Messias, STF, aborto e os limites institucionais: o risco dos ativismos e das invasões de competência
William Douglas, professor de Direito Constitucional, defende a distinção entre atuação institucional e convicções pessoais.
domingo, 19 de abril de 2026
Atualizado às 19:36
1. O episódio e as acusações
Recentemente, fui acusado de “apoiar um abortista” e até de ser um “falso profeta”.
Explico: postei notícia de que o Min. Jorge Messias, da AGU, aceitou meu convite para palestrar sobre “Choque de Gestão no Serviço Público” no evento “Favela + Rica”, que ocorrerá em junho. Seus resultados à frente da AGU justificam plenamente o convite; quem duvidar disso basta pesquisar.
Eis um dos comentários feitos em meu Instagram, que não tratava de indicação ao STF ou de aborto, mas de resultados da AGU no tema das transações tributárias:
“Pastor dando palco para um sujeito que é a favor da injeção letal no coração do feto?
@igrejaplena está ciente dessa barbárie? Temos que ter cuidados com o falso profeta.”
Sequer estava defendendo a indicação de Messias ao STF, mas citar o convite já bastou para, mais uma vez, confundirem quem atua como representante institucional com quem define a posição política. Recebi várias críticas, entre elas essa marcação do endereço de minha igreja local, provavelmente com a intenção de que meu pastor tomasse providências ou, talvez, censurasse ou vedasse a palavra a um “falso profeta”.
Alguns leitores, alunos e seguidores, perplexos, questionaram-me como eu, cristão, pastor, “pró-vida”, estava próximo do “abortista” Messias.
Diante das críticas, esclareço os fatos e, sobretudo, reafirmo uma tese: não se pode confundir a atuação institucional de um agente público com suas convicções pessoais.
2. A defesa da indicação e o equívoco central
Entre outros ataques injustos — alguns de boa-fé, outros não — muitos sustentam que o tema da assistolia fetal deve contraindicar a aprovação, pelo Senado, do nome de Jorge Messias para o cargo de Ministro do STF.
A verdade, porém, é que defendo ser uma boa escolha, justamente por eu ser cristão e por conhecer Messias (aliás, diácono da Igreja Batista; aliás, também contrário ao aborto). Para isso, há vários motivos: entre eles, o fato de que a prerrogativa é do Presidente da República, algo que o Pr. Silas Malafaia também mencionou. Outro motivo: Messias é pró-vida e, por convicção pessoal, contrário ao aborto.
3. O papel institucional da AGU
A origem de todo esse imbróglio, explorado por alguns críticos, é simples. Messias é o Advogado-Geral da União e, nessa condição, tem o dever de emitir parecer jurídico em nome do Executivo sobre os mais diversos temas que envolvem as ações em que a União deve se manifestar.
4. O caso do CFM e seus limites
Em 2024, coube-lhe enfrentar a espinhosa questão de saber se a Resolução nº 2.378/2024, do Conselho Federal de Medicina (CFM), poderia limitar, ao marco de 22 semanas, a possibilidade de realização do procedimento de assistolia fetal previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto oriundo de estupro. Também ficou claro que o CFM não indicou, uma vez proibida a assistolia, qual seria o procedimento a ser adotado após as 22 semanas, o que, em leitura possível, pode ser interpretado como uma sinalização de que, ultrapassado esse marco, não se deveria mais realizar o aborto, mas sim proceder ao parto prematuro.
A peça, assinada por três procuradores (dois homens e uma mulher), não expressa a visão pessoal de Messias, mas a posição institucional do governo federal.
A tese central do parecer, tão frequentemente citada, mas nem sempre lida com atenção, é que a limitação posta pela Resolução CFM nº 2.378/2024, com marco temporal de 22 semanas para a realização do aborto em gravidez oriunda de estupro, “somente seria possível por meio de lei formal”. E essa é uma atribuição do Congresso Nacional, nunca de um conselho profissional.
5. A competência do Congresso
O parecer afirma que a questão deve ser devolvida ao Parlamento, casa de representantes eleitos pelo voto popular, diferentemente dos membros do CFM e dos ministros do STF, que não são eleitos pelo povo. São os parlamentares, eleitos democraticamente, que devem decidir se, na hipótese de gravidez decorrente do crime hediondo do estupro, o último marco para se admitir o aborto são as 22 semanas (já que nosso Código Penal é silente quanto a um marco temporal).
6. O problema do “ativismo de estimação”
É curioso que vivamos tempos em que muitos acusam o STF de ultrapassar suas competências constitucionais e avançar sobre atribuições de outros poderes. Como professor e valendo-me da liberdade de cátedra, já expressei mais de uma vez, de forma respeitosa, meu desacordo com certas atuações de nossa Suprema Corte que me pareceram caracterizar ativismo judicial. O que me assusta é que os mesmos que atacam o STF, apontando ativismo, agora crucificam Messias por ele se posicionar contra o ativismo do CFM.
Aqui reside um ponto nevrálgico: não se pode admitir “ativismo de estimação”. Se o ativismo do STF ou do CFM agrada no mérito, muitos o aplaudem ou silenciam; quando essa mesma Corte ou o mesmo Conselho, com o mesmo tipo de atuação, decide contra o que se deseja, então seus membros passam a ser tratados como adversários a serem combatidos.
Essa seletividade ideológica, que leva ao conflito e à dissensão, tem corroído as bases de nossa democracia, transformando-a em um embate cada vez mais próximo ao de “torcidas organizadas”. Se a contenção do ativismo judicial é importante para a estabilidade institucional, esse critério deve ser aplicado de forma coerente: tanto quando concordamos com a decisão quanto quando dela discordamos.
7. A lição de Antonin Scalia
É melhor, como recorda Antonin Scalia, deixar que as questões moralmente candentes, que interessam tanto à direita quanto à esquerda, sejam decididas pelo Congresso, que conta com centenas de representantes das mais diversas posições presentes na sociedade, inclusive sobre temas altamente polêmicos. Nem o STF, que não tem voto, nem o CFM, que também não possui esse poder, deveriam se imiscuir em assunto tão sensível. Trata-se de matéria própria do Legislativo.
“A permissibilidade do aborto, e as limitações sobre ele, devem ser resolvidas como a maioria das questões importantes em nossa democracia: por cidadãos tentando persuadir uns aos outros e depois votando.” (Antonin Scalia, Ministro da Suprema Corte dos EUA, em Planned Parenthood of Se. Pa. v. Casey, 1992)
8. Representatividade e decisão democrática
Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Conselho Federal de Medicina, a participação feminina é inferior a cerca de 10%, o que evidencia uma sub-representação relevante nesses espaços. Esse dado reforça a importância de que temas sensíveis sejam decididos pelo Congresso Nacional, órgão constitucionalmente vocacionado à deliberação plural e democrática e no qual há maior percentual de mulheres.
9. O componente político
Por fim, não poderia deixar de mencionar o “óbvio ululante”, na expressão de Nelson Rodrigues: se a indicação do nome é do Presidente da República, é de se esperar que ele indique alguém de corrente política oposta?
A direita quer barrar Messias não por um tema ou outro, mas para impor uma derrota política ao Presidente da República. Usar sua atuação como Advogado-Geral da União para desqualificá-lo não é correto, e explico a razão: ele não falava em nome próprio, mas no exercício de função institucional de representação jurídica do Executivo, cuja atuação não se confunde com convicções pessoais. Logo, tudo o que se critica em Messias são posições que devem ser atribuídas ao governo federal, e não a ele pessoalmente.
10. Reputação e função institucional
Seus resultados como gestor são expressivos. Obteve diversas vitórias como advogado da União, investiu em consensualidade e contribuiu para significativa economia de recursos públicos. Esses resultados tornam notório seu saber jurídico. Além da idade, o outro requisito constitucional é a reputação ilibada. Nesse ponto, reitero: o que ele disse em peças institucionais não pode atingir sua reputação pessoal, pois seguia diretrizes do ente que representava. Da mesma forma, críticas a Messias pelo tratamento dado aos eventos de 8 de janeiro são inadequadas, pois também dizem respeito à atuação institucional, e não a uma escolha individual.
Nesse sentido, é razoável esperar que um senador — sobretudo alguém que professe a fé cristã — não atribua a uma pessoa responsabilidade moral por atos ou posições que não lhe pertencem.
11. Conclusão
Concluo citando Sobral Pinto, católico e feroz anticomunista que, na era Vargas, atuou como advogado de defesa do comunista Prestes. Sobral Pinto colocou seu dever como patrono acima de sua rejeição pessoal à ideologia marxista. Outro grande católico, Antonin Scalia, com seus nove filhos (sendo um deles padre) e opositor firme do aborto, fez o mesmo: defendeu que a definição sobre o aborto não caberia ao Judiciário, mas ao processo democrático. Ele era abortista? Certamente que não. Apenas afirmou que essa decisão deve ser tomada pelo Congresso.
Então, deixemos claro: Messias, no plano pessoal, é contrário ao aborto. Se alçado ao STF, repetirá o que afirmou em seu parecer: trata-se de matéria a ser deliberada pelo Congresso Nacional. Isso contribuirá para conter recente movimento de ativismo judicial, em que o STF avança sobre competência legislativa para tratar do tema pela via judicial.
Essa é uma das razões pelas quais espero sua aprovação, confiando que o Senado não puna um agente público por exercer, com correção técnica, uma função institucional que não se confunde com suas convicções pessoais.


