A atuação do médico do trabalho como assistente técnico
A legalidade e legitimidade da atuação do médico do trabalho como assistente técnico em perícias médicas abrangendo litígios com empresas contratantes.
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 14:23
1. Introdução
A intersecção entre a Medicina do Trabalho e o Direito Processual frequentemente suscita debates acalorados, especialmente no que tange à atuação do médico do trabalho em litígios judiciais. Uma das questões mais controversas é a possibilidade de o médico vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) atuar como assistente técnico da empresa em perícias judiciais trabalhistas ou previdenciárias.
O debate envolve a interpretação de normas éticas, a proteção de dados sensíveis do trabalhador e as garantias processuais das partes. Este artigo propõe uma tese jurídica e médica que legitima essa atuação, demonstrando que, desde que observados os preceitos éticos e o sigilo profissional, a assistência técnica pelo médico da empresa é um direito assegurado por lei federal e amparado pela Constituição da República.
A relevância do tema se acentua diante da recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), proferida em abril de 2026, que anulou dispositivos da Resolução CFM 2.323/22, reacendendo a controvérsia sobre os limites da atuação do médico do trabalho na defesa técnica patronal.
2. Tese: A legitimidade da assistência técnica pelo médico do trabalho
A tese central deste estudo sustenta que a atuação do médico do trabalho como assistente técnico da empresa é plenamente legal, ética e constitucional. Essa legitimidade fundamenta-se em três pilares principais: A natureza processual da assistência técnica regulada pelo Código de Processo Civil, a caracterização do ato pericial como ato médico desvinculado da relação médico-paciente tradicional, e a garantia constitucional da ampla defesa.
2.1. O CPC como diploma próprio para matéria probatória
O CPC (lei 13.105/15) é o tipo legislativo próprio e adequado para tratar de matéria probatória e processual no ordenamento jurídico brasileiro1. O diploma estabelece regras claras sobre a prova pericial e a figura do assistente técnico, constituindo o marco normativo por excelência para a disciplina da produção de provas em juízo.
O art. 465 do CPC determina que o juiz nomeará perito especializado, incumbindo às partes, no prazo legal, indicar seus assistentes técnicos1. Mais adiante, o art. 466, § 1º, consagra uma premissa fundamental:
"Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição."1
Dessa forma, a lei federal garante a livre escolha do assistente técnico pelas partes, sem qualquer restrição quanto ao vínculo profissional prévio entre o assistente e a parte que o indica. Qualquer tentativa de restringir essa escolha por meio de resoluções de conselhos profissionais ou decisões judiciais que ignorem o texto legal configura violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas, uma vez que atos infralegais não podem inovar ou restringir direitos assegurados em lei em sentido estrito.
A competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal) reforça que somente por meio de lei federal pode haver alteração nas regras de produção de prova pericial2. As resoluções dos conselhos profissionais, embora vinculantes no âmbito ético-disciplinar, não possuem força de lei para restringir direitos processuais das partes.
2.2. Princípios constitucionais: Contraditório e ampla defesa
A livre indicação do assistente técnico é a materialização processual dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"2.
A ampla defesa compreende o direito da parte de utilizar todos os meios lícitos para demonstrar a veracidade de suas alegações, o que inclui a assistência técnica de profissional de sua estrita confiança. O médico do trabalho da empresa, por conhecer profundamente o ambiente laboral, os riscos ocupacionais (mapeados no PGR/PPRA) e as medidas de controle adotadas (PCMSO), é frequentemente o profissional mais qualificado para auxiliar a defesa técnica patronal, garantindo a paridade de armas na produção da prova pericial.
Negar à empresa o direito de indicar como assistente técnico o profissional que melhor conhece a realidade do ambiente de trabalho equivale a esvaziar o conteúdo do contraditório técnico, transformando-o em mera formalidade. A paridade de armas exige que ambas as partes possam se valer de assistência técnica qualificada e efetiva, e não apenas simbólica.
2.3. O ato pericial como ato médico e a inexistência de relação médico-paciente
Um dos argumentos frequentemente utilizados contra a atuação do médico da empresa é a suposta quebra da relação médico-paciente. Contudo, essa premissa parte de um equívoco conceitual sobre a natureza da perícia médica.
A perícia médica é um ato privativo do médico, conforme estabelece a lei 12.842/13 (lei do Ato Médico)3. A Resolução CFM 2.430/25, que dispõe sobre o ato médico pericial, diferencia expressamente o ato médico pericial dos demais atos médicos, reconhecendo sua natureza investigativa e probatória4. No contexto pericial, o trabalhador (periciado) passa por uma avaliação clínica, que inclui anamnese e exame físico, autorizada por ordem judicial ou administrativa.
Nesse cenário, a doutrina médico-legal é pacífica ao diferenciar a relação médico-paciente da relação perito-periciando. Conforme estudo publicado na revista Saúde Ética & Justiça da Universidade de São Paulo, a relação médico-paciente é baseada na confiança mútua e busca o diagnóstico e tratamento visando a cura, enquanto a relação perito-periciando possui natureza eminentemente investigativa, não sendo baseada em confiança mútua, tendo como finalidade o esclarecimento de aspectos médicos para subsidiar uma decisão judicial5. Os autores concluem que "a confidencialidade profissional não é restrita ao binômio perito-periciando"5, o que reforça a tese de que o contexto pericial opera sob lógica distinta da assistência clínica.
Portanto, durante o ato pericial, não se estabelece uma relação médico-paciente tradicional. O trabalhador submete-se ao exame por determinação legal ou judicial, muitas vezes como consequência do próprio ajuizamento da ação, na qual colocou voluntariamente sua condição de saúde em litígio. Assim, a participação do médico do trabalho como assistente técnico, acompanhando a anamnese e o exame físico realizados pelo perito do juízo, não configura quebra de relação médico-paciente, pois esta sequer existe no estrito escopo da perícia.
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