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Fast-track regulatório na ANVISA: Eficiência não pode significar risco

Celeridade ou risco? O artigo revela como o fast-track na ANVISA pode comprometer a segurança sanitária e questiona os limites entre eficiência e proteção à saúde.

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Atualizado às 08:53

Nos últimos anos, e especialmente após a pandemia, consolidou-se, no Brasil, uma perigosa tendência: a crença de que acelerar o acesso a medicamentos é, por si só, sinônimo de efetividade do direito à saúde. A equação parece simples e justamente por isso é enganosa.

Sob esse pano de fundo, mecanismos de fast-track regulatório passaram a ocupar posição central na atuação da ANVISA, impulsionados por demandas sociais legítimas, pressões econômicas e pela própria velocidade da inovação científica. Mas é preciso dizer com clareza: celeridade regulatória não é, nem pode ser, um valor absoluto.

A ANVISA não é um obstáculo a ser contornado. É, por definição legal, uma instância de contenção de riscos. A lei 9.782/1999 não lhe atribuiu a função de acelerar o mercado, mas, de proteger a saúde pública. E essa distinção, embora elementar, tem sido progressivamente ignorada.

De fato, o ordenamento jurídico admite mecanismos de priorização. A RDC 204/17 estruturou hipóteses de análise prioritária, voltadas a situações de relevante interesse público, como doenças raras ou negligenciadas. Na mesma linha, a RDC 657/22 incorporou a possibilidade de aproveitamento de decisões de autoridades regulatórias estrangeiras, em uma tentativa de tornar o processo mais eficiente.

O problema não está nesses instrumentos. Está no uso que se faz deles.

O que se observa, na prática, é uma expansão silenciosa, e pouco debatida, da lógica excepcional. A aceleração regulatória, concebida como resposta pontual a situações específicas, começa a se aproximar de um padrão decisório. E isso tem consequências.

A primeira delas é a erosão do rigor técnico. A redução de prazos, quando não acompanhada de critérios estritos e de análise aprofundada, pode levar à aprovação de medicamentos com base em evidências ainda imaturas. Em matéria de saúde, isso não é um detalhe, é o próprio núcleo do problema.

A segunda consequência é institucional. Ao flexibilizar, ainda que indiretamente, seus critérios, a ANVISA contribui para a formação de uma expectativa social de acesso imediato. O resultado é previsível: cresce a judicialização da saúde, e o Poder Judiciário passa a decidir, sob pressão de urgência, questões que exigem densidade técnica incompatível com o processo judicial.

O STF já enfrentou essa questão. No julgamento do Tema 500 (RE 657.718), fixou-se a premissa de que o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deve ser excepcionalíssimo. Não se trata de formalismo. Trata-se de reconhecer que o registro sanitário é o filtro mínimo de segurança em um sistema que lida com riscos potencialmente irreversíveis.

Quando esse filtro é relativizado, o risco não desaparece, apenas se desloca.

Desloca-se para o médico, que prescreve em ambiente de incerteza; para o paciente, que se submete a terapias ainda não plenamente validadas; para as operadoras de saúde, que enfrentam decisões judiciais dissociadas de critérios técnicos; e, por fim, para o próprio Judiciário, que assume um papel para o qual não foi estruturado.

A experiência internacional costuma ser invocada como justificativa para a aceleração. De fato, agências como o FDA e a EMA adotam mecanismos de fast-track. Mas há um detalhe frequentemente omitido: esses modelos estão ancorados em critérios rigorosos de elegibilidade e, sobretudo, em sistemas robustos de monitoramento pós-comercialização. A aceleração, nesses casos, não substitui o controle, apenas o redistribui no tempo.

No Brasil, o risco é outro: transformar a exceção em regra sem a devida compensação institucional.

É preciso resistir a essa tentação.

Eficiência regulatória é desejável. Celeridade, em muitos casos, é necessária. Mas nenhuma dessas qualidades pode ser construída à custa da segurança sanitária. A ANVISA não pode, e não deve, abdicar de seu papel técnico em nome de uma agenda de simplificação que, no limite, fragiliza o próprio sistema que pretende tornar mais eficiente.

Porque, ao contrário do que se sugere, em matéria de saúde, a pressa não salva, ela pode comprometer.

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Referências

BRASIL. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

ANVISA. RDC nº 204, de 27 de dezembro de 2017. Dispõe sobre o enquadramento na categoria prioritária de petições de registro e pós-registro.

ANVISA. RDC nº 657, de 30 de março de 2022. Dispõe sobre critérios para análise de pedidos com base em decisões de autoridades regulatórias estrangeiras.

Supremo Tribunal Federal. RE 657.718/MG (Tema 500 da repercussão geral). Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.5.2019.

CARPENTER, Daniel. Reputation and Power: Organizational Image and Pharmaceutical Regulation at the FDA. Princeton: Princeton University Press, 2010; European Medicines Agency. Adaptive pathways and early access to medicines.

Heloisa Papassoni Zangheri

VIP Heloisa Papassoni Zangheri

Doutoranda. Mestre em Direito Médico pela Unisa. Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra. Especialista em Bioética pelo Einstein. Autora do Livro "Arbitragem e Direito Médico"

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