Demissão da cúpula da PMDF e a inobservância da garantia constitucional do posto e patente
Análise da determinação do STF, para a demissão dos oficiais da Cúpula da PMDF condenados na AP 2417, sem a observância da garantia constitucional do posto e patente.
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 13:31
Causou surpresa - ao menos para a comunidade ligada ao Direito Militar, a notícia veiculada em 08 de abril passado, dando conta que o ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou que a PMDF declarasse a perda imediata dos cargos públicos de cinco oficiais ex-integrantes da Cúpula da Corporação condenados pela Primeira Turma da Corte por omissão nos eventos que resultaram na depredação dos prédios na Praça dos Três Poderes em 8 de janeiro de 20232.
A decisão do ministro foi tomada na (AP) Ação Penal 2417 [após o trânsito em julgado], em resposta a um questionamento da PMDF sobre como implementar a decisão do STF tendo em vista a controvérsia sobre a possibilidade de perda do posto e da patente de oficial como consequência de condenação criminal, seja por crime militar ou comum. Em síntese, o ministro destacou que os réus foram condenados a penas superiores a quatro anos por crimes comuns e que suas condutas, “marcadas pela omissão deliberada no cumprimento do dever funcional”, revelam “manifesta incompatibilidade com a permanência no serviço público”.
O mérito da decisão que resultou na condenação dos oficiais no STF não é objeto desta análise. Mas sim os efeitos administrativos decorrentes da sentença penal contra oficiais militares estaduais que não se encerram com o edito condenatório, reafirmem-se, por expressa disposição constitucional. Trocando em miúdos, uma coisa é a sentença condenatória de natureza penal cuja competência é do STF que a exarou e, a outra é a declaração de indignidade/incompatibilidade, de competência do TJ/DF, que gera os efeitos administrativos para a organização militar responsável pela eventual demissão dos sentenciados, que como se sabe somente perdem posto e patente por decisão do tribunal competente em tempo de paz.
Entre a sentença transitada em julgada no STF e a eventual materialização da demissão dos oficiais existe um elo indissociável retratado pela indispensável representação do MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) perante o TJ/DF, que é o tribunal competente para eventual declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato [inteligência dos arts. 142, § 3º, VI e VII c/c art. 42, § 1º, da Constituição Federal], declaração essa que dará ensejo à exclusão dos quadros da Corporação.
Pois bem, é sabido e consabido que tanto os oficiais das Forças Armadas3 como aqueles das Forças Auxiliares4 possuem uma garantia constitucional referente à plenitude do exercício do posto e patente, em relação às prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes.
A PMDF, sendo intimada da r. Decisão exarada pelo STF na AP 2417 viu-se em compreensível dúvida, e por meio do Ofício 4/26 PMDF/DCC/CH, de 25/3/26, consignou que no âmbito da execução administrativa do julgado, verificara-se a existência de dúvida objetiva de natureza técnico-executória quanto à adequada harmonização entre o referido efeito - expressamente consignado no acórdão [perda do cargo público dos oficiais superiores] e o regime constitucional específico aplicável aos militares estaduais e do Distrito Federal, notadamente no que se refere à disciplina da perda do posto e da patente, à luz do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado por essa Suprema Corte no Item 2 do Tema 1200 da Repercussão Geral [o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido].
Ponderou ainda a PMDF, que a questão assumia relevo particular em razão da condição dos atingidos - oficiais já na inatividade [reserva remunerada] -, circunstância que recomendava a definição mais precisa acerca da forma de implementação do comando decisório, especialmente diante das especificidades do regime jurídico-constitucional aplicável à categoria.
E que se revelava pertinente a delimitação do alcance da determinação de perda do cargo público, considerada a disciplina constitucional que, em relação aos oficiais, condiciona a perda do posto e da patente à apreciação por Tribunal competente, mediante representação do Ministério Público, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, sem prejuízo do integral cumprimento da decisão proferida.
Concluiu que o regime constitucional aplicável aos oficiais das corporações militares estaduais e do Distrito Federal, por força do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, prevê disciplina específica para a perda do posto e da patente, nos termos do art.142, § 3º, incisos VI e VII, circunstância igualmente relevante para a adequada compreensão da matéria.
Tais ponderações - diga-se, pertinentes e adequadas, não foram levadas em consideração pelo i. Min. Alexandre de Moraes, que determinou a imediata declaração da perda dos cargos públicos com a demissão dos oficiais condenados, o que foi cumprido então pela Corporação e noticiado pela imprensa5.
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