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Substituição da defesa e reabertura do art. 422 no júri

Substituição da defesa no júri possibilita reabertura do art. 422 do CPP para garantir plenitude de defesa e equilíbrio processual. ando identificada deficiência na atuação anterior.

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Atualizado às 14:24

A dinâmica do Tribunal do Júri revela, com frequência, situações em que a defesa técnica é substituída após o encerramento da fase prevista no art. 422 do CPP, momento em que as partes indicam testemunhas e requerem diligências destinadas à preparação do julgamento em plenário.

Apesar de não se tratar de hipótese excepcional, a resposta jurisdicional a esse cenário ainda oscila entre uma leitura estritamente formal do procedimento e uma compreensão constitucionalmente orientada das garantias que regem o júri.

O ponto central não reside propriamente na reabertura de um prazo processual, mas na preservação da plenitude de defesa em sua dimensão substancial. A fase do art. 422 não possui caráter meramente ordinatório.

Trata-se de etapa estruturante da atuação defensiva em plenário, na qual se definem não apenas os meios de prova a serem produzidos, mas também os contornos estratégicos da própria linha defensiva que será levada aos jurados. Reduzir esse momento a um simples marco preclusivo é ignorar sua função no desenho do procedimento do júri.

A substituição da defesa técnica, nesse contexto, não pode ser tratada como evento neutro. A estratégia defensiva é, por natureza, construída a partir da leitura individual do caso, da valoração dos elementos probatórios e da definição de uma narrativa persuasiva voltada ao convencimento dos jurados. Não se trata de atividade padronizada ou replicável. Cada defensor imprime ao processo uma lógica própria de atuação, que não se transfere automaticamente com a simples sucessão de patronos.

Essa constatação ganha relevo ainda maior quando se verifica que a atuação defensiva anterior se revelou insuficiente ou desconectada das exigências estratégicas do caso concreto. Nessas hipóteses, a substituição do patrono não representa apenas uma alteração formal na representação processual, mas a necessidade de recomposição da própria estrutura defensiva.

A deficiência da atuação anterior, quando capaz de comprometer a construção da tese a ser levada ao plenário, impede que se trate a fase do art. 422 como definitivamente superada.

Impedir que a nova defesa exerça, de forma plena, as faculdades inerentes ao art. 422 significa, na prática, vinculá-la a uma estratégia que não foi por ela concebida. Em cenários em que já se identifica comprometimento da atuação defensiva anterior, essa limitação se torna ainda mais grave, pois não apenas restringe a liberdade técnica do novo patrono, mas perpetua uma atuação potencialmente inadequada, projetando seus efeitos diretamente sobre o julgamento em plenário. Isso implica restringir o contraditório em sua dimensão substancial e comprometer a efetividade da defesa.

A invocação da preclusão ou da necessidade de observância da marcha processual não se sustenta quando confrontada com a natureza do julgamento pelo júri. A celeridade, embora relevante, não pode ser erigida a valor absoluto a ponto de legitimar um julgamento em que a defesa não teve a possibilidade real de estruturar sua atuação. No júri, eventuais restrições à atividade defensiva não produzem prejuízos mensuráveis de forma objetiva, justamente porque o convencimento dos jurados não se submete a fundamentação explícita. O vício, quando existente, contamina a própria legitimidade do veredicto.

A recusa em reabrir o prazo do art. 422, diante da substituição da defesa, cria um cenário de desequilíbrio processual incompatível com a paridade de armas. Enquanto a acusação permanece estruturada e estável, a defesa é compelida a atuar dentro de limites previamente fixados por terceiros, o que compromete a igualdade de condições no debate em plenário. O resultado é um julgamento formalmente válido, mas materialmente comprometido.

Não se trata de admitir reaberturas indiscriminadas ou de transformar o procedimento em um campo de permanente instabilidade. O que se afirma é que, diante de uma alteração relevante na estrutura da defesa técnica, especialmente quando evidenciado comprometimento da atuação anterior, deve o juízo assegurar condições efetivas para o exercício da atividade defensiva em sua integralidade. Isso passa, necessariamente, pela possibilidade de reabertura do prazo previsto no art. 422, como medida de adequação do procedimento às garantias constitucionais que regem o júri.

A plenitude de defesa não se compatibiliza com soluções meramente formais. No Tribunal do Júri, onde se decide a liberdade a partir de um juízo íntimo e não fundamentado, a legitimidade do julgamento depende da observância rigorosa das condições que permitem à defesa atuar com autonomia, estratégia e efetividade. Negar à nova defesa a possibilidade de reconstruir sua atuação desde a fase preparatória do plenário é, em última análise, esvaziar o próprio sentido dessa garantia.

A substituição do patrono, portanto, possibilita a reabertura do prazo do art. 422 do CPP como corolário lógico da plenitude de defesa, especialmente quando identificada deficiência na atuação anterior. Qualquer solução em sentido diverso transforma o procedimento em um exercício de formalidade, afastado da exigência de um julgamento justo e equilibrado.

Felipe Raúl Haas

VIP Felipe Raúl Haas

Felipe Raúl Haas, advogado criminalista. Atuação destacada no Tribunal do Júri. Especialista em crimes dolosos contra a vida e defesa estratégica em processos penais complexos.

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