Churning nos consignados do INSS: Prática abusiva e fraude sistêmica
Todo advogado bancário e todo magistrado que julga casos contra instituições financeiras já viram o churning. O conceito ainda não está consolidado. Esta série de três artigos busca esse objetivo.
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 08:56
Conceito e nomenclaturas
O churning, conhecido no Brasil também como ciranda, carrossel, gira-gira ou roleta, é a prática pela qual um agente financeiro cancela artificialmente contratos de crédito consignado para substituí-los por novos, sem necessidade legítima para o mutuário, com o único objetivo de gerar nova comissão de originação. As expressões populares capturam com precisão a natureza circular e incessante do esquema: Os contratos giram, as comissões acumulam e o beneficiário permanece perpetuamente endividado na mesma margem.
As operações mais frequentes são os refinanciamentos, em que o saldo devedor vigente é incorporado a um novo contrato com prazo reiniciado; as portabilidades, transferências entre instituições usadas como pretexto para recontratação com piores condições; e as migrações de modalidade, conversões de RCC para RMC ou vice-versa sem vantagem real para o beneficiário, geradoras de nova comissão ao correspondente. No consignado INSS, o conceito evoluiu para sua forma mais grave: O consentimento deixou de ser sequer simulado, e as averbações passaram a ocorrer inteiramente à revelia do titular.
Mecanismo de retroalimentação fraudulenta
O esquema opera em ciclo fechado: O correspondente acessa dados do beneficiário via plataformas com controles falhos e averba contrato sem qualquer contato com o titular, gerando comissão imediata. Como o beneficiário desconhece o contrato ativo, não há resistência. O mesmo agente, ou outro na cadeia, averba novo contrato sobre o anterior, seja por portabilidade forçada ou refinanciamento fictício, reiniciando o ciclo. Beneficiários chegam ao escritório com 5, 8 ou 12 contratos sobrepostos, margem zerada, sem jamais ter assinado nenhum documento.
A operação fraudulenta libera valores diretamente na conta corrente do beneficiário, característica estrutural do crédito consignado explorada pelos estelionatários com precisão. O depósito ocorre sem que o titular tenha qualquer ciência da contratação subjacente, e em muitos casos sequer é identificado, pois os valores creditados são inexpressivos ou diluídos entre outras movimentações da conta. A vítima não associa o crédito a um contrato porque, para ela, contrato algum foi celebrado.
Nas fraudes mais estruturadas, os estelionatários adotam ainda uma camada de engenharia social para neutralizar qualquer suspeita: Entram em contato com a vítima por ligação telefônica ou mensagem, informando que o valor creditado corresponde a um ressarcimento voluntário do banco por cobrança supostamente realizada a maior, ou a um ajuste retroativo decorrente de correção de benefício. A narrativa é tecnicamente verossímil para o público-alvo, composto majoritariamente por idosos com baixa escolaridade e sem acesso digital, circunstância que afasta a percepção de ilicitude e retarda a descoberta da fraude por anos. Essa conduta configura estelionato qualificado em concurso com os ilícitos civis, reforçando a tese de dolo específico e a majoração dos danos morais.
O benefício institucional dos bancos: Cumplicidade estrutural
Equivoca-se quem enxerga no churning apenas a ganância do correspondente bancário. As instituições financeiras são beneficiárias diretas e estruturais do esquema por quatro vias simultâneas.
Primeiro, pelo volume de carteira ativa: Cada novo contrato amplifica o saldo devedor gerido pelo banco, com receita de juros garantida pelo desconto em folha e risco praticamente nulo. Segundo, pelo modelo de repasse de comissões: O banco paga ao correspondente uma fração da operação, mas retém o spread e o rendimento integral do contrato pelo prazo pactuado. Quanto mais contratos giram, maior o estoque remunerado.
Terceiro, pela renovação artificial de prazos: Ao substituir contrato em fase avançada de amortização por um novo com prazo cheio, o banco reinicia a curva de juros compostos sobre saldo que deveria estar em queda, em mecanismo análogo ao anatocismo disfarçado. Quarto, pela captura de mercado: Ao ocupar toda a margem consignável com múltiplos contratos, a instituição bloqueia o acesso do beneficiário a qualquer outro credor, consolidando posição monopolística sobre aquela renda previdenciária.
A tolerância institucional com correspondentes fraudadores, e em muitos casos a conivência ativa mediante metas de produção inatingíveis por meios lícitos, configura defeito sistêmico do serviço, atraindo responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Enquadramento jurídico e questão prescricional
A prática enseja nulidade absoluta dos contratos (arts. 104 e 166 do CC), responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC c/c Súm. 479 do STJ) e a possibilidade de danos morais agravados pela reiteração e pela hipervulnerabilidade da vítima.
A prescrição constitui ponto controvertido. A jurisprudência majoritária aplica a prescrição decenal (art. 205 do CC), fundada na natureza de nulidade absoluta do ato. Parcela da doutrina sustenta, contudo, que à luz do art. 169 do CC, segundo o qual o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, a pretensão declaratória seria imprescritível. A tese da imprescritibilidade, embora minoritária na jurisprudência atual, é tecnicamente defensável e merece invocação subsidiária nas peças, sobretudo em face de contratos mais antigos.
O churning consignado não é desvio marginal de conduta: É o modelo de negócio. Identificá-lo, nomeá-lo e quantificá-lo juridicamente é o primeiro passo para reverter, caso a caso, o ciclo de endividamento perpétuo imposto a quem menos pode suportá-lo.
Nos próximos artigos desta série, serão analisados os empréstimos fantasmas e as lacunas da IN INSS 138/22 que os viabilizam (parte II), e os mecanismos de invisibilidade que fazem a fraude perdurar por anos sem gerar uma única reclamação espontânea (parte III).


