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Arbitragem no setor da saúde: Ainda subutilizada e cada vez mais necessária

Arbitragem no setor da saúde cresce como alternativa estratégica ao Judiciário, oferecendo decisões técnicas, mais previsíveis e alinhadas à complexidade regulatória e empresarial do setor.

terça-feira, 28 de abril de 2026

Atualizado às 11:16

O setor da saúde apresenta características que o distinguem de forma significativa de outros segmentos econômicos, notadamente pela elevada complexidade técnica, pela intensa regulação estatal e pela sensibilidade social das atividades desempenhadas.

Nesse contexto, os conflitos que emergem, especialmente aqueles envolvendo hospitais, operadoras de planos de saúde, fornecedores e profissionais, frequentemente demandam soluções que ultrapassam a abordagem tradicional do Poder Judiciário.

Apesar disso, observa-se que grande parte das controvérsias ainda é submetida à jurisdição estatal, mesmo quando envolve relações empresariais sofisticadas, contratos de alta especialização e discussões que exigem conhecimento técnico aprofundado. Tal cenário revela uma subutilização da arbitragem no setor da saúde, mecanismo que se mostra particularmente adequado à resolução dessas disputas.

A arbitragem, disciplinada pela lei 9.307/1996, consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como meio legítimo de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A reforma promovida pela lei 13.129/15 ampliou sua aplicação, inclusive no âmbito da administração pública, reforçando sua vocação para lidar com controvérsias complexas e de elevada relevância econômica.

No setor da saúde, essa vocação se evidencia de forma ainda mais acentuada. As relações contratuais estabelecidas entre os diversos agentes, hospitais, operadoras, prestadores de serviços e fornecedores, são marcadas por elevada tecnicidade, envolvendo parâmetros assistenciais, exigências regulatórias e estruturas financeiras sofisticadas. A análise dessas controvérsias demanda, muitas vezes, conhecimento interdisciplinar que transcende o campo jurídico.

Nesse sentido, a possibilidade de escolha de árbitros com expertise específica constitui uma das principais vantagens da arbitragem.

Conforme destaca Carmona (2009), a especialização dos julgadores contribui para decisões mais adequadas à complexidade dos litígios, sobretudo em setores altamente técnicos. Diferentemente do Judiciário, em que a especialização é limitada, o procedimento arbitral permite a seleção de profissionais com conhecimento compatível com a natureza da disputa.

Além disso, outros benefícios se mostram particularmente relevantes no contexto da saúde. A confidencialidade, por exemplo, assume papel central em um setor que lida com informações sensíveis e estratégicas. A celeridade procedimental, por sua vez, permite respostas mais rápidas a conflitos que podem impactar diretamente a continuidade de serviços essenciais. Soma-se a isso a maior previsibilidade das decisões, elemento fundamental para o planejamento e a gestão de riscos pelas organizações.

Sob a perspectiva empresarial, a arbitragem também se apresenta como instrumento relevante de governança. Em um ambiente marcado pela crescente judicialização e pela imprevisibilidade de decisões, a adoção de mecanismos adequados de resolução de conflitos contribui para a mitigação de riscos e para o fortalecimento da segurança jurídica. Como observa Lemes (2016), a arbitragem tem se consolidado como ferramenta estratégica para a resolução de disputas complexas, especialmente em setores regulados.

Não se ignora, contudo, que existem limites à sua utilização no setor da saúde. Questões envolvendo direitos indisponíveis, como aquelas diretamente relacionadas ao acesso à saúde pelo paciente, permanecem, em regra, submetidas ao controle jurisdicional estatal. Ainda assim, há amplo espaço para a arbitragem nas relações empresariais e contratuais que estruturam o funcionamento do sistema de saúde.

A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido a validade e a eficácia das cláusulas compromissórias, reafirmando a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da arbitragem (BRASIL, STJ, REsp 1.602.076/SP). Tal orientação contribui para a consolidação do instituto e para o aumento de sua utilização em diferentes setores da economia.

Diante desse cenário, é possível afirmar que a arbitragem tende a assumir papel cada vez mais relevante no setor da saúde. O desafio que se coloca não é apenas o de ampliar sua utilização, mas de fazê-lo de forma qualificada, com profissionais preparados, abordagem interdisciplinar e efetiva compreensão das especificidades regulatórias e assistenciais que caracterizam esse segmento.

A arbitragem pode não ser, atualmente, o principal meio de resolução de disputas no setor da saúde. Contudo, diante da complexidade crescente das relações e da necessidade de soluções mais técnicas, céleres e previsíveis, sua expansão mostra-se não apenas desejável, mas necessária para o aprimoramento da governança e da segurança jurídica no setor.

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BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 set. 1996.

BRASIL. Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Altera a Lei nº 9.307/1996. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 maio 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.602.076/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.09.2016.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública: fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016.

WALD, Arnoldo. A arbitragem no Brasil: evolução e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

WATANABE, Kazuo. A política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. O processo para solução de conflitos de interesses. São Paulo: Atlas, 2011.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Normas regulatórias do setor de saúde suplementar. Disponível em: https://www.gov.br/ans. Acesso em: 21 abr. 2026.

Heloisa Papassoni Zangheri

VIP Heloisa Papassoni Zangheri

Doutoranda. Mestre em Direito Médico pela Unisa. Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra. Especialista em Bioética pelo Einstein. Autora do Livro "Arbitragem e Direito Médico"

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