MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A fragilidade técnica do reconhecimento de concausa

A fragilidade técnica do reconhecimento de concausa

A prova pericial médica é, indubitavelmente, um dos pilares estruturais da prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho.

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Atualizado às 14:28

A prova pericial médica é, indubitavelmente, um dos pilares estruturais da prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho, especialmente nas lides que envolvem o reconhecimento de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, devendo, como essencial alicerce processual, se pautar em princípios basilares do ordenamento jurídico, quais sejam: imparcialidade e conclusões técnicas-cientificas.

Neste contexto inicial, o perito judicial, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever legal e ético de atuar com absoluta imparcialidade e rigor técnico-científico. Contudo, a prática forense tem revelado duas problemáticas estruturais que comprometem a higidez das decisões judiciais: a banalização do reconhecimento do nexo de concausa, frequentemente, dissociado de fundamentação técnica e a assimetria na fixação dos honorários periciais, que, na prática, suscita um indesejável viés de resultado.

A primeira questão reside na ausência de metodologia científica rigorosa por parte de muitos peritos ao analisarem a etiologia de doenças. Não raro, deparamo-nos com laudos periciais elaborados por profissionais sem especialização em medicina do trabalho ou perícias médicas e medicina legal que, de forma contraditória, reconhecem a natureza degenerativa, genética ou multicausal de uma patologia, mas concluem pela existência de concausa laboral sem qualquer comprovação efetiva da contribuição do trabalho para o agravamento da doença.

Assevera-se que, em relação a nomeação de profissional médico, muitas vezes, esses são desprovidos de qualificação técnica e sem especialização médica, em total inobservância do CPC e do próprio Conselho Federal de Medicina. Assim, o profissional nomeado para ser o auxiliar técnico da prestação jurisdicional se torna, contrariamente, um obstáculo para a formação cognitiva do juízo, isso porque consubstanciam laudos ineptos e com conclusões obscuras e sem definição clara e objetiva sobre a elucidação da prova técnica. Na prática, esses profissionais acabam por criar uma problemática no andamento da instrução probatória, provocando, como consequência, uma enxurrada de impugnação e apresentação de quesitos de esclarecimentos de ambas as partes e do próprio juízo. Com efeito, há uma dilação probatória com deliberações intermináveis e inconclusivas, o que de fato causa uma morosidade processual e, de forma mais grave, uma insegurança jurídica nas decisões judiciais. Logo, a qualificação e especialização do profissional médico devem ser regimental e considerada como conditio sine qua non, isto é, sem a qual não deveria legitimar o ato jurídico da nomeação.

No âmbito da medicina do trabalho e da perícia médico-legal, a concausa é definida como a contribuição do trabalho, ainda que não exclusiva, para o agravamento ou aceleração de uma doença preexistente ou adquirida por outros fatores, conforme preceitua o art. 21, inciso I, da lei 8.213/19911. Todavia, a causalidade médica (naturalística) não se confunde com a causa jurídica (conceito normativo). Como bem adverte a doutrina especializada, a aplicação indiscriminada do conceito jurídico de concausa pelo médico perito faz com que surja na Justiça do Trabalho uma medicina "particular", onde os critérios técnicos exigidos pela tríade epidemiológica e pelo modelo de multicausalidade são substituídos pela subjetividade2.

A concausa, antes de qualquer conceito, deve ser entendida como uma causa acessória. Desta forma, é imprescindível que haja a comprovação de uma causa principal para a sua incidência. O acessório não existe sem o principal, sendo tal conceituação considerada basilar na hermenêutica jurídica. E, no campo do direito e processo do trabalho, o principal etiológico se trata, exclusivamente, de uma causa laboral. Considerar uma concausa, contudo concluir pela natureza etiológica e fisiopatologica da doença alegada como sendo essencialmente degenerativa e sem qualquer comprovação de agravamento pelas condições especiais ou intrínsecas da atividade profissional, é, sem dúvida, um dos maiores equívocos teóricos e práticos das atuais perícias médicas judiciais.

Para que se configure a concausa, não basta o simples diagnóstico da doença e a constatação de que o trabalhador exercia determinada atividade. É imprescindível a adoção de critérios técnicos objetivos, como os propostos pelo dr. José Marcelo de Oliveira Penteado, que convergem com o Manual de Acidentes de Trabalho do INSS. Dentre esses critérios, destacam-se a comprovação da existência real do fator de risco ocupacional com capacidade de gerar dano (intensidade, frequência e duração suficientes) e a modificação da história natural da doença, evidenciando que a exposição ocupacional alterou o curso habitual da patologia3.

No mesmo sentido, a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira esclarece que, para caracterizar a concausa, é indispensável a presença de alguma causa de origem ocupacional, sendo imperioso identificar o risco compatível com o agravo alegado4. Sem a comprovação simultânea do risco ocupacional real e da mudança na história natural da doença, não se configura concausa por agravamento. A mera suposição de que o trabalho "pode ter contribuído" não supre a exigência de prova técnica robusta.

Além da falta de critério técnico na elaboração dos laudos, o sistema de justiça trabalhista convive com uma atemporal e preocupante discussão: a dicotomia na fixação dos honorários periciais, que varia drasticamente a depender de quem seja a parte sucumbente.

O art. 790-B da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela lei 13.467/17, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia5. Ocorre que, na imensa maioria dos casos, o trabalhador reclamante é beneficiário da justiça gratuita.

Quando o reclamante é sucumbente no objeto da perícia, o STF, no julgamento da ADIn 5.766, decidiu que ele não pode ser cobrado pelos honorários periciais, cabendo à União arcar com esse custo, conforme também pacificado pela súmula 457 do TST6. Nesses casos, o pagamento submete-se ao teto fixado pela resolução CSJT 247/19 (atualmente em R$ 1.000,00, com previsão de reajuste para R$ 1.500,00 a partir de 2026), e o perito muitas vezes aguarda anos para receber, condicionado ao trânsito em julgado e à disponibilidade orçamentária7.

Por outro lado, quando a empresa reclamada é a sucumbente - por não ser, via de regra, beneficiária da justiça gratuita -, os limites da resolução do CSJT não se aplicam. O magistrado arbitra os honorários livremente, frequentemente fixando valores que variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, os quais são pagos pela empresa em poucos meses8.

Essa assimetria estrutural cria o que a ciência comportamental denomina de raciocínio motivado (motivated reasoning) e viés de aliança (allegiance bias). O perito judicial, antes mesmo de concluir seu laudo, sabe que um resultado favorável ao reclamante (reconhecendo o nexo ou a concausa) resultará em honorários significativamente maiores, pagos de forma célere e com garantia de recebimento. Em contrapartida, um laudo favorável à empresa resultará em honorários limitados ao teto do CSJT, pagos pela União e após anos de espera8.

Como destaca a literatura sobre vieses cognitivos, nenhum perito precisa ser desonesto para ser enviesado. O viés não depende de má-fé, mas da estrutura de incentivos. Quando o sistema de remuneração vincula o valor, o prazo e a certeza do pagamento ao resultado da perícia, cria-se uma pressão assimétrica que distorce o julgamento profissional, ativando o que Daniel Kahneman descreve como o "Sistema 1" de pensamento (rápido e intuitivo), sem que o perito sequer perceba a influência financeira em sua conclusão técnica8.

A conjugação desses dois fatores - a flexibilização dos critérios técnicos para reconhecimento de concausa e o viés financeiro de resultado - gera um cenário de grave insegurança jurídica para o setor produtivo. Empresas são frequentemente condenadas ao pagamento de vultosas indenizações baseadas em laudos periciais frágeis, elaborados por profissionais não especialistas, que invocam a concausa como um "coringa" argumentativo, impulsionados, ainda que inconscientemente, pela discrepância remuneratória.

Para resgatar a credibilidade e a imparcialidade da prova técnica na Justiça do Trabalho, são necessárias medidas urgentes. No aspecto técnico, os magistrados devem exercer um controle mais rigoroso sobre a qualificação dos peritos nomeados (exigindo especialização na área, conforme preceitua o art. 465 do CPC) e sobre a fundamentação dos laudos, rejeitando conclusões de concausa que não demonstrem, de forma cabal e metodológica, a efetiva contribuição do labor para o agravo à saúde.

No aspecto estrutural, é imperativa a revisão do modelo de remuneração pericial. A imparcialidade do perito só estará plenamente garantida quando os honorários forem fixados de forma isonômica, independentemente de qual parte seja a sucumbente. O resultado da perícia deve definir apenas quem pagará a conta, jamais o valor do trabalho do expert. Ignorar essa realidade não protege a Justiça do Trabalho, pelo contrário, fragiliza um de seus pilares mais importantes quais sejam: a busca pela verdade real de forma isenta e tecnicamente inquestionável.

_______

Referências

1 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

2 ALVAREZ, Marcos Antonio. Efeitos negativos da aplicação de conceitos jurídicos na análise do nexo causal nas perícias médicas no âmbito da Justiça do Trabalho. Perspectivas em Medicina Legal e Perícia Médica, Vol. 10, 2025.

3 PENTEADO, José Marcelo de Oliveira. Critérios técnicos para análise de uma concausa na Justiça do Trabalho. LinkedIn, 2025.

4 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2021.

5 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

6 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento em 20/10/2021.

7 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019.

8 FIGUEIREDO, Ciro de Santana. Honorários periciais na JT e viés de resultado: quando a remuneração do perito depende de quem ganha. Consultor Jurídico (ConJur), 6 abr. 2026.

João Paulo Devito dos Santos

VIP João Paulo Devito dos Santos

Formado em Ciências Jurídicas e Ciências Médicas. Advogado Empresarial e Trabalhista - OAB/SP 230.205. Médico do Trabalho - CRM/SP 148.986 - RQE 87.944. Atuação em Consultoria Jurídica e Médica.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca