: multiple approaches for a multifactorial disease.Disease Models & Mechanisms, v. 5, n. 1, p. 9-18, 2012.
4ABRAMOVA, M. Y.; CHURNOSOV, M. I. Modern concepts of etiology, pathogenesis and risk factors for preeclampsia.Journal of Obstetrics and Women's Diseases, v. 70, n. 1, p. 73-82, 2021.
5 MBIYDZENYUY, N. E. et al. Stress, hypothalamic-pituitary-adrenal axis and cortisol.Frontiers in Endocrinology, 2024.
6 AUSTIN, M. P. et al. Prenatal stress, the hypothalamic–pituitary–adrenal axis, and fetal and infant neurobehaviour.Early Human Development, v. 79, n. 1, p. 1-10, 2005.
7 GÉLAT, P. et al. Evaluation of fetal exposure to environmental noise using a computational model.Nature Communications, v. 16, 2025.
8 AMERICAN ACADEMY OF PEDIATRICS. Noise: A Hazard for the Fetus and Newborn.Pediatrics, v. 100, n. 4, p. 724-727, 1997.
9 WANG, Z. et al. Association between noise exposure during pregnancy and pregnancy complications: A meta-analysis.Frontiers in Psychology, v. 13, 2022.
10 SIVAKUMARAN, K. et al. Impact of Noise Exposure on Risk of Developing Stress-Related Obstetric Health Effects: A Systematic Review and Meta-Analysis.Noise and Health, v. 24, n. 114, p. 137-144, 2022.
11 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
12 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
13 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 9. ed. São Paulo: LTr, 2016.
14 PENTEADO, José Marcelo. Os 10 critérios de Penteado para análise de nexo causal entre doenças e o trabalho.Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, 2020.
15 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Ação Civil Pública nº 0020926-40.2025.5.04.0664. Decisão liminar mantida em correição parcial. Brasília, DF, 14 jan. 2026.


